LEI Nº 11.642 DE 29 DE AGOSTO DE 2003
(Publicação DOM 30/08/2003 p.06)
Dispõe sobre ruídos e horário de funcionamento de máquinas e aparelhos em construção ou obra em geral e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Poderão ser utilizados máquinas ou aparelhos em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas, no período compreendido entre às 7:00 e 19:00 horas (Segunda a Sexta-feira) desde que não ultrapassem níveis de db (decibéis) estabelecidos pela NBR-10151 avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade ou a Norma Brasileira que venha a substituí-la, medida através do medidor de intensidade de som.
Parágrafo único. VETADO
Art. 2º A cada constatação do descumprimento desta Lei, a repartição fiscalizadora aplicará multa de 1.000 UFICs (hum mil unidades fiscais do município de Campinas), independentemente de intimação.
Art. 3º Quanto aos procedimentos administrativos e fiscais, serão adotados aqueles definidos para o processamento do Código de Obras que estiver em vigor.
Art. 4º As atividades a serem exercidas em edificações já concluídas e com certificados de conclusão (habite-se) serão regulamentadas pela legislação que dispuser sobre o alvará de uso.
Parágrafo único. A presente Lei aplica-se para as edificações em obra.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.516/61 .
Campinas, 29 de agosto de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/3251
Autoria: Vereador Campos Filho