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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.521 DE 18 DE JUNHO DE 1993

(Publicação DOM 19/06/1993: p.01)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRATICAR O PROGRAMA DE ESTÍMULOÀ EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado apraticar o programa de estímulo à extinção do vínculo de trabalho na forma dapresente lei.

§ 1º Para efeito desta lei considera-seextinção do vínculo de trabalho aquela decorrente de demissão ou exoneração, apedido de servidor efetivo, estável ou celetista.
§ 2º O disposto nesta lei não se aplica ao servidor admitido em caráter temporário e ao servidor que se desligar desta Prefeitura para tomar posse em cargo público municipal, em razão de aprovação em concurso público.
§ 3º VETADO

Art. 2º - O Executivo,no uso de seu Poder Discricionário, fundamentará a utilização do programa deque trata esta lei na conveniência da administração e no interesse público, e oimplantará por decreto.

Art. 3º - O pedido de exoneração ou demissãoserá encaminhado pelo servidor interessado ao Secretário de sua área, paramanifestação inicial, à Secretaria de Recursos Humanos para análise emanifestação, e à decisão final do Prefeito Municipal.

Art. 4º - Para o deferimento do pedido oExecutivo deverá observar:
I - o interesse público;
II - a garantia da execução das atividades e dos serviços de cada área;
III - a possibilidade jurídica do pedido: vínculo permanente, ausência deprocesso administrativo ou inquérito e o que mais couber.

Parágrafo único - VETADO

Art. 5º - O servidor incluído neste programa receberá:
I - Estáveis (efetivos, estáveis e celetistas estabilizados):
a) Bônus Supermercado relativo ao último mês de trabalho;
b) 3 (três) vezes a remuneração;
c) 1/5 (um quinto) sobre a remuneração, por ano acima de 10 (dez) anos de efetivo exercício nesta PMC;
d) Férias e 13º na forma das respectivas leis.
II - Não Estáveis: a) Estatutários:
1 - Bônus Supermercado relativo ao último mês;
2 - 2 (duas) vezes a remuneração;
3 - 1/10 (um décimo) da remuneração, por ano de efetivo exercício nesta PMC.
b) Celetistas:
1 - Bônus de Supermercado relativo ao último mês;
2 - 1 (uma) vez a remuneração;
3 - 1/10 (um décimo) da remuneração, por ano de efetivo exercício nesta PMC;
4 - verbas rescisórias (aviso prévio, FGTS, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais).
Parágrafo único - Considera-se remuneração paraefeito desta lei aquela devida no último mês trabalhado pelo servidor,compreendendo o padrão salarial e as vantagens incorporadas.

Art. 6º - Ficam vedadasa readmissão ou a reintegração do servidor que se beneficiar desta lei, salvose decorrente de concurso público.

Art. 7º - As despesas com a execução destalei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementadase necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 18 de junho de 1993.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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