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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.979, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 14/11/1989 p.03)

Regulamenta o artigo 5º da Lei nº 6.058, de 06 de junho de 1989, que dispõe sobre reajuste de vencimentos e salários dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO que benefício previsto no Art. 5º da Lei nº 6.058, de 06 de junho de 1989, visou premiar os servidores assíduos ao serviços;
CONSIDERANDO que as diversas situações funcionais existentes na Prefeitura Municipal de Campinas geraram dúvidas quanto à aplicação do referido depósito legal;

DECRETA:

Art. 1º   A fruição do benefício concedido pelo Art. 5º da Lei nº 6.058, de 06 de junho de 1.989, fica vinculada à frequência do servidor durante o exercício anterior. (Ver Lei nº 8.219, 23/12/1994 arts 75 e 81)
§ 1º No caso específico dos professores, a fruição do benefício de que trata este decreto será vinculada à frequência no ano letivo.
§ 2º Os médicos sujeitos à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas diárias - 24 (vinte e quatro) horas semanais, que fizeram jus ao benefício objeto deste decreto, deverão usufruí-los de uma só vez ao ano. (Revogado pelo Decreto nº 16.673, de 09/06/2009)

Art. 2º   Para a fruição do benefício exigir-se-á:
I - concordância expressa da supervisão imediata;
II - em caso de motivo imprevisível a comunicação da ausência à supervisão deverá ser feita no início do dia pelo servidor;

Ar  Caberá à supervisão imediata adequar a fruição do benefício pelos servidores de modo a não prejudicar o bom andamento do serviço.

Art. 4º   O benefício previsto no Art. 5º da Lei nº 6.058 de 06 de junho de 1989, não é acumulável perdendo o direito quem não usufruí-lo dentro do exercício a que se refere.

Art. 5º   Terão direito ao benefício os servidores que no exercício anterior, estiveram ausentes em decorrência de afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício.

Art. 6º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de Novembro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

RICARDO FARHAT SCHUMANN
Secretário de Administração

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do memorando nº 36, de 02 de outubro de 1989, em nome de SASP-DARH, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 13 de novembro de 1989.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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