Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.521 DE 18 DE JUNHO DE 1993
(Publicação DOM 19/06/1993: p.01)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRATICAR O PROGRAMA DE ESTÍMULOÀ EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
§ 2º O disposto nesta lei não se aplica ao servidor admitido em caráter temporário e ao servidor que se desligar desta Prefeitura para tomar posse em cargo público municipal, em razão de aprovação em concurso público.
I - o interesse público;
II - a garantia da execução das atividades e dos serviços de cada área;
III - a possibilidade jurídica do pedido: vínculo permanente, ausência deprocesso administrativo ou inquérito e o que mais couber.
Art. 5º - O servidor incluído neste programa receberá:
I - Estáveis (efetivos, estáveis e celetistas estabilizados):
a) Bônus Supermercado relativo ao último mês de trabalho;
b) 3 (três) vezes a remuneração;
c) 1/5 (um quinto) sobre a remuneração, por ano acima de 10 (dez) anos de efetivo exercício nesta PMC;
d) Férias e 13º na forma das respectivas leis.
II - Não Estáveis: a) Estatutários:
1 - Bônus Supermercado relativo ao último mês;
2 - 2 (duas) vezes a remuneração;
3 - 1/10 (um décimo) da remuneração, por ano de efetivo exercício nesta PMC.
b) Celetistas:
1 - Bônus de Supermercado relativo ao último mês;
2 - 1 (uma) vez a remuneração;
3 - 1/10 (um décimo) da remuneração, por ano de efetivo exercício nesta PMC;
4 - verbas rescisórias (aviso prévio, FGTS, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais).
Paço Municipal, 18 de junho de 1993.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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