Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/2003
(Publicação DOM 12/07/2003 p.16)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS - DRI/SMF, no uso das suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na
Lei nº 10.248
, de 15 de setembro de 1999;
CONSIDERANDO
que terceiros, ainda que não diretamente relacionados ao imóvel considerado, podem deter legítimo interesse no conhecimento de dados constantes do cadastro imobiliário fiscal, muitas vezes atribuindo-lhes a legislação tributária a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto;
CONSIDERANDO
a necessidade de simplificar o atendimento ao cidadão, visando conferir maior agilidade e eficiência no desempenho da função, o que pode se dar mediante supressão de exigências tidas como prescindíveis;
CONSIDERANDO
que a matéria tem suscitado maior ênfase, na proporção do crescimento da procura por serviços disponibilizados em meio digital, decorrente do desenvolvimento de novas tecnologias da informação;
CONSIDERANDO
o entendimento jurisprudencial, inclusive sustentado pelo STF, de que tributo incidente sobre imóvel compreende-se dentre os chamados tributos reais, portanto referindo-se os dados cadastrais imobiliários diretamente à coisa e não à pessoa, de modo que a divulgação de informações pertinentes ao lançamento a que se referem não se enquadra no conceito de sigilo fiscal, segundo preconizado pelo art. 198 do CTN, desde que o sujeito passivo não seja pessoalmente relacionado,
DETERMINA
:
1) Os dados e informações relativos a imóvel, inclusive os pertinentes a lançamento de tributo incidente sobre imóvel, conforme constantes do cadastro imobiliário fiscal, podem ser fornecidos a pedido de terceiro interessado, nos termos da presente ordem de serviço.
2) A divulgação de informações a que se refere a presente ordem de serviço tem sua abrangência limitada ao fornecimento dos dados cadastrais imobiliários necessários para a expedição dos documentos adiante enumerados, com exclusão de quaisquer outros:
a)
certidão negativa de débitos relativos a imóvel;
b)
certidão de valor venal, atribuído a imóvel para efeito de cálculo de IPTU;
c)
certidão negativa de lançamento de tributo imobiliário;
d)
certidão de área construída;
e)
guia para pagamento de tributo imobiliário, desde que desprovida de caráter constitutivo ou declaratório de crédito tributário.
3) Os documentos relacionados no item anterior não podem trazer referência a nome ou identidade de pessoas relacionadas ao seu objeto.
4) É suficiente à validade dos documentos expedidos de conformidade com esta ordem de serviço, perante o órgão, agente ou pessoa diante dos quais deva ser praticado ato ou comprovada situação de fato, a identificação cadastral do imóvel a que se refere.
5) Não será fornecida, a qualquer pretexto, fora das hipóteses admitidas em lei, sob pena de responsabilidade funcional, informação cadastral que se relacione diretamente a sujeito passivo de obrigação tributária, sobre sua situação econômica ou financeira e sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades.
6) As informações cadastrais relativas a imóvel podem ser obtidas pessoalmente pelo interessado ou, ainda, na medida em que tecnicamente viáveis e operacionais, acessadas remotamente, por intermédio dos meios digitais.
7) São dispensadas de assinaturas as certidões emitidas por processamento eletrônico digital.
8) Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 11 de julho de 2003
WILSON FULAN
Diretor do DRI/SMF
Ouvindo... Clique para parar a gravao...