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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.207 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 01/01/1997 p.02)

Dispõe sobre pintura e colagem de cartazes em muros, paredes, tapumes, etc... que tenham fins publicitários e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a pintura e a colagem de cartazes, que tenham fins publicitários e comerciais, em muros, paredes, tapumes, postes, árvores e equipamentos afins, que estejam em solo público, nas vias e logradouros do município.
Parágrafo único.  A propaganda referida no "caput" será permitida em painéis removíveis, com prévia autorização da municipalidade, que será expedida através da SETEC. 

Art. 2º  O beneficiário, da propaganda irregular, tipificada no artigo primeiro desta lei, além de responsabilizar-se pela limpeza da mesma, será multado em 50 UFMCs, sendo que este valor será dobrado em caso de reincidência.
§ 1º  A municipalidade poderá, se entender conveniente, limpar a propaganda irregular e cobrar, dos infratores, os valores gastos com esta atividade.

§ 2º  Se a propaganda irregular for referente a eventos artísticos e culturais e o infrator não pagar ou recorrer da multa e não efetivar a limpeza do local, no prazo de dois dias, a municipalidade estará autorizada a impedir a realização do evento até ser resolvida a questão.

Art. 3º  A fiscalização das propagandas previstas nesta lei caberá à SETEC.

Art. 4º  O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei através de decreto, no prazo de 30 dias após a sua publicação, onde constará a especificação do tamanho e forma dos painéis, valores a serem pagos à municipalidade pela propaganda autorizada e os prazos da autorização para a veiculação das propagandas.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 31 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Carlos Sampaio


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