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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.673 DE 09 DE JUNHO DE 2009

(Publicação DOM 10/06/2009 p.01)

Regulamenta a fruição de abono assiduidade, instituído pela Lei 8.299, de 24/02/1995, para os servidores da área de saúde que atuam no sistema de plantões e turnos. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que não pode haver solução de continuidade na prestação do serviço público de saúde;
CONSIDERANDO que os profissionais da área da Saúde exercem suas atribuições em regime de plantões e turnos, com carga horária diária não uniforme;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a concessão do abono assiduidade às características do sistema de plantões e turnos,

DECRETA :

Art. 1º  No caso dos servidores da área de saúde que atuam no sistema de plantões e turnos, o afastamento remunerado previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.299, de 24 de fevereiro de 1995, será usufruído em horas, de forma proporcional em relação à jornada de trabalho do servidor ou empregado.
§ 1º  O benefício previsto no caput deste artigo corresponde ao total de 06 (seis) dias de abonos anuais, que, transformados em horas, será concedido nos seguintes termos:

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

  QUANTIDADE DE HORAS ABONADAS

(CORRESPONDENTE A SEIS ABONOS ANUAIS)

36 HORAS (JORNADA PADRÃO) 43 HORAS E 12 MINUTOS
12 HORAS14 HORAS E 24 MINUTOS
20 HORAS24 HORAS
24 HORAS28 HORAS E 48 MINUTOS
30 HORAS36 HORAS
40 HORAS48 HORAS
44 HORAS52 HORAS E 48 MINUTOS
§ 2º  O cálculo das horas abonadas a que tem direito o servidor será obtido dividindo-se a carga horária semanal do funcionário por 5 dias úteis (para obtenção da jornada diária padrão), e multiplicando-se o valor obtido pelo número de abonos assiduidade adquiridos, conforme exposto na seguinte fórmula matemática:
Quantidade = jornada semanal de trabalho X nº de abonos a que o funcionário tem direito de horas 5 dias úteis (jornada padrão)

Art. 2º  O gozo de afastamento remunerado por abono assiduidade contado em horas deverá, sempre que possível, corresponder ao dia de trabalho do servidor.
Parágrafo único.  O abono parcial do dia de trabalho será excepcionalmente permitido quando houver quantidade de horas abonadas remanescentes que não correspondam à carga horária de um dia de trabalho do funcionário.

Art. 3º  Em caso de não aquisição pelo servidor do direito ao total equivalente a 06 (seis) dias de abono ao ano, as horas não adquiridas serão descontadas proporcionalmente nas quantidades constantes da tabela do artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º  Deverá constar dos atestados de frequência, além do abono assiduidade, a quantidade de horas usufruídas.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 1º do Decreto Municipal nº 12.134, de 26 de janeiro de 1996, e o § 2º do artigo 1º do Decreto 9.979, de 13 de novembro de 1989.

Campinas, 09 de junho de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário de Saúde

LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário de Recursos Humanos

SALVAVOR AFFONSO FERNANDES PINHEIRO
Presidente do HMMG

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 07/10/22.328, EM NOME DE HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral