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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.320, DE 26 DE JULHO DE 2002

(Publicação DOM 27/07/2002 p.04)

Cria a Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas nos termos desta lei.  

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º  O Conselho ora criado tem por objetivos: 
I - Explicitar políticas públicas de cooperação no combate à violência e criminalidade; 
II - analisar a situação em que se encontra a defesa da vida humana, em todas as suas dimensões, bem como dos instrumentos e instituições constituídos formal e informalmente para atuarem nessa defesa; 
III- propor diretrizes para a política municipal de defesa da vida humana, que se constituam ações, tanto dos poderes constituídos como da sociedade civil organizada que venham a se estabelecer como colunas contra a violência; 
IV - discutir com os poderes constituídos, mecanismos e convênios relacionados à defesa da vida e contra a violência; 
V - elaborar Plano Municipal de Defesa da Vida e contra a Violência, e acompanhar sua execução; 
VI - manter intercâmbio com outros conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências; 
VII - estimular órgãos envolvidos em iniciativas no combate à violência e no desenvolvimento de medidas preventivas, cívico-educativas e de caráter social, objetivando reunir esforços e recursos nessa área; 
VIII - propor aos órgãos públicos e particulares a adoção de medidas de caráter social de extensa repercussão, que contribuam para uma melhor qualidade de vida e que visem a prevenir ou a sanar as causas ou situações, crônicas ou agudas, envolvendo grandes camadas da população e que favorecem o cometimento de transgressões da lei penal; 
IX - prestar assessoria técnica e consultiva à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, nas áreas sócio-educacional, jurídico-administrativa e econômico-financeira, auxiliando-a em suas relações com as entidades representativas da sociedade local; 
X - propor programas oficiais e comunitários de valorização do policial e da Guarda Municipal.

Art. 3º  O Conselho Integrado de Segurança Pública e Defesa da Vida em Campinas será composto por:   
I - Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
II - Representante da Câmara Municipal de Campinas, indicado pelo Presidente do Legislativo;
III - Representante da Guarda Municipal; 
IV - Representante do Comando de Policiamento do Interior 2 (CPI-2), da Polícia Militar; 
V - Representante do Departamento de Polícia do Interior 2 (Deinter 2), da Polícia Civil; 
VI - Representante da Polícia Federal; 
VII - Comando da Guarnição Militar de Campinas (Exército); 
VIII - Representante do 7º (sétimo) Grupamento de Bombeiros; 
IX - Representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas (ACIC); 
X - Representante do Conselho Comunitário de Polícia; 
XI - Representante escolhido pelos vários Consegs locais; 
XII - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Campinas; 
XIII - Representante da Diretoria Regional do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp); 
XIV - Representante de Central Sindical sediada em Campinas; 
XV - Representante do Centro Regional de Atenção aos Maus Tratos na Infância (Crami); 
XVI - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
XVII - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XVIII - Representante dos Serviços Técnicos Gerais (Setec); 
XIX - Representante da Puc-Campinas; 
XX - Representante da Unicamp; 
XXI - Representante da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas; 
XXII - Representantes dos clubes de serviços Rotary e Lions, sediados em Campinas; 
XXIII - 2 (dois) representantes de organizações não governamentais e entidades civis que atuem na defesa dos direitos humanos em Campinas; 
XXIV - 2 (dois) representantes de associações de moradores e entidades comunitárias de Campinas; 
XXV - 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Campinas; 
XXVI - 1 (um) representante do Orçamento Participativo.
§ 1º Para cada representante titular deverá ser indicado 1 (um) membro suplente.
§ 2º  Os representantes das associações deverão ser eleitos, dentre as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
§ 3º  Os membros do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Campinas.

Art. 4º  O mandato dos membros do Conselho ora criado será de 2 (dois) anos, entendendo-se os mesmos como pertencentes aos organismos, órgãos e entidades representados, enumerados no artigo 3º desta Lei, permitindo-se apenas uma re-indicação.
Parágrafo único.  Os membros do Conselho, ocupantes de cargos de funções públicas, não poderão ser escolhidos para as funções diretivas do mesmo.

