Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS - COMDEMA - CAMPINAS
DELIBERAÇÃO COMDEMA 06/02 DE 24 DE SETEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 27/09/2002 p.09)
O PLENO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS - COMDEMA/CAMPINAS, EM SUA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 24 DE SETEMBRO DE 2002, DELIBERA PELA APROVAÇÃO DO PARECER SOBRE O USO DE AGREGADO SIDERÚRGICO EM PAVIMENTAÇÃO URBANA CUJO TEOR É EXPRESSO A SEGUIR
O uso de agregado siderúrgico para pavimentação advém do interesse do administrador no uso de material que se pode adequar a essa finalidade, por custo menor em relação à brita de origem natural.
Ocorre no entanto, por se tratar de resíduo de processo de fundição de metal, que carreia produtos químicos (contaminante residual) potencialmente deletérios às pessoas e ao meio ambiente, dependendo do tipo de elementos químicos e concentração no agregado, que pode ser diluído em água superficial e subterrânea, bem como permitir contato dérmico e com mucosas respiratórias a partir da poeira levantada pelo movimento de veículos. Tanto a contaminação hídrica quanto aérea podem causar malefícios não dimensionados à biota e ao ser humano.
Não há norma brasileira disciplinando a aplicação, de tal forma que o uso desse resíduo, para a finalidade aqui tratada, é objeto de controvérsias quanto aos potenciais impactos nocivos ao ambiente e às pessoas.
Por conseguinte, o parecer desdobra-se em duas recomendações:
1.
Que o poder público municipal abstenha-se desse uso até que haja autorização pelos órgãos de controle sanitário e ambiental, devendo providenciar a remoção completa do resíduo depositado em qualquer área do território ou a sua selagem nesses locais, para controlar os efeitos potencialmente deletérios às pessoas e ao meio ambiente;
2.
Que se empreenda o uso experimental e controlado do agregado siderúrgico com finalidade de pavimentação mediante protocolo de investigação, monitoramento e controle, desde o processo de produção siderúrgica, análise dos contaminantes previamente à deposição em solo e análises de campo nos locais a receberem o material, contemplando substâncias críticas em solo e água, antes e depois dessa deposição, o que deverá ocorrer em quaisquer circunstâncias, mediante medidas que permitam enclausurar produto no solo, com acompanhamento de parâmetros pelo tempo mínimo de 12 (doze) meses, após a deposição.
Parecer elaborado pelos seguintes conselheiros: Carlos Eduardo Cantúsio Abrahão (Secretaria da Saúde); César Augusto Dentzien (PROESP); Fábio Gonzaga Cardoso (Sec. Obras e Serviços Públicos); Flávio Gordon (NOVO ENCANTO); Hélio Shimizu (Macro Zona 4) -- Relator; Lucas Yamakawa (CEASA); Marco Antônio Alves Santin (SINDIPETRO); Plínio Escher Júnior (CETESB).
CARLOS EDUARDO CANTUSIO ABRAHÃO
PRESIDENTE - COMDEMA
Ouvindo... Clique para parar a gravao...