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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.056 DE 10 DE SETEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 12/09/2007 p.01)

Altera a redação do § 1º do artigo 1º e do artigo 3º da Lei 9.629, de 07/01/1998

A Câmara Municipal de Campinas aprovou, e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O § 1º do Artigo 1º e o Art. 3º da Lei 9.629 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  ..............................................................................
§ 1º  A preferência e prioridade de que trata o caput do presente artigo compreendem a implantação de caixas preferenciais que não sujeitem o doador às filas comuns, tornando seu atendimento mais ágil, incluindo-se os serviços bancários, mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.
Art. 3º  O não cumprimento ao estabelecido na presente lei sujeitará os infratores a multa de 200 UFIC (Unidade Fiscal de Campinas), devida em dobro a cada reincidência".

Art. 2º  O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de setembro de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR FRANCISCO SELLIN
PROT .: 07/08/08397


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