Art. 5º  O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas terá um presidente e um vice-presidente, eleitos entre seus membros e uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das suas deliberações. 

Art. 6º  Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.

Art. 7º  A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.

Art. 8º  O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.

Art. 9º  No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá, com plenos direitos, o suplente indicado na Ata da Plenária ou nos ofícios de indicação.
Parágrafo único.  Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.

Art. 10.  É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou entidade.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11.  O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas instituirá uma Secretaria Executiva, órgão permanente, que terá como competência, entre outras, das funções:
I - elaborar a pauta de cada reunião do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com prazo mínimo de 7 (sete) dias;
II - encaminhar a correspondência; 
III - diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do Plenário; 
IV - dar suporte administrativo e técnico às atividades do Conselho; 
V - ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos; 
VI - regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiam participar do Conselho.


Art. 12.  A Secretaria Executiva será composta:
a) Pelos membros eleitos Presidente e Vice-Presidente;
b) Por 1 (um) representante das polícias Militar e Civil, da Guarda Municipal, dos Consegs, da OAB, da defesa da criança e do adolescente, das Universidades locais;
c) Por 1 ( um) um membro componente da sociedade civil.

Art. 13.  Na primeira reunião ordinária de cada ano será eleita a Secretaria Executiva do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas e o seu Presidente e seu Vice-Presidente, podendo haver uma recondução.  

CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA VIDA E CONTRA A VIOLÊNCIA

Art. 14.  O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva.

 Art. 15.  O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:   
I - convocação formal de sua Secretaria Executiva; 

II - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 16.  O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quorum em cada sessão e antes de cada votação.
Parágrafo único.  Não tendo sido atingido o quorum a que se refere o caput deste , após 15 minutos será feita convocação, após a qual o Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas instalar-se-á e deliberará com quorum mínimo de 1/3 de seus membros.

Art. 17.  Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas serão presididas pelo seu representante legal e na ausência de ambos a plenária será aberta pelo Secretário Executivo que procederá a eleição de um conselheiro para presidir os trabalhos.

Art. 18.  Cada membro terá direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo único.  O Presidente do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persista em pelo menos duas votações sucessivas. 

Art. 19.  É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 20.  As reuniões serão públicas.

Art. 21.  Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação.
Parágrafo Único.  A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o Secretário do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas controlará o tempo de cada orador.  

Art. 22.  Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.

Art. 23.  As deliberações do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas serão consubstanciadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.  Dentro de trinta dias, contados a partir da instalação e posse dos membros do Conselho, o mesmo elaborará seu regimento interno, o qual disporá sobre sua organização, seu funcionamento e diretrizes básicas de atuação.

Art. 25.  A Prefeitura Municipal de Campinas fornecerá a infra-estrutura necessária à atuação do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência ficando autorizado convênios com outros órgãos para o desenvolvimento dos trabalhos.   

Art. 26.  As deliberações do Conselho serão consubstanciadas em resoluções publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 27.  O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas, bem como a sua Secretaria Executiva poderão, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico operacional às suas atividades.

Art. 28.  Os membros do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas, sua Presidência e Vice-Presidência, sua Secretaria Executiva, e os membros dos diversos grupos de trabalho de apoio técnico operacional serão designados por portarias do Gabinete do Prefeito, respeitando os encaminhamentos da Presidência.

Art. 29.  Os membros do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas que faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.  
§ 1º  Os órgãos, organismos e entidades que não responderem ao encaminhamento estabelecido no caput deste artigo perderão a sua representação no biênio respectivo.
§ 2º  As justificativas estabelecidas no caput deste serão analisadas pela Secretaria Executiva que, caso julgue necessário, fará o encaminhamento à plenária do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas que decidirá pelo pedido ou não de substituição.

Art. 30.  As propostas de modificação desta lei devem ser elaboradas e votadas pelo Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas para, em seguida, serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo Municipal.  

Art. 31.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 10.812, de 26.04.2001 e a Lei nº 10.362, de 03.12.1999, ressalvadas as resoluções anteriormente tomadas sob a vigência das mesmas.

Campinas, 26 de julho de 2002.

IZALENE TIENE 
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Carlos F. Signorelli 
Prot. 41.873/02