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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 17 DE JANEIRO DE 1996

(Publicação DOM 18/01/1996 p. 01-18)

Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas.

TÍTULO I - DA POLÍTICADE DESENVOLVIMENTO URBANO
TÍTULO II - DO PLANO DIRETOR DE CAMPINAS E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
TÍTULO III - DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E DA ESTRUTURAÇÃO URBANA
TÍTULO IV - DAS POLÍTICAS SETORIAIS
TÍTULO V - DOS INVESTIMENTOS PRIORITÁRIOS
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


PLANO DIRETOR DE CAMPINAS

TÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta lei complementar estabelece as normas e procedimentos para a política de desenvolvimento urbano do Município, fixa seus objetivos e suas orientações estratégicas, prevê instrumentos para a sua execução e define diretrizes para as políticas setoriais.

Art. 2º  Fica instituído o Plano Diretor de Campinas como o instrumento básico para execução da política de desenvolvimento urbano e do processo contínuo de planejamento do município.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º  O objetivo estratégico da políticade desenvolvimento urbano é assegurar o acesso pleno do munícipe no processo deorientação, ordenação, desenvolvimento e distribuição das funções sociais do município, objetivando o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.

Art. 4º  O objetivo definido no artigo anterior será alcançado através das seguintes políticas e princípios:
I - promoção do desenvolvimento equilibrado do território, balizado por critérios de crescimento conformes à sustentabilidade ambiental,disponibilidade e viabilidade de adequação do sistema de infra-estruturas eequipamentos e às necessidades de abastecimento e bem-estar da população;
II - participação dos cidadãos, representando as entidades em que se encontram vinculados, na gestão do desenvolvimento urbano do município, notadamente nos processos de planejamento, gestão e fiscalização de sua execução;
III - proteção e recuperação do patrimônio natural, entendido como bensde preservação permanente, recursos naturais;
IV - proteção e recuperação do meio-ambiente da zona urbana,especialmente nos setores de drenagem, saneamento, poluição, áreas de risco ao assentamento humano e áreas verdes e de interesse social e histórico;
V - justa distribuição da infra-estrutura e dos serviços urbanos,vinculada à sua qualidade, economicidade e perfil sócio-econômico do usuário;
VI - implementação de política habitacional que resulte em maior acesso de toda a população à moradia, estabelecendo programas públicos e estimulandoprogramas privados;
VII - Vetado
VIII - descentralização das decisões e do processo de planejamento local;
IX - estabelecimento de mecanismos efetivos e transparentes, sempre previamente discutidos com os representantes de entidades populares e sindicais, para a atuação conjunta dos setores público e privado em projetos de interesse do município;
X - integração entre os órgãos e entidades federais, estaduais emunicipais, conselhos federais, estaduais e municipais, que apresentem participação popular, durante a elaboração, avaliação e execução de planos, projetos e programas urbanísticos, objetivando sua compatibilização;
XI - compatibilização entre os projetos e projetos setoriais, bem como os modelos e formas de gestão de todos os níveis de governo com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor de Campinas;
XII - cooperação entre o município de Campinas e os municípios vizinhos para a definição de políticas, normas, projetos e programas de interesse comum, tendo como objetivo consolidar instrumentos para uma gestão metropolitana.
§ 1º Vetado
§ 2º Todos os projetos e investimentos, devidamente norteados pelos incisos desse artigo, deverão apresentar mecanismos que atenuem ou até mesmo impeçam a existência de rígidos zoneamentos funcionais segregacionistas que apresentem identidades privilegiadas em detrimento de outras.
§ 3º Vetado 

TÍTULO II - DO PLANO DIRETOR DE CAMPINAS E DA FUNÇÃO SOCIALDA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES, NORMAS E OBJETIVOS

Art. 5º  O Plano Diretor é o instrumento básico de regulamentação dos processos de desenvolvimento urbano, estabelecendo as diretrizes para os programas, projetos e ações, tanto de entidades públicas como privadas, em todo o território do município.
Parágrafo único.  O Plano Plurianual deverá ser compatível com osobjetivos e diretrizes do Plano Diretor e com as prioridades de ação deledecorrentes.

Art. 6º  Constituem o Plano Diretor deCampinas as diretrizes, normas e instrumentos com vista:
I - ao desenvolvimento ordenado do território municipal;
II - à regulação e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
III - à promoção das políticas setoriais para:
a) Meio Ambiente;
b) Habitação;
c) Sistema Viário e de Transportes;
d) Infra-estrutura de saneamento e drenagem;
e) Equipamentos Sociais e Serviços Públicos;
f) Vetado 

Art. 7º  São objetivos do Plano Diretor deCampinas:
I - propiciar ao conjunto da população melhores condições de acesso aoemprego, à habitação, aos transportes, aos equipamentos e serviços urbanos e a um meio-ambiente saudável;
II - estabelecer mecanismos de gestão do desenvolvimento urbano,compatibilizando-o com a sustentabilidade ambiental, com a manutenção dascaracterísticas do ambiente cultural e do patrimônio histórico, estimulando a ocupação e utilização, por parte da população, dos equipamentos e serviços públicos e com as necessidades de abastecimento e bem-estar da população;
III - promover o desenvolvimento equilibrado e a redução das desigualdades entre as áreas do município, pela distribuição justa deinfra-estrutura, dos serviços públicos e pela eliminação de fatores de segregação espacial da população de baixa renda;
IV - estabelecer mecanismos de gestão do desenvolvimento urbano,compatibilizando-o com a sustentabilidade ambiental e com as necessidades de abastecimento e bem estar da população.
V - promover a distribuição mais justa dos custos de urbanização do município, assim como a recuperação para a coletividade dos benefícios gerados pelos investimentos públicos, incorporando esses benefícios ao Mapa de Valores,tão logo sejam estimados;
VI - adequar o planejamento e implementação das diferentes políticas setoriais aos mecanismos de gestão urbanas constantes desse Plano Diretor, bemcomo às diretrizes dessa Lei;
VII - promover a preservação, recuperação e desenvolvimento do patrimônio ambiental, natural e cultural;
VIII - estabelecer os mecanismos que assegurem o cumprimento da função social da propriedade, compatibilizando-a com as diretrizes e mecanismos de gestão urbanas constantes desse Plano Diretor;
IX - compatibilizar o sistema de transporte com o desenvolvimento urbano, visando a melhorar a qualidade e os padrões de segurança do serviço.

CAPÍTULO II - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 8º  A propriedade urbana cumpre suafunção social quando atende às exigências fundamentais de planejamento,orientação, ordenação territorial e aos mecanismos de gestão urbanas expressas no Plano Diretor.

Art. 9º  A intervenção do Poder Público sobre o uso da propriedade urbana tem como finalidade:
I - adequar a densidade populacional e o uso e ocupação dos imóveis aos condicionantes ambientais e à disponibilidade ou à possibilidade de adequação de infra-estrutura e serviços urbanos;
II - promover operações que permitam implantação de infra-estrutura e de serviços públicos necessários pela intensificação da ocupação do solo ediversificação do seu uso;
III - incentivar o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados ou ociosos;
IV - promover a regularização jurídica e a integração e melhoria urbana de assentamentos produzidos à margem das normas urbanísticas, especialmente favelas, loteamentos clandestinos e áreas de auto-construção existentes até adata da publicação desta Lei;
V - viabilizar os programas de preservação e recuperação ambiental.
VI - Vetado;  
VII - viabilizar os programas depreservação, recuperação, manutenção e de auditoria ambiental.
Parágrafo único.  Vetado. 

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS E RECURSOS

Art. 10.  São instrumentos da aplicação do Plano Diretor de Campinas, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou federal:
I - de caráter político-institucional:
a) o processo de planejamento municipal;
b) a participação dos cidadãos, através das suas entidades representativas.
c) o plano estratégico.
d) o colegiado formado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e pormembros indicados pertencentes aos Conselhos Municipais existentes noMunicípio;
e) o Conselho Municipal de Habitação;
II - de caráter financeiro-contábil:
a) o Fundo Municipal de Habitação e Gestão Urbana;
b) outros fundos especiais.
III - de caráter urbanístico setorial:
a) o plano de transportes;
b) o plano de drenagem;
c) o plano de água;
d) o plano de esgotos;
e) lei de uso e ocupação do solo;
f) planos locais de gestão urbana;
g) zonas habitacionais de interesse social;
h) áreas de proteção ambiental.
IV - de caráter tributário:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e regressivo;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais;
d) tarifas diferenciadas e taxas.
V - de caráter urbanístico operacional
a) operação interligada e operação interligada para habitação de interessesocial;
b) operação urbana;
c) parcelamento, remembramento e edificação compulsórios;
d) desapropriação, inclusive mediante títulos da dívida pública;
e) legislação de parcelamento;
f) legislação de obras e edificações;
g) legislação de licenciamento e fiscalização;
h) urbanização consorciada;
i) transferência do potencial construtivo.
Parágrafo único.  A conclusão do Plano Estratégico se dará dentro do prazo de um ano após a publicação desta Lei.

Art. 11.  Vetado.

Art. 12.  Entende-se por Operação Interligada a alteração pelo Município, de determinados parâmetros urbanísticos, mediante contrapartida dos interessados e segundo outras disposições a serem regulamentadas em legislação específica.

Art. 13.  Entende-se por Operação Interligada para Habitação de Interesse Social, aquela cuja contrapartida será necessariamente na forma de construções habitacionais, de terrenos ou de recursos financeiros destinados a moradias para população de baixa renda.

Art. 14.  Entende-se por Operação Urbana o conjunto de intervenções em infra-estrutura e equipamentos e normas específicasde parcelamento, uso e ocupação do solo definidas pelo Poder Público, para uma área da cidade delimitada por Lei, onde deverá ser exigida contrapartida dos proprietários e empreendedores correspondentes aos correspondentes aos benefícios ocasionados pela mesma operação.

Art. 15.  Nos termos do Artigo 177 da Lei Orgânica do Município de Campinas, é facultado ao Município exigir dos proprietários de terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados que promovam o seu aproveitamento adequado, e para tanto oferecerá,sempre que possível, condições de incentivos e parcerias para viabilizar ocumprimento das diretrizes deste Plano, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo notempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública,emitidos para esse fim com autorização do Senado Federal e respeitados sempre os valores de mercado para o imóvel e para os títulos.
Parágrafo único.  Ficam definidos como passíveis de aplicação desteinstrumento:
I - os terrenos urbanos situados em perímetros de influência deinvestimentos públicos em infra-estrutura, desde que não sujeitos a restrições de natureza ambiental de ocupação, na forma da Lei;
II - os terrenos incluídos nos perímetros das Zonas Habitacionais deInteresse Social, onde o parcelamento e a edificação deverão corresponder às determinações do Plano de Urbanização definido para essas zonas, conforme o artigo 65 desta Lei e demais normas estabelecidas em Lei específica;
III - os terrenos incluídos nos perímetros das Operações Urbanas, onde o parcelamento e a edificação deverão corresponder aos parâmetros estabelecidos na Lei da respectiva operação.

Art. 16.  Entende-se por Urbanização Consorciada a cooperação entre o Município e o setor privado ou associações comunitárias, tendo por objetivo a execução de infra-estrutura ou equipamentos públicos ou de habitação de interesse social, em terrenos de propriedade pública ou privada, nas formas definidas em Lei.

Art. 17.  Pela Transferência do Potencial Construtivo, os proprietários impedidos de utilizar seu terreno por restrições de natureza ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento ou, os indicados para preservação, poderão obter o direito de utilizar o potencial construtivo restante em outro terreno, em zonas e na forma definidos em Lei.

Art. 18.  A aplicação dos instrumentos definidos nos artigos de 10 a 17 dependerá de legislação municipal específica que definirá, entre outros aspectos e no que couber, os critérios para sua aplicação, áreas abrangidas, prazos e valores.
Parágrafo único.  Quando da elaboração das leis a que se refere o caput deste artigo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU deverá ser ouvido.

Art. 19.  Os recursos do Fundo Municipal de Gestão Urbana serão aplicados nos seguintes itens:
I - execução das obras e serviços referentes às obrigações assumidas pela Prefeitura e que sejam decorrentes de operações urbanas, operações interligadas e ressarcimento de custos de infra-estrutura; e
II - programas de obras de interesse social voltados à melhoria ou requalificação urbana de bairros carentes, com prioridade para:
a) implantação e conservação de equipamentos sociais;
b) implantação ou melhoria de rede de saneamento básico;
c) obras de drenagem;
d) projetos de reabilitação de patrimônio histórico que sejam vinculados àpromoção de moradias de interesse social; e
e) programas de preservação e recuperação ambiental.
III - obras constantes no Plano de Transportes e Sistema Viário;
IV - programas destinados à assentamentos e construção de habitações populares.

TÍTULO III - DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO E DA ESTRUTURA URBANA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.  Para atender às funções econômicas e sociais do Município, o território municipal será ordenado de modo apossibilitar o desenvolvimento harmônico e simultâneo da urbanização,infra-estrutura, e serviços urbanos, sempre respeitando o uso racional dosrecursos naturais.

Art. 21.  O ordenamento do território far-se-á através do processo de planejamento contínuo, dos investimentos públicos em infra-estrutura e políticas setoriais, e da regulação e controle do parcelamento, do uso e da ocupação do solo.

Art. 22.  A regulação do uso e da intensidadeda ocupação do solo considerará, sempre:
I - a capacidade de sustentação ambiental;
II - o patrimônio natural e cultural;
III - a segurança individual e coletiva;
IV - a qualidade de vida;
V - a oferta suficiente ou projetada de
a) saneamento básico;
b) transporte coletivo;
c) drenagem;
d) outros serviços urbanos essenciais.
VI - a necessidade de equilíbrio entre usos, de modo a evitar os grandesdeslocamentos entre moradia, emprego e serviços, assim como a segregação social
Parágrafo Único - Vetado 

Art. 23.  Para ordenamento da ocupação dosolo, o Município será dividido em Zona Rural e Zona Urbana.

Art. 24.  A estruturação urbana definida parao Município de Campinas está explicitada no Macrozoneamento, o qual abrange asáreas urbana e rural do Município, nos termos do que determina o parágrafo 1ºdo Artigo 181 da Constituição Estadual de São Paulo.

CAPÍTULO II - DAS ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA OORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 25.  A intervenção pública no ordenamentourbano obedecerá às seguintes orientações estratégicas, tendo em vista aproposta de estruturação urbana explicitada no Macrozoneamento:
I - proteção, recuperação e desenvolvimento do patrimônio ambiental;
II - preservação de áreas impróprias à urbanização e de interesseambiental;
III - manutenção das áreas rurais com a finalidade produtiva que lhe éespecífica, devendo a implantação de usos não rurais compatíveis sersubordinada às diretrizes deste Plano Diretor;
IV - controle da incorporação à malha urbana de grandes glebas aindaexistentes no interior do perímetro urbano, notadamente nas regiões em processodinâmico de urbanização;
V - recuperação das áreas precariamente urbanizadas, com requalificaçãoe estruturação urbana, buscando a articulação dos bairros existentes e criaçãode subcentros, com fomento à mescla de atividades e geração de empregos,objetivando a reversão da condição de periferia ou dormitório, sem contudoincentivar um adensamento contínuo da mesma;
VI - reestruturação do espaço consolidado e urbanizado do município,buscando equilibrar a distribuição das atividades e otimizar a infra-estruturainstalada e programada, passando necessariamente:
a) pela revitalização da área central, permitindo que esse espaço desempenhe opapel histórico, cultural e simbólico que lhe cabe e garantindo-lhe condiçõesde ambiência e funcionalidade, através do controle de adensamento e daconcentração excessiva de atividades não residenciais e fluxos veiculares depassagem;
b) pela preservação das características, sócio-culturais e do ambienteconstruído de valor histórico e do Centro Histórico de Campinas;
c) pela manutenção e preservação das áreas verdes, de áreas com vocação rural ede proteção de mananciais;
d) pela reestruturação do sistema de transportes, tipo radiocêntrico multimodalbuscando seu equilíbrio sócio-econômico-ambiental;
e) pela implantação dos terminais intermodais intra-urbanos, de modo a garantira integração dos diversos modos de transporte;
f) pelo fomento e consolidação de sub-centros nas regiões de influência doscorredores de transporte visando a redução de extensão de viagens e conflitoscom o trânsito de natureza rodoviária;
g) pela abertura de novas possibilidades de adensamento e geração de emprego emlocais potencializados pelos investimentos públicos, notadamente em projetosviários e transportes;
h) pela permissão da expansão do centro, com intensificação de atividades eadensamento da ocupação em áreas do entorno com controle adequado.
VII - articulação entre as intervenções no sistema viário e detransporte com a regulação do uso do solo, adequando suas funções de uso àhierarquia das vias, de modo a garantir uma situação de equilíbrio nodesenvolvimento e estruturação do espaço urbano;
VIII - regularização fundiária e urbanística deáreas de favelas consolidadas situadas nas diferentes áreas da cidade, de modoa garantir sua integração aos bairros circundantes, sempre considerando osrequisitos de segurança e qualidade ambientais;
IX - implementação de instrumentos que viabilizem a utilização de áreasadequadas para equipamentos e programas habitacionais, evitando as ocupaçõesdesordenadas, danosas à qualidade de vida e ao meio ambiente.
X - articulação entre os planos, projetos estaduais e federais detransportes, adequando-os às premissas e diretrizes do plano de transportes,principalmente do sistema viário, de modo a garantir sua qualidade e suacompatibilidade urbano-regional, notadamente em relação ao anel de contornorodoviário nas áreas urbanas limítrofes de Campinas.

Art. 26.  A intervenção pública obedecerá aosseguintes critérios para a proteção da Zona Rural e a garantia das condições deabastecimento alimentar no município:
I - incentivo ao desenvolvimento de atividades agropecuárias,agro-indústrias e florestais, com manejo ambientalmente adequado dos recursosnaturais, a partir dos levantamentos do uso real do solo e das classes decapacidade de uso;
II - quando ocorrer a perda das características produtivas de exploraçãoagropecuária, agro-industrial e florestal, devidamente atestada em laudotécnico a ser aprovado pelo INCRA, deverão ser definidos novos usos, tais como:atividade de interesse científico, de preservação, culturais, educacionais,turísticos, esportivos ou de lazer em geral não conflitantes com as atividadese as características do entorno rural remanescente, respeitando-se o módulomínimo a ser fixado pela SEPLAMA;
III - Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbitode seu território, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 23,da Constituição Federal, dando prioridade a pequena propriedade rural, atravésde planos de apoio ao pequeno produtor que lhe garanta, especialmente,escoamento da produção através da abertura e conservação de estradasmunicipais.
a) O Município manterá estrutura de assistência técnica ao pequeno produtor emcooperação com o Estado,
b) O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dandoprioridade aos produtores provenientes das pequenas propriedades rurais.
IV - O Município poderá implementar projetos de cinturão verde paraprodução de alimentos, bem como estimulará a venda do produto agrícoladiretamente aos consumidores urbanos.

CAPÍTULO III - DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA

Art. 27.  Vetado 

Art. 28.  Ficam assimdefinidos as seguintes expressões relativas às legislação urbanística:
§ 1º  Empreendimento de Impacto - é aquele que pela sua própriadimensão e natureza, possa comprometer o meio ambiente e a capacidade dosserviços urbanos disponíveis, até o seu limite máximo, sem observância dareserva de segurança;
§ 2º  Parcelamento do Solo - é todo e qualquer processo de divisão doterritório municipal, nos termos da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de1979;
§ 3º  Uso do Solo - é a qualificação diferenciada que adquirem asdiversas partes do território municipal, em função da destinação e daimplantação nas mesmas, em caráter permanente, de empreendimentos físicos e deatividades;
§ 4º  Ocupação do Solo: é a relação entre o total da área edificada e oterreno, compreendendo a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento,conforme definido pela legislação específica;
I - Taxa de Ocupação - é o fator pelo qual deve ser multiplicada a áreado lote ou da gleba para obter-se a área que poderá ser ocupada pelaedificação;
II - Coeficiente de Aproveitamento - é o fator pelo qual deve sermultiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área máxima de construçãopermitida para os pavimentos superiores de uma edificação;
§ 5º  Densidade de Ocupação: é o número ideal de habitantes por hectarede área líquida, previsto para garantir o equilíbrio ambiental e acompatibilidade com a oferta de infra-estrutura.
I - Baixa densidade - é aquela inferior a 150 habitantes por hectare;
II - Média densidade - é aquela compreendido entre 151 e 400 habitantespor hectare;
III - Alta densidade - é aquela superior a 401 habitantes por hectare.
§ 6º  Vetado

SEÇÃO I - DOS CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA FORMULAÇÃO EREVISÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA

Art. 29.  Vetado 

Art. 30.  Nas zonas onde fique demonstrada asaturação da capacidade potencial de infra-estrutura e da sustentabilidadeambiental, o Município deverá reduzir convenientemente os índices de ocupaçãodo solo na forma da legislação específica.

Art. 31.  A regularização fundiária defavelas deverá ser condicionada pela prévia avaliação das condições geotécnicase geomorfológicas do conjunto de assentamento e de cada uma de suas unidades,de modo a impedir a continuidade da ocupação em áreas de risco, na forma dodisposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 32.  Para garantir a melhor localizaçãodos equipamentos, assim como a preservação e melhor aproveitamento dos recursosnaturais, o município poderá aceitar que a doação de áreas de lazer einstitucionais de terrenos incluídos nos perímetros das Zonas Habitacionais deInteresse Social ou de Operações Urbanas seja feita em outro terreno incluídono mesmo perímetro, de acordo com o plano geral de ocupação definido para aZHIS ou para a Operação Urbana Respectiva.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO

Art. 33.  O Planejamento Municipal ordenará ocrescimento do Município, estabelecendo as prioridades de investimentos e asdiretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo bem como os instrumentos queserão aplicados para incentivo e controle do desenvolvimento urbano.

Art. 34.  A Secretaria Municipal dePlanejamento e Meio Ambiente - SEPLAMA coordenará as ações de planejamentonecessárias à implantação deste Plano Diretor, com o apoio, no que couber, doConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU e do Conselho Municipal doMeio Ambiente - COMDEMA e do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural deCampinas - CONDEPACC.
§ 1º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, deverá ser,permanentemente, informado de todos as iniciativas previstas neste artigo.
§ 2º  Os órgãos responsáveis pelo planejamento municipal deverão,sempre que necessário, consultar e decidir de maneira integrada com osseguintes organismos:
I - Secretarias de Ação Regional - SARs;
II - Secretarias com interfaces mais diretas com o desenvolvimentourbano:
a) Secretaria Municipal de Governo - SEGOV, responsável pela articulação econtrole das ações governamentais e pelo processo de orçamentação;
b) Secretaria de Finanças - SF, responsável pela administração da políticatributária municipal;
c) Secretaria de Transportes - SETRANSP e Empresa Municipal de Desenvolvimentode Campinas - EMDEC;
e) Secretaria de Obras;
f) Secretaria de Habitação e COHAB/Campinas;
g) SANASA.
III - Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas setoriais,sempre que matérias de seu interesse tenham interface com os objetivos,diretrizes e normas definidas pelo Plano Diretor;
§ 3º  Qualquer Secretaria Municipal poderá solicitar sua participaçãoem decisões sobre regulamentos e intervenções do planejamento urbano que julgueafetarem as políticas setoriais de sua responsabilidade.

Art. 35.  Constituem matérias de especialinteresse para o planejamento urbano para cujo tratamento e implementação aSEPLAMA deverá buscar a cooperação de outros órgãos municipais e deinstituições públicas e privadas, assim como ter garantida a sua participaçãonas decisões sob responsabilidade de outros organismos:
I - a integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução daadministração municipal e dos órgãos e entidades federais e estaduais, paraaplicação das diretrizes e políticas setoriais previstas nesta LeiComplementar;
II - a coordenação das negociações entre o Poder Público e o setor privadopara realização de planos e projetos de interesse do Município;
III - a articulação entre a ação municipal e a dos municípios vizinhos;
IV - o acompanhamento e a avaliação dos resultados da implementação do PlanoDiretor de Campinas, assim como a coordenação de seu processo de revisão;
V - a criação e atualização de um sistema de informações sobre omunicípio, compreendendo, entre outros:
a) o cadastro de terrenos municipais, seu uso e atribuição;
b) o cadastro de infra-estrutura e de serviços de utilidade pública;
c) o cadastro de uso e ocupação do solo, compreendendo o levantamento deterrenos particulares vazios;
d) o banco de dados ambientais do Município;
e) o banco de dados relativo aos bens tombados e área envoltórias.
VI - a atualização da Planta de Valores do Município;
VII - a definição dos critérios de uso e das condições de concessão oualienação dos imóveis públicos municipais;
VIII - a ampla divulgação dos dados e informações;
IX - a realização de análises e formulação de propostas que lhe foremsolicitadas pela sociedade civil.

Art. 36.  É garantida a participação dapopulação no planejamento municipal pela representação de entidades, nos termosda Lei Orgânica Municipal e legislação municipal específica.

Seção I - Dos Planos De Gestão Urbana

Art. 37.  Os PlanosLocais de Gestão Urbana serão elaborados para uma ou mais Áreas dePlanejamento, com base nas orientações estratégicas, diretrizes, normas eobjetivos definidos neste Plano Diretor, com as seguintes finalidades:
I - adequar os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo àscondições ambientais, urbanísticas e sócio econômicas dessas parcelas doterritório;
II - possibilitar o detalhamento das políticas setoriais tendo em contaa realidade local e a participação direta dos funcionários mais ligados à suaexecução;
III - garantir a participação da população na definição e nafiscalização das matérias tratadas nos incisos anteriores;
IV - desenhar as diretrizes viárias e de preservação ambiental.
Parágrafo único.  Os Planos Locais de Gestão Urbana serão elaborados sobresponsabilidade da SEPLAMA, devendo ser discutidos no espaço institucional dasSARs.

Art. 38.  Os Planos Locais de Gestão Urbanapoderão definir a aplicação das normas urbanísticas para a área interna ao seuperímetro, podendo detalhar, restringir ou flexibilizar e mesmo definir normasadequadas às realidades locais.
Parágrafo único.  Todas as alterações dos parâmetros da legislaçãovigente de parcelamento, uso e ocupação do solo contidas nos Planos Locais deGestão Urbana serão objetivo de aprovação por Lei.

Art. 39.  Os Planos Locais de Gestão Urbanadeverão definir as soluções para regularização, melhoria ou oferta de novashabitações de interesse social, de acordo com as diretrizes e os instrumentosestabelecidos no Capítulo III do Título IV desta Lei.

Art. 40.  Os Planos Locais de Gestão Urbanadeverão considerar os planos setoriais existentes, buscando, em seu processo deelaboração os entendimentos necessários com os organismos responsáveis pelasdiferentes políticas setoriais, de modo a garantir políticas e intervençõesadequadas localmente e compatíveis com o conjunto da cidade.
Parágrafo Único - Vetado 

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

Seção I - Das Macrozonas de Planejamento

Art. 41.  O Macrozoneamento de Planejamentotem por finalidade propor o ordenamento e definir orientações estratégicas deplanejamento do crescimento e das políticas públicas, programas e projetos emáreas diferenciadas do território municipal, visando o equacionamento de suaproblemática ambiental, urbanística e sócio-econômica.

Art. 42.  Para a estruturação urbana e oordenamento territorial, o município será dividido em sete macrozonas, a saber:
I - MACROZONA 1 - Área de Proteção Ambiental - APA;
Compreende as APA' S municipais dos distritos de Sousas e Joaquim Egídio, ondede localiza o Observatório do Capricórnio, parte da APA Estadual dos riosPiracicaba - Jaguari, a área do interfluvio do Rio Atibaia/Jaguari e a regiãodos bairros Carlos Gomes, Monte Belo e Chácaras Gargantilha.
II - MACROZONA 2 - Área com Restrição à Urbanização - ARU;
Área predominante rural, localizada na porção Norte/Nordeste do Município, nasaída para Mogi-Mirim. É uma área com restrição à urbanização, onde devem serincentivadas as características rurais com estabelecimento de critériosadequados de manejo das atividades agropecuárias, de exploração mineral e deparcelamento do solo.
III - MACROZONA 3 - Área de Urbanização Controlada Norte - AUC-N;
Área que apresenta dinâmicas distintas de urbanização, as quais necessitam serorientadas e controladas para evitar processo de ocupação desordenado.Compreende as regiões de Barão Geraldo, Sta. Mônica/ São Marcos/ Campineiro/Amarais e o corredor da Rodovia D. Pedro I, incluindo a região do entorno doCondomínio Sítios Alto da Nova Campinas.
IV - MACROZONA 4 - Área de Urbanização Consolidada ACON
Área urbana mais intensamente ocupada, onde se fazem necessárias: a otimizaçãoe racionalização da infra-estrutura existente, através do controle doadensamento, notadamente nas áreas que já apresentam problemas de saturação; oincentivo à mescla de atividades e à consolidação de subcentros; e atividadesgeradoras de empregos fora da área central.
V - MACROZONA 5 - Área de Recuperação Urbana AREC
Compreende a zona oeste do município a apresenta-se intensamente degradada doponto de vista ambiental, concentrando população de baixa renda, com carênciade infra-estrutura, equipamentos urbanos e atividades terciárias. Necessita dedefinição de políticas que priorizem investimentos públicos visando suarequalificação urbana.
VI - MACROZONA 6 - Área de Urbanização Controlada Sul - AUC-S
Região localizada a leste da Rodovia Santos Dumont onde devem ser estabelecidoscritérios de controle da urbanização, em especial para grandes empreendimentos,de forma a garantir que o processo de ocupação seja acompanhado do provimentode infra-estrutura, de equipamentos e de áreas para comércio e serviços, bemcomo da preservação da qualidade do meio ambiente.
VII - MACROZONA 7 - Área Imprópria à Urbanização AIU
Localizada ao sul do Município, é uma área imprópria à urbanização devido apresença de mananciais hídricos, exigindo definição de critérios de manejoadequado para as atividades existentes e a serem instaladas.
Parágrafo único.  Os perímetros das macrozonas estão descritos na SeçãoI, do ANEXO I, que é parte integrante desta Lei.

Art. 43.  As macrozonas referidas no Artigo48 terão diretrizes estratégicas específicas para orientar um desenvolvimentoadequado, respondendo às questões estruturais identificadas, definidas nestalei e nos Planos locais, descritas nos artigos 8º ao 14 do Anexo I, que é parteintegrante desta Lei.

Art. 44.  Para o ordenamento territorial, asMacrozonas são divididas em trinta e sete Áreas de Planejamento - APs,constituindo recortes espaciais delimitados em função da dinâmica deestruturação urbana.
Parágrafo único.  A delimitação das trinta e sete Áreas de Planejamentoé feita no mapa 1, constante do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

Art. 45.  Para o ordenamento territorial, aárea urbana do Município será subdividida em setenta e seis UnidadesTerritoriais Básicas, correspondentes a um bairro ou conjunto de bairros comgrau significativo de homogeneidade, limitados por barreiras físicas.
Parágrafo único.  A delimitação das setenta e seis Unidades TerritoriaisBásicas é feita no mapa 1, constante do Anexo I, que é parte integrante destaLei.

Art. 46.  As Áreas de Planejamento e as UnidadesTerritoriais Básicas constituirão as bases espaciais para a elaboração dosPlanos Locais, que poderão corresponder a uma ou mais Áreas de Planejamento ouUnidades Territoriais Básicas.
Parágrafo único.  As Aps e as UTBs guardarão relação com a divisão domunicípio em SARs, conforme os Quadros I e II do Anexo I, que é parteintegrante desta Lei.

Seção II - Das Diretrizes Gerais

Art. 47.  Constituem diretrizes gerais ecomuns às diferentes macrozonas, devendo ser consideradas na elaboração dosPlanos Locais de Gestão Urbana, nas alterações da legislação urbana e naspolíticas setoriais:
I - o controle da expansão e da ocupação urbana, buscando equilibrar adistribuição das atividade e otimizar a infra-estrutura instalada, através de :
a) fomento ao surgimento de novos subcentros e consolidação dos já existente;
b) estabelecimento de critérios que possibilitem a ocorrência da mescla de usosnão incômodos e o controle do adensamento, buscando compatibilizá-lo com ascondições da infra-estrutura e com os programas que visem aumentar a suaoferta;
c) estabelecimento de critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo quegarantam uma ocupação adequada com relação ao patrimônio ambiental, tratando asdiferentes regiões da cidade de acordo com suas especificidades geológicas egeotécnicas;
d) preservação das planícies de inundação que não foram objeto de parcelamentoe de ocupação, para a implantação de áreas verdes, parques lineares, bacias dedetenção, quadras de esportes, não permitindo a construção de edificações e devias marginais nas mesmas.
e) exigência de reserva de áreas públicas para equipamentos e de adequação dosistema viário com condição para condomínios e fechamento de loteamentos;
f) regulamentação da implantação de atividades terciárias de grande porte eprojetos complexos de ocupação;
g) manutenção e preservação de áreas verdes e de áreas de proteção dosmananciais, visando o equilíbrio ambiental;
h) Vetado;
i) recuperaçãodas áreas degradadas;
j) urbanização ou remoção de favelas, respeitando as disposições da LeiOrgânica do Município, considerando sempre as questões ambientais,especialmente quanto a necessidade de desobstrução de fundos de vale e deplanícies de inundação.
II - promover um completo estudo de transporte cobrindo o Município doqual resulte um modelo estrutural e operacional que possa basear, de formaobjetivo, os planos viários e a política de transporte urbano, abrangendoespecificamente;
a) a implantação do sistema viário inter-bairros de forma a transformar aconfiguração radial do sistema viário atual em sistema misto, pela orientaçãoda circulação urbana para as vias de capacitação de suporte adequado, evitandoa passagem de tráfego pelas áreas centrais, e por obras de complementaçãoviárias correções geométricas e alterações operacionais objetivando ainterligação entre os sub-centros existentes e propostos, com vistas a diminuira necessidade de deslocamento da população;
b) a preservação dos leitos férreos desativados e respectivas faixas "nonaedificandi" para transporte de passageiros, local, turístico ou lazer,e/ou áreas complementares à urbanização local;
c) o reestudo do sistema VLT, analisando alternativas de traçado de localizaçãodas estações e integração plena ao sistema por ônibus;
d) a implantação, a curto e médio prazo, da complementação do anel rodoviário esuas marginais, que terão as funções de evitar o acesso do tráfego rodoviáriode passagem à malha viária urbana e permitir a circulação do tráfego urbanoperiférico de modo independente do rodoviário;
e) a preservação das faixas "non aedificandi" marginais ao leitoférreo ativado, linhas de alta tensão, dutos e oleodutos para sistema viárioe/ou áreas complementares à urbanização;
f) a promoção da otimização do sistema de transporte coletivo por ônibus,através da adoção de sistemas operacionais diversificados;
g) os esforços para garantir a implantação do trem intra-metropolitano.
III - a preservação e recuperação das áreas de matas remanescentes e emespecial as de vegetação ciliar;
IV - o estabelecimento de critérios de manejo das atividades minerárias,condicionando-as às exigências do licenciamento ambiental.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48.  Esta Lei Complementar se ocuparásomente das políticas setoriais mais diretamente ligadas à estruturação urbanae ao ordenamento territorial, quais sejam, a Política de Meio Ambiente, aPolítica de Habitação, a Política de Sistema Viário e de Transportes e a Políticade Infra-Estrutura, Serviços Públicos e Equipamentos Sociais.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE

Seção I - Dos Objetivos e Metas da Política Municipal de Meio Ambiente

Art. 49.  A política Municipal de MeioAmbiente tem por objetivo a consecução de um bom nível de qualidade de vidapara toda a população devendo constituir-se num instrumento de superação dosdesequilíbrios ecológicos, através da implementação de um processo dedesenvolvimento sustentável.

Art. 50.  O objetivo definido no artigoanterior deverá ser buscado principalmente mediante:
I - a conscientização da população quanto aos valores ambientais(naturais e culturais) e a necessidade de proteção, recuperação edesenvolvimento do patrimônio existente, utilização racional de bens classificados enquanto recursos, contribuindo para a valorização e afirmação dacidadania;
II - restrição da ocupação urbana de áreas frágeis, baixadas e encostasou de áreas de risco, desfavoráveis à urbanização, bem como de áreas deinteresse ambiental, especialmente as de proteção aos mananciais hídricos;
III - o aprimoramento constante de indicadores da capacidade de suportedo meio natural à intervenção antrópica. Os indicadores de capacidade desuporte do meio natural deverão ser definidos pelo Poder Público Municipal, emcooperação com órgãos técnicos estaduais e/ou federais, tais como: CATI, IAC,EMBRAPA, CETESB, IPT, UNICAMP, PUCCAMP e ouvido o CODEMA.

Art. 51.  A preocupação com a qualidade domeio ambiente natural e construído deverá estar presente nas diretrizes daspolíticas setoriais e nas intervenções locais promovidas pelo Executivo Municipal.

Seção II - Da Gestão Ambiental

Art. 52.  Serão objetos da gestão ambiental:
I - o Patrimônio Natural, compreendendo:
a) bens de preservação permanente assim definidos por serem importantes namanutenção de ecossistemas naturais e da biodiversidade das espécies, a seremprotegidos ou recuperados;
b) bens que podem se caracterizar como recursos a serem utilizados em prol davida humana distinguindo-se as categorias de recursos naturais renováveis e nãorenováveis, impondo-se a necessidade de definição de critérios que indiquemprocedimentos para o consumo imediato, para formação de reserva voltada aoconsumo futuro para reposição dos recursos renováveis e restauração de áreas esistemas impactados pela exploração.
II - O Patrimônio Cultural, estabelecendo como princípio a preservaçãodo patrimônio histórico, artístico, estético, arquitetônico, documental eambiental do município de Campinas.

Seção III - Das Diretrizes Para Atuação Municipal

Art. 53.  Dispõe sobre as diretrizes deeducação ambiental e conscientização da população quanto as questões relativasa meio ambiente:
I - implementação de programas de educação ambiental em especial para arede de ensino, com ênfase nos temas de preservação do patrimônio ambiental, demicrobacias hidrográficas, de minimização da geração de resíduos sólidos e doestímulo aos processos de reciclagem e não derperdício;
II - implementação de programas de divulgação ambiental que promovam oconhecimento e a participação pública nas definições e na implementação dapolítica ambiental, com envolvimento da comunidade, especialmente em audiênciase consultas públicas e parcerias nos processos de gestão e fiscalização ambiental.

Art. 54.  Dispõe sobre as diretrizes paragarantir a qualidade da água;
I - implantação de sistemas de tratamento de efluentes domésticos,industriais e agrícolas, com o propósito de devolver às bacias dos riosQuilombo, Anhumas, Piçarrão, Atibaia, Capivari, Capivari-Mirim e Jaguari, águaem condição de reutilização, mantendo ou elevando o nível de oferta;
II - monitoramento das sub-bacias, em especial a montante das captações ea jusante das estações de tratamento de esgoto, visando orientar a operação dereservatórios, estações de tratamento de água e esgoto, a captação para fins deirrigação e subsidiar a ações de fiscalização e controle, em colaboração com asdemais esferas de governo, dentro de uma visão de cooperação internacional;
III - promoção, de modo integrado com os demais Municípios envolvidos,da gestão dos recursos hídricos e dos mananciais da região;

