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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/04-DRM DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004

(Publicação DOM de 17/02/2004:11)

Dispõe sobre os requisitos e a forma dos requerimentos relativos ao Regime de Estimativa

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS - DRM/SMF, no uso das suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999, e nos art. 70, inciso II , o Art. 71 - , inciso II , e art. 74 do Decreto 14.590, de 26 de Janeiro de 2004;

CONSIDERANDO , a necessidade de disciplinar os requisitos e a forma dos requerimentos relativos ao Regime de Estimativa dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,

RESOLVE:

Art. 1º  Os requerimentos de que tratam os art. 70, inciso II, o Art. 71, inciso II, e art. 74 do Decreto 14.590/2004 ficam disciplinados nos termos da presente instrução normativa.

Art. 2º  Para fazer prova da qualificação do interessado, nos termos da presente instrução, ao requerimento inicial devem ser anexadas cópias simples dos seguintes documentos:
I - cópia do Documento de Informação Cadastral - DIC, atualizado;
II - atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente;
III - cédula de identidade e do CPF do subscritor do requerimento, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos;
§ 1º No caso do requerimento inicial formulado por procurador, ou sobrevindo sua admissão ao expediente administrativo posteriormente, devem também ser anexados:
I - original ou cópia autêntica do instrumento de mandato, com outorga expressa de poderes de representação perante a administração pública para a prática do ato;
II - cópia da cédula de identidade e do CPF do outorgante, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos, tratando-se de pessoa jurídica;
III - sendo caso de substabelecimento de mandato, original ou cópia do instrumento correspondente.
§ 2º Em caso de divergência entre as assinaturas, por conta de desatualização do documento de identidade, além desse, deverá ser obrigatoriamente juntada cópia simples de documento oficial que contenha assinatura semelhante àquela aposta no requerimento ou no instrumento de mandato ou de substabelecimento.
§ 3º A autoridade encarregada da instrução poderá, a seu critério, exigir o reconhecimento da firma por tabelião, havendo suspeita de falsidade, fraude ou dúvida quanto a sua autoria.

Art. 3º  Do requerimento deverá constar uma declaração, assinada pelo responsável pela contabilidade da empresa, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - valores das receitas de serviços e outras receitas, discriminados mês a mês;
II - valores, discriminados mês a mês, de:
a) pró-labore;
b) salários;
c) honorários do contador;
d) água;
e) energia elétrica;
f) telefone;
g) aluguel;
h) tributos;
i) outras despesas.
III - número de empregados;
IV- a área do estabelecimento (m2);
V - número de pessoas da família que trabalham na empresa;
VI - os seguintes dados atualizados do responsável pela contabilidade da empresa:
a) nome;
b) endereço;
c) telefone;
d) nº no CPF;
e) nº do registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
f) nº da Inscrição Municipal - CCM;
g) endereço eletrônico - Email.
§ 1º. No caso de apuração de final de período ou de apuração por cessação ou interrupção na aplicação do regime de estimativa, os dados da declaração deverão abranger o período base da apuração do imposto.
§ 2º. No caso de reclamação ou recurso, os dados da declaração deverão abranger o período referente aos últimos 12 (doze) meses.

Art. 4º  Não será conhecido o requerimento do interessado e o seu recurso, em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - quando intempestivo, ou após exaurida a esfera administrativa;
II - quando interposto por quem não seja legitimado;
III - quando, subscrito por representante legal ou procurador, não esteja instruído com a documentação hábil a que se comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião, havendo suspeita de falsidade, fraude ou dúvida quanto,a sua autoria;
IV - quando não instruído com a declaração disciplinada no art.3º da presente instrução;
V - quando verificada a desatualização dos dados cadastrais do contribuinte, junto ao Cadastro Mobiliário Municipal; ou
VI - quando do requerimento ou recurso não se possa identificar o requerente ou determinar o objeto requerido.

Art. 5º  Além da documentação enumerada na presente instrução normativa, poderá ser exigida do interessado a exibição ou juntada de outros documentos pertinentes.

Art. 6º  Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de Janeiro de 2004

ANTÔNIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias