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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 30 DE 13 DE JANEIRO DE 2010

(Publicação DOM 14/01/2010 p. 01)

Cria a Área Especial de Reurbanização do entorno do Terminal Multimodal e implementa restrições de uso e ocupação do solo nesta área.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criada a Área Especial de Reurbanização do Terminal Multimodal do Município de Campinas AERTM, no perímetro limitado pelas seguintes vias: Av. Senador Saraiva, Av. João Jorge, R. Dr. Sales de Oliveira, R. Cel. Antônio Manuel, R. 24 de Maio, R. Amador Bueno, R Catarina Iglese Soares, Av. Dr. Carlos de Campos, R. Antonio Bento, Av. Bueno de Miranda, Alça de acesso à Av. Lix da Cunha, Av. Lix da Cunha, R. Luiz Gama, R. Dr. Joaquim Campos, R. Dr. Salustiano Penteado, R. Otávio Mendes, R. Culto a Ciência, R. Hercules Florence e Radial João Penido Burnier.
§ 1º O perímetro da AERTM encontra-se representado no Mapa I do Anexo I, parte integrante desta lei;
§ 2º Consideram-se inseridos neste perímetro os lotes com frente para as vias públicas que o compõe;

Art. 2º  São objetivos do município ao criar a AERTM:

I - definir diretrizes, políticas e programas que visem preservar, manter e recuperar o patrimônio arquitetônico e cultural;
II - ordenar, planejar e incentivar o desenvolvimento da região, visando garantir a melhora da qualidade de vida e o desenvolvimento harmônico de atividades comerciais e de serviços;
III - definir critérios de uso e ocupação do solo para a região, que promovam a revitalização da área;
IV - estimular a participação da comunidade e parcerias entre o setor público e privado, especialmente por meio de projetos especiais para áreas a serem requalificadas;
V - uniformizar o mobiliário urbano, de forma a padronizá-lo e garantir a acessibilidade a portadores de necessidades especiais;
VI - atender as diretrizes do Plano Diretor para a integração da Área Central com a Vila Industrial até que seja elaborado o Plano Local de Gestão da Macrozona 4.

Art. 3º  São Diretrizes Gerais de Uso e Ocupação de Solo:

I promover ações de estímulo à preservação e à recuperação do patrimônio arquitetônico e cultural por meio de:
a) incentivos fiscais à recuperação e manutenção das edificações;
b) formulação de políticas e programas de conservação e recuperação da região;
II - manter para a área o uso misto, com incentivo ao uso residencial.
III - promover a requalificação da área de que trata a presente lei, por meio da reestruturação do sistema viário, da valorização do pedestre e de programas de identificação visual e melhoria dos equipamentos públicos.
IV - regulamentar e controlar as atividades permitidas pela atual legislação de Uso e Ocupação do Solo através de restrições à permissão de implantação de atividades consideradas impactantes, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema viário e evitar a degradação urbana da região.
V - incentivar a implantação de comércio e serviços correlatos ao Terminal Multimodal nos Setores I, II e III, evitando usos impactantes ou que degradem a qualidade de vida dos moradores da região.
VI implantar melhorias em toda a iluminação pública da região.

§ 1º  Os setores de que trata o inciso V encontram-se identificados no Mapa II do Anexo II, parte integrante desta Lei.
§ 2º  Para os usos de que tratam o inciso II será assegurado o cumprimento das diretrizes do Plano Diretor da cidade de Campinas, principalmente quanto à destinação de parte de novas unidades habitacionais ao interesse social.

Art. 4º  Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover a reurbanização do quarteirão de código cartográfico 2481 da PRC 3414, por meio da aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 - Plano Diretor do Município de Campinas.

§ 1º  Para o cumprimento do disposto o caput deste artigo será admitida a construção de empreendimento único em 50% (cinquenta por cento) de todo o quarteirão de código cartográfico 2481, com parâmetros construtivos diferenciados, na forma abaixo descrita, assegurando-se que no restante da área, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de todo o quarteirão, seja implantada uma praça pública.
§ 2º  Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros construtivos a serem atribuídos mediante a constituição da praça prevista no § 1º deste artigo:
I - taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da área edificável.
II - coeficiente de aproveitamento máximo de 3,0 (três) vezes a área do terreno original.
III - o coeficiente de aproveitamento será computado a partir do primeiro pavimento acima do térreo.
§ 3º  Para os fins de que trata o presente, fica desconsiderado o limite de altura estabelecido pelos tipos de ocupação previstos nas leis de uso e ocupação do solo, devendo porém ser obedecidas as demais restrições urbanísticas, em especial, as aeroportuárias.
§ 4º  Os demais parâmetros construtivos deverão obedecer ao previsto na Lei de Uso e ocupação do Solo, sempre considerando o terreno original.