Art. 55.  Dispõe sobre as diretrizes parapreservação da flora, fauna, paisagem urbana e natural, e do patrimôniomineral:
I - preservação e recuperação de todos os maciços de matas remanescentesde vegetação nativa e ciliar em geral, em especial aquelas situadas em várzease áreas de interesse ambiental;
II - preservação e manejo de espécies faunísticas e de seus abrigos, noMunicípio;
III - impedimento à ocupação urbana, industrial e institucional, dasáreas naturalmente impróprias a este tipo de uso, tais como, faixas envoltóriasou marginais a corpos d'agua, remanescentes de matas nativas, várzeas, fundosde vale e áreas sujeitas a inundação, terrenos com declividade superior a 30%(trinta por cento);
IV - preservação e manejo, nos espaços públicos da área urbana, dopatrimônio botânico e de seus marcos paisagísticos, em especial a conservação edesenvolvimento da fauna e flora e a manutenção do patrimônio histórico,cultural e científico nas áreas do Bosque dos Jequitibás, Fazenda Santa Genebrae sua mata, Fazenda Santa Elisa e sua mata, Parque Ecológico Monsenhor EmílioJosé Salim, Fazenda Chapadão, e demais unidades de conservação a serem criadas;
V - definição de diretrizes de reflorestamento e de tratamentopaisagístico em loteamentos, urbanizados de áreas, condomínios fechados econjuntos habitacionais;
VI - controle e licenciamento dos movimentos, de terra tanto em áreaspúblicas como privadas;
VII - controle dos elementos publicitários.
VIII - preservação do patrimônio mineral, através do zoneamento mineraldo Município, com a indicação dos bens minerais a serem preservados,assegurando que as áreas indicadas nos estudos de zoneamento do potencialmineral sejam consideradas relevantes na análise de vocações de uso e ocupaçãourbanas frente aos conflitos com outras áreas de interesse no Município

Art. 56.  A execução de obras, atividades,processos produtivos e empreendimentos, exploração de recursos naturais dequaisquer espécies, quer pelo setor público, quer pelo privado serão admitidasse houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único.  Serão preservadas as áreas ambientalmente frágeis,sujeitas a escorregamento, erosão, assoreamento e inundação.

Art. 57.  Serão exigidos estudos prévios deimpacto ambiental, e respectivos relatórios a serem elaborados peloempreendedor, para utilizações e implantação e/ou ampliação de obras e/ouatividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, definidas no artigo2º da Resolução n. 01 do CONAMA, de 23 de janeiro de 1986 e demais legislaçõespertinentes, a que se dará prévia publicidade garantida a realização deaudiência pública.

Art. 58.  Será exigida a declaração de impactoambiental - DIA, cujo modelo será definido em regulamento específico, paraautorização de atividades, tais como:
I - mineração ( conforme resolução SMF n. 26, de 30/08/93 e demaislegislações pertinentes );
II - empreendimentos imobiliários multi-familiares até 100 hectares;
III - poços de distribuição de devivados de petróleo;
IV - áreas de deposição de resíduos de qualquer natureza;
V - obras estruturais de drenagem como canalizações, retificações decanais, redimensionamento da rede de drenagem de águas pluviais edesassoreamento periódico dos cursos de água, envolvendo todas as microbaciashidrográficas do Município;
VI - outras atividades industriais e/ou de serviços a serem definidas emregulamentação específica.

Art. 59.  O proprietário de área, posseiro ouresponsável pelas atividades de exploração de recursos naturais, terraplanageme disposição de resíduos sólidos, ficam obrigados a recuperar o meio ambientedegradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão públicocompetente.

Seção IV - Dos Instrumentos da Política de Meio Ambiente

Art. 60.  São instrumentos da política ambientaldo município, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei e na legislaçãoespecífica Federal, Estadual e Municipal:
I - o Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental,preconizado pela Lei Orgânica Municipal, no seu Artigo 187;
II - o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA/CAMPINAS e oConselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC;
III - a Legislação Ambiental Municipal, bem como as normas específicasque regulamentam o uso e ocupação do solo, em especial o Zoneamento Ambientaldo Município.
IV - o Banco de Dados Ambientais do Município, a ser criado, com ocadastro das seguintes atividades e/ou informações sobre:
a) ações institucionais na área de meio ambiente;
b) processos de licenciamento de empreendimentos efetiva ou potencialmenteimpactantes;
c) atividades de monitoramento ambiental, integrados ao sistema de informaçõesgeográficas do Município;
d) legislação ambiental existente;
e) inventário, classificação e cadastramento do patrimônio ambiental, culturale paisagístico do Município, bem como sua atualização permanente;
f) entidades e órgãos que atuam na área de meio ambiente.
V - o Sistema Municipal de Vigilância e Monitoramento Ambiental, o qualdeverá ser implantado objetivando formar equipes de fiscalização junto àsSecretarias de Ação Regional, para atuarem preventiva e corretivamente emrelação às ações sobre o meio ambiente.
VI - os consórcios intermunicipais;
VII - o processo de educação ambiental;
VIII - os estudos de avaliação de impacto ambiental;
IX - os Fundos Municipais de Gestão Urbana e de Meio Ambiente;
X - as sanções administrativas (multas, embargos, reparação de danoscausados);
XI - os mecanismos de compensação financeira (incentivos tributários,isenção, anistia, remissão).

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO

Seção I - Dos Objetivos e das Formas de Atuação Municipal

Art. 61.  A políticahabitacional do município visa facilitar o acesso à moradia, entendido comonecessidade básica dos cidadãos, pela realização dos seguintes objetivos, emcolaboração com outras esferas de governo:
I - regularização fundiária e melhoria de assentamentos carentes,dotando-os da infra-estrutura, dos equipamentos e dos serviços urbanos,considerando as normas da Lei Orgânica Municipal existentes na data dapublicação desta Lei.

Art. 62.  A política municipal de habitaçãocompreende as seguintes formas de atuação:
I - apoio técnico às iniciativas autogeridas de cooperativas eassociações;
II - incentivo aos empreendimentos privados voltados para a habitação deinteresse social;
III - ações em parceria com entidades comunitárias e privadas;
IV - assistência jurídica para solução de conflitos relativos à locação(notadamente cortiços) e à propriedade (notadamente usucapião), principalmentemediante convênios com entidades profissionais;
V - apoio aos esforços individuais para auto- construção ou melhoria dahabitação familiar;
VI - coordenação de esforços públicos, comunitários e privados nosentido de melhorar a qualidade e reduzir os custos de acesso à habitação emCampinas.

Art. 63.  Habitação de interesse social éaquela ocupada ou destinada às famílias de baixa renda, assim consideradas pelasua capacidade restrita de pagamento ou pela necessidade de subsídio.

Seção II - Das Diretrizes da Política Habitacional

Art. 64.  Para atingir os objetivos dapolítica habitacional e compatibiliza-los com outros objetivos da políticaurbana e da política social do município, serão atendidas as seguintesdiretrizes:
I - política municipal baseada na diversidade de programashabitacionais, visando a sua integração urbanística, a qualidade e a redução decustos, assim como a sua adequação ao perfil sócio-econômico e cultural dosdiversos grupos de usuários:
a) quanto à modalidade de produção (conveniada, consorciada, por autogestão,por mutirão);
b) Vetado
c) quanto àtipologia da edificação (vertical ou horizontal);
d) quanto à tecnologia das construções;
e) quanto à localização de programas e conjuntos habitacionais, que poderão serpromovidos em qualquer parte da zona urbana e obrigatoriamente nas ZHIS;
II - discussão e aprovação dos programas de investimentos e a atribuiçãode recursos a cada tipo de programa pelo Conselho de Habitação, o qual deverádefinir as diferentes modalidades e sua priorização segundo sua adequaçãoambiental, urbanística, econômica, social e cultural;
III - consideração dos problemas dos municípios vizinhos na tomada dedecisões sobre a política habitacional do município, buscando uma integraçãocom os mesmos para a definição dos diferentes programas de construção, melhoriaou regularização;
IV - estabelecimento de normas especiais que incentivem a produção dehabitação de interesse social por agentes privados e comunitários, incluindo aflexibilização das leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e do código deedificações, bem como estímulos de caráter fiscal;
V - incentivo à participação da população demandatária e usuária na proposição,definição, execução e avaliação de programas e projetos habitacionais;
VI - adequação dos programas e projetos aos interesses e condiçõessócio-econômicas dos usuários;
VII - integração dos programas habitacionais de construção com apolítica municipal de desenvolvimento urbano, de forma a garantir a ocupaçãoracional do solo, a democratização do acesso aos terrenos urbanizados e aotimização dos investimentos públicos;
VIII - localização de empreendimentos habitacionais de interesse social,públicos e privados, em zonas dotadas de infra-estrutura e serviços urbanos ecapazes de absorver o aumento da demanda;
IX - priorização de soluções urbanísticas e arquitetônicas que minimizemos movimentos de terra no sentido de evitar os danos ao meio ambiente e reduziros custos de implantação e de manutenção;

Seção III - Dos Instrumentos da Política Habitacional

Art. 65.  Constituem instrumentos da políticahabitacional, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei Complementar e nalegislação federal, estadual e municipal:
Gerais:
a) as Zonas Habitacionais de Interesse Social - ZHIS;
b) a política municipal de aquisição e gestão de terras para habitação;
c) a política municipal de financiamento e de subsídios à habitação.

Art. 66.  Zonas Habitacionais de InteresseSocial - ZHIS - são porções do território municipal, reguladas e delimitadaspor Lei, destinadas prioritariamente à promoção e manutenção de habitação deinteresse social.
§ 1º as ZHIS poderão abranger terrenos vazios, terrenos ocupados poredificações passíveis de reciclagem para uso habitacional, áreas ocupadas porfavelas, bairros populares carentes de melhoramentos e áreas da cidade comconcentração de moradias precárias de aluguel;
§ 2º o poder municipal deverá desenvolver plano de urbanização para asZHIS, coerente com os Planos Locais de Gestão Urbana, definindo, entre outrosaspectos, os parâmetros de parcelamento e ocupação dos terrenos vazios, oscritérios para reabilitação de edificações e as obras de urbanização das áreasde favelas e loteamentos;
§ 3º os empreendimentos públicos, comunitários e privados nas ZHISpoderão adotar parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo,definidos em legislação específica ou nos Planos Locais de Gestão Urbana;
§ 4º nas ZHIS, todos os lotes deverão ser ocupados na proporção mínimade 80% com habitação de interesse social, podendo os 20% restantes ser ocupadoscom outros usos ou outros tipos de habitação, atendida a legislação municipal eos Planos Locais de Gestão Urbana;
§ 5º os lotes e unidades habitacionais aprovados conforme os planosdas ZHIS não poderão ser remembrados, salvo para empreendimentos habitacionaisde interesse social, ouvido o Conselho Municipal de Habitação.

CAPÍTULO IV - POLÍTICA DE SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTES

Seção I - Dos Objetivos e Princípios da Política Municipal de Sistema Viário e Transportes

Art. 67.  A política municipal de sistemaviário e de transportes visa a otimização da circulação de pessoas e bens nomunicípio, observando os seguintes princípios:
I - preservação ambiental urbana;
II - integração multimodal;
III - economia geral do sistema, especialmente de gestão;
IV - segurança e redução dos riscos de acidentes de trânsito;
V - comodidade.

Art. 68.  São objetivos da política municipalde Sistema Viário e Transporte:
I - a democratização do sistema viário, com prioridade do seu uso para otransporte público coletivo e pedestres sobre o transporte individual,garantindo acesso seguro a todas as camadas sociais, incluindo os indivíduosportadores de deficiências;
II - a adequação da oferta de transportes às demandas atual e projetada,procurando compatibilizar a acessibilidade local com as diretrizes de uso eocupação do solo definidas no Macrozoneamento, instituído pelo Plano Diretor;
III - o estabelecimento de uma política tarifária orientada pelaconcepção de que devem ser preservados os interesses da economia popular, daafirmação da cidadania e do direito de usufruto da cidade;
IV - o estabelecimento de políticas de remuneração dos custosoperacionais, partilhados entre usuários e beneficiários do sistema detransportes;

Seção II - Das Diretrizes Para a Política Municipal Desistema Viário e Transportes

Art. 69.  São Diretrizes da Política deSistema Viário e Transportes:
I - fixação de critérios que ofereçam melhor segurança e fluidez aotráfego em geral, através de regulamentação e controle das atividades atrativasou geradoras de tráfego;
II - investimento na melhoria da qualidade do tráfego, de modo aoferecer melhor segurança ao usuário, através da fiscalização, policiamento,engenharia de tráfego, operação e educação;
III - investimento na melhoria da qualidade do sistema de transportepúblico coletivo, para oferecer melhor nível de serviço a custo compatível coma capacidade econômica da população, através de medidas tais como: faixasexclusivas para ônibus, corredores e terminais de integração para o transportecoletivo, integração físico-tarifária etc:
IV - avaliação da viabilidade de adequação dos ramais ferroviáriosexistentes no município, desativados ou não, para utilização por transportecoletivo urbano de passageiros;
V - investimento no sistema de terminais rodoviários e de cargas domunicípio, através da adequação dos equipamentos existentes da expansão da áreado TIC, (Terminal Intermodal de Carga), melhorias da infra-estruturaadministrativa, melhoria da infra-estrutura operacional e de segurança ou daimplantação de alternativas mais adequadas
VI - implantação de sistema de monitoramento de transporte de cargas, noque diz respeito a operações de carga e descarga, circulação em vias públicas,transporte de produtos perigosos e áreas para terminais de cargas;
VII - definição e regulamentação de modalidades de terceirização dosserviços.

Seção III - Dos Instrumentos da Política Municipal de Sistema Viário e Transportes

Art. 70.  Constituem instrumentos da políticamunicipal de Sistema Viário e Transportes, sem prejuízo de outros previstosnesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal;
I - a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC;
II - o Plano de Transportes, que atenderá aos objetivos dedesenvolvimento econômico e sustentabilidade sócio-ambiental, definirá a redede transportes, sua correspondente rede viária, suas prioridades e instituiráos mecanismos para garantir sua aplicação;
III - a parceria com a iniciativa privada na implantação de equipamentose infra-estrutura, na forma prevista em Lei.

CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO EDRENAGEM, DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS

Seção I - Dos Objetivos e da Forma de Atuação Municipal

Art. 71.  A política municipal deinfra-estrutura, de serviços públicos e de equipamentos sociais visa atenderaos seguintes objetivos:
I - a distribuição espacial equilibrada e a apropriação socialmentejusta da infra-estrutura de água, esgotos e de drenagem, dos serviços públicosde lixo e iluminação e dos equipamentos sociais relativos à Cultura, Educação,Esportes, Lazer, Promoção Social, Saúde e Segurança Pública;
II - a compatibilização da implantação e manutenção da infra-estruturados serviços públicos e dos equipamentos sociais com as diretrizes doMacrozoneamento do Município;
III - a melhoria contínua da qualidade do atendimento à população domunicípio.

Art. 72.  A localização, dimensões e formasde gestão dos equipamentos, serão subordinadas às diretrizes e objetivos daspolíticas de cultura, educação, esportes, lazer, promoção social, segurançapública, saúde e turismo, de responsabilidade do Prefeito, secretariasmunicipais e conselhos municipais afins.

Art. 73.  Compete ao sistema de planejamentoapoiar as secretarias responsáveis pelas diferentes políticas setoriais naobtenção de terrenos e de contrapartidas para construção e manutenção dosequipamentos sociais.

Art. 74.  A localização, capacidade edimensões de equipamentos locais serão definidos nos Planos Locais, quando foro caso.

Seção II - Das Diretrizes para Atuação Municipal

Art. 75.  São diretrizesgerais da política de infra-estrutura de saneamento e drenagem, serviçospúblicos e de equipamentos sociais, na sua interface com a política deordenamento territorial:
I - obtenção de parcerias com agentes privados para construção emanutenção de redes e equipamentos públicos;
II - proibição de invasão ou ocupação de áreas públicas porparticulares, por meio de medidas que garantam a implantação de equipamentos oua sua utilização para lazer ou outras atividades de interesse coletivo,incluindo a produção alimentar e a preservação ambiental;
III - política de gestão dos terrenos públicos que garanta áreas paraimplantação de equipamentos sociais;
IV - participação social na gestão e proteção dos equipamentos e nagestão dos serviços.

