LEI Nº 11.264, DE 05 DE JUNHO DE 2002
(Publicação DOM 06/06/2002 p.05)
Torna obrigatória a identificação das pessoas responsáveis pela segurança em estabelecimento de entretenimento e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Os estabelecimentos voltados ao
setor de entretenimento instalados neste Município deverão identificar todas as
pessoas que executem serviços de segurança ou vigilância nos seus respectivos
prédios.
Art. 2º
São obrigados por esta Lei todos os
estabelecimentos que tenham serviço próprio de segurança ou que contratem empresas
de segurança, seja permanentemente ou por eventos.
Art. 3º
A Prefeitura Municipal, por
decreto, definirá os estabelecimentos sujeitos a esta Lei, podendo ser,
inclusive, empresas ou pessoas físicas promotoras de shows, eventos públicos,
além de restaurantes e bares temáticos.
Art. 4º
Os seguranças deverão portar, em
lugar junto ao corpo, crachá de identificação, independentemente do uso de
coletes, camisetas ou uniformes específicos.
Parágrafo único.
A identificação do segurança deverá
ser visível, com destaque no nome e empresa que o emprega.
Art. 5º
O estabelecimento deverá arquivar
ficha com a qualificação da pessoa que executa ou executou serviço de segurança
no local, contratada diretamente ou não, bem como, dados sobre a empresa que
lhe presta esse tipo de serviço.
Parágrafo único
-
Nos casos de segurança portando arma de fogo, deverá
ser anotado, também, o número da arma e respectiva permissão de porte.
Art. 6º
O estabelecimento tomará as
precauções devidas de detalhar aos seguranças suas atribuições, ressalvando a
importância do tratamento cortês e urbano aos frequentadores, intervindo com
presteza e firmeza nas ocorrências, devendo contatar com a Polícia Militar
sempre que verificar qualquer ato considerado ilícito penal.
Art. 7º
O estabelecimento fará o registro
de todas as ocorrências, com termo sintético do fato, contendo nome dos
envolvidos e dos seguranças que intervieram.
Art. 8º
A não observância desta Lei
acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - não identificação do segurança:
advertência na primeira infração;
na segunda ou mais infrações: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa
não identificada.
II - não registro de ocorrência:
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ocorrência não registrada.
III - ocorrendo três ou mais infrações, em eventos ou dias diferentes, o
estabelecimento será lacrado, somente sendo liberado seu funcionamento após o
pagamento, em dobro, das multas aplicadas.
Parágrafo único.
Considera-se ocorrência, para fins de aplicação da
penalidade prevista no inciso II, quando:houve intervenção da Polícia Militar
ou outro agente público de segurança;por denúncias de clientes;
Art. 9º
A Prefeitura Municipal
regulamentará esta Lei, por decreto a ser expedido dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Campinas, 05 de junho de 2002.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Romeu Santini -
Vereador
Prot. 31.370/02