Art. 5º  Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover a reurbanização dos quarteirões de códigos cartográficos 3328 e 3121 da PRC 3414, por meio da aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006 Plano Diretor do Município de Campinas.
§ 1º  Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, será admitida a construção de empreendimento em 70% (setenta por cento) de cada um dos citados quarteirões, com parâmetros construtivos diferenciados, na forma abaixo descrita, assegurando-se que no restante da área, correspondente a 30% (trinta por cento) de cada um dos quarteirões de que trata o caput deste artigo, seja implantada praça pública.
§ 2º  Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros construtivos para os quarteirões de que trata o caput deste artigo, a serem atribuídos mediante a constituição das praças previstas.
I - taxa de ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da área edificável.
II - coeficiente de aproveitamento máximo de 4,0 (quatro) vezes a área do terreno original.
III - o coeficiente de aproveitamento será computado a partir do primeiro pavimento acima do térreo.
§ 3º  Para os fins de que trata o presente, fica desconsiderado o limite de altura estabelecido pelos tipos de ocupação previstos nas leis de uso e ocupação do solo, devendo porém ser obedecidas as demais restrições urbanísticas, em especial, as aeroportuárias.
§ 4º  Os demais parâmetros construtivos deverão obedecer ao previsto na Lei de Uso e ocupação do Solo sempre considerando o terreno original.
§ 5º  O lote 22 do quarteirão de código cartográfico 3121 da PRC 3414 fica excluído da aplicação do presente artigo, mantendo-se o seu uso institucional.
§ 6º  Os percentuais definidos no § 1º poderão ser computados simultaneamente por mais de um quarteirão, facultando-se que a praça se situe em apenas um deles.

Art. 6º  Fica autorizada a construção de passarela ou viário inferior interligando os quarteirões citados no artigo 5º, mediante autorização por permissão a título precário ou oneroso, nos termos da Lei 10.639/2000 e condicionado a parecer favorável dos órgãos de planejamento, infra-estrutura e urbanismo municipais.

Art. 7º  Ficam instituídas as seguintes restrições de uso e ocupação do solo na área da AERTM:
I - Todas as atividades comerciais, de serviços e institucionais que se instalarem nas vias abaixo deverão ser submetidas à análise prévia da EMDEC que poderá indeferir a atividade caso haja impacto no sistema viário não passível de mitigação:
Pereira Lima
Gal. Euclides Figueiredo

Dr. Mascarenhas (entre Andrade Neves e Pereira Lima)
Dr. Ricardo
Governador Pedro de Toledo
Sales de Oliveira
Andrade Neves
Barão de Parnaíba
a) Fica estabelecida a exigência de um número complementar de vagas, correspondente a 10% do exigido pelas Leis de uso e Ocupação do Solo e de Pólo Geradores de Tráfego, no intuito de não permitir adensamento de tráfego na região.
II - Os bares, cafés, lanchonetes, restaurantes e ciber-cafés deverão possuir no mínimo um sanitário feminino e um sanitário masculino, ambos adaptados para portadores de necessidades especiais;
III - os usos de que trata o inciso anterior deverão ter alvará de funcionamento até as 22:00 (vinte e duas) horas quando neles forem executadas música ao vivo ou eletrônica, salvo se dotados de sistema acústico que garanta a manutenção dos limites estabelecidos pela NBR 10151.
IV - As atividades enquadradas nas categorias de uso SL - 4 e SG - 3 deverão possuir banheiros privativos em todos os quartos;
V - No caso de estabelecimentos relacionados no inciso anterior com área total construída inferior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deve ser exigida a proporção de no mínimo 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos;
VI - Ficam proibidas as atividades de ferro velho, compra e venda de sucatas e material reciclável, enquadrados na categoria de uso CG 2, em todo o perímetro;
VII - Ficam proibidas as atividades enquadradas nas categorias CG-2, SG 7, SG '39, SG - 10 para o quarteirão de código cartográfico 2481 da PRC 3414;
VIII - Ficam proibidos os usos enquadrados na categoria SG - 5 em todo o perímetro;
IX - Ficam proibidas novas autorizações para a utilização de solo público para instalações removíveis em geral ou para o comércio ambulante, eventual ou não.

Art. 8º  O atendimento ao mínimo de vagas mediante convênio, na forma prevista pelo Art. 5º da Lei 11.749/03 deverá ocorrer mediante a exigência de Alvará de Uso do estacionamento e pela vinculação do número de vagas utilizadas para este fim.

Art. 9º  Fica o Poder Executivo obrigado a proceder ao remanejamento dos grupos de catadores de material reciclado, instalados na Av. Barão de Itapura e Rua Dr. Ricardo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação da presente Lei.

Art. 10.  Fica criado o Grupo de Trabalho com o objetivo de desenvolver programas e acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único.  O grupo será constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano SEPLAN
Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMA

Secretaria Municipal de Urbanismo SEMURB
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer SMCEL
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura SEINFRA
Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo SMCIST
Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social SMCAIS
Serviços Técnicos Gerais SETEC
Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A. EMDEC

Art. 11.  As restrições contidas na presente lei não se aplicam ao setor IV indicado no Mapa II, do Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de janeiro de 2010.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 09/10/35.904


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