Art. 76.  São diretrizes para a implantação edistribuição da infra-estrutura de saneamento e de destinação final etratamento de resíduos:
I - adequação da expansão das redes às diretrizes do Macrozoneamento;
II - consideração da abrangência metropolitana na questão do abastecimentode água, do esgotamento sanitário e destinação final dos resíduos;
III - adoção de uma política permanente de conservação da água deabastecimento;
IV - adoção de política tarifária de forma a que as despesas pelaprestação dos serviços de esgotamento sanitário e distribuição de água potávelfluorada, sejam cobradas mediante a imposição de tarifas e taxas diferenciadas,observados os aspectos técnicos, os custos, a destinação social dos serviços eo poder aquisitivo da população beneficiada;
V - priorização das obras de saneamento em áreas com maior concentraçãode população, notadamente nos bairros de baixa renda;
VI - proibição de execução de saneamento nas áreas ocupadas consideradasde risco ou impróprias à ocupação urbana, salvo aquelas consideradasemergenciais e indispensáveis à segurança da população, até sua remoção dolocal;
VII - busca de alternativas tecnológicas localizadas de saneamento paraáreas distantes da malha urbana e para áreas onde haja interesse em conter aocupação;
VIII - monitoramento e controle dos antigos aterros, de forma atransformar os locais em áreas de lazer, evitando as eventuais contaminações dosolo, ar e água;
IX - definição e implantação de novos projetos e programas de disposiçãoe tratamento de resíduos sólidos, sustentados em alternativas tecnológicas queminimizem os riscos de poluição ambiental e os danos à saúde da população.
X - tratamento de todo o esgoto produzido, de acordo com artigo VIII dasDisposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Campinas.

Art. 77.  São diretrizespara a implantação e distribuição dos equipamentos socias:
I - a observância das diretrizes definidas nesta Lei Complementar paraas Macrozonas, as Áreas de Planejamento e as Unidades Territoriais Básicas;
II - a concentração, sempre que operacionalmente possível, de diferentestipos de equipamentos, como forma de facilitar o acesso dos cidadãos,simplificar a manutenção e diminuir custos de construção e manutenção, além dereduzir a necessidade de áreas;
III - a localização de equipamentos públicos de abastecimento alimentarem áreas anexas aos terminais municipais de transporte;
IV - a consolidação de corredores culturais no centro da cidade e emoutros subcentros, buscando a preservação e a conservação dos bens tombados,mediante a ocupação por equipamentos sociais ou o incentivo à ocupação privada,coerente com os objetivos do Plano Diretor;
V - a superação das barreiras arquitetônicas que dificultam odeslocamento e o acesso de deficientes visuais e motores.

Seção III - Dos Instrumentos da Política Municipal de Infra-Estrutura de Saneamento e Drenagem, de Serviços Públicos e de Equipamentos Sociais

Art. 78.  Constituem instrumentos básicos aexecução da política de infra-estrutura, de serviços públicos e de equipamentossociais, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei Complementar e nalegislação federal, estadual e municipal:
I - O Sistema de Disposição e Tratamento Final de Resíduos;
II - O Plano Diretor de Águas e o Plano Diretor de Esgotos, elaboradospela SANASA;
III - o Plano Diretor de Limpeza Urbana, elaborado pela Secretaria deServiços Públicos;
IV - o Plano de Drenagem, elaborado pela Secretaria Municipal de Obras;
V - o Fundo Municipal de Gestão Urbana;
VI - os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei, notadamente:
a) Contribuição de Melhoria;
b) Operações Urbanas e Interligadas e Urbanizações Consorciadas, na forma daLei;
c) legislação de parcelamento do solo.
Parágrafo único.  Vetado 

CAPÍTULO V - DOS INVESTIMENTOS PRIORITÁRIOS

Art. 79.  Para consecução dos Objetivos eatendimento das Diretrizes deste Plano Diretor, os recursos para investimentos nosseguintes programas e projetos de saneamento, drenagem, recuperação ambiental,melhores viárias e no sistema de transportes, equipamentos sociais e habitaçãodeverão ser priorizados, tanto no processo municipal de orçamentarão como nosentendimentos do município com outros níveis governamentais e com organismosfinanciadores.
I - Programa de Combate às Enchentes no Município de Campinas - PROCEN -que consistirá em um conjunto de intervenções na área urbana, agrupadas em 4microbacias (Anhumas, Piçarrão, Capivari, Quilombo), visando melhorias nosistema de drenagem, ampliação e melhoria no sistema viário, ampliação nosistema de coleta e condução de esgotos sanitários, assim como melhorias emnúcleos de favelas;
II - consolidação do "Complexo Delta", complexo de tratamentoe disposição de lixo hospitalar, domiciliar e industrial, incluindo usina dereciclagem, compostagem e incineração, aterro sanitário, central de tratamentode resíduos industriais, central de britagem de resíduos da construção civil;
III - obtenção de terrenos, construção e urbanização nas áreas definidascomo Zonas Habitacionais de Interesse Social - ZHIS;
IV - investimentos para saneamento do Córrego Piçarrão, RibeirãoQuilombo e Ribeirão Anhumas, envolvendo implementação de marginais,complementação de sistema viário e implementação de interceptores e tratamentofinal de esgotos;
V - investimentos destinados a consolidação do Projeto de Reurbanizaçãoda área do Palácio dos Azulejos; Projeto de Urbanização da área anexa ao ParquePortugal, incluindo a construção de equipamentos comunitários com parceria coma iniciativa privada e da operação urbana Vale do Piçarrão, viabilizandorecursos para a conclusão das obras dos túneis, da canalização do córrego e dosistema viário;
VI - recuperação urbanística e ambiental em bairros carentes, comprioridades para a Macrozona 5.
VII - programa de pavimentação (plano comunitário) complementações eretificações viárias, obras de travessia, e sinalização viária, ajardinamentos,iluminação de bairros periféricos.
VIII - equipamentos de educação e saúde em áreas carentes incluindoconstrução de CEMEIS, EMEIS, EMPG, complementação do Hospital Ouro Verde eCentros de Saúde.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 80.  Todas as disposições relativas aLei nº 6.031/88, que não conflitem com as diretrizes deste Plano Diretorpermanecerão em vigor até a aprovação da legislação específica relativa aPlanos Locais e os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei.

Art. 81.  Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de janeiro de 1996

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipalde Campinas

ANEXO I

SEÇÃO I - DOS PERÍMETROSDAS MACROZONAS
SEÇÃO II - DOS CRITÉRIOS E DAS DIRETRIZES POR MACROZONA
Quadro I - Divisão Físico - Territorial de Planejamento do Município deCampinas.
Quadro II - Áreas de Planejamento por Região Administrativa (SAR).
MAPA I - Macrozoneamento de Planejamento para o Município de Campinas.

SEÇÃO I - DOS PERÍMETROS DAS MACROZONAS

Art. 1º - A Macrozona 1 - Área de ProteçãoAmbiental - APA é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do ponto de encontro da Rodovia Campinas-Mogi Mirim com a divisaintermunicipal, Campinas - Jaguariúna; segue por esta divisa, à leste,acompanhando-a até encontrar a divisa interdistrital de Sousas no pontolocalizado próximo à Rodovia D. Pedro I, segue pelo limite interdistrital atéencontrar a divisa do loteamento Caminhos de San Conrado; deflete à esquerda esegue por esta até atingir a estrada municipal CAM 010; deflete à direita esegue por esta estrada numa distância de 1.400,00m até atingir a divisa dagleba 2 da Fazenda Maria Amélia, conforme planta apresentada no protocolo5517/78; deflete à esquerda e segue por esta divisa até encontrar novamente adivisa interdistrital de Sousas; deflete à esquerda e segue por esta atéencontrar o Rio Atibaia; deflete à esquerda e segue pelo Rio Atibaia atéencontrar a divisa municipal, no ponto intermunicipal Campinas-Jaguariúna noponto inicial desta descrição.

Art. 2º - A Macrozona 2 - Área com Restriçãoà Urbanização - ARU é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do ponto de encontro da linha do divisor de águas da bacia do RibeirãoAnhumas com a divisa intermunicipal Campinas - Paulínia; segue por esta, àleste, até encontrar o Rio Atibaia; segue por este até encontrar o limiteinterdistrital de Sousas; deflete à direita e segue por este até encontrar adivisa da gleba 2 da Fazenda Maria Amélia, conforme planta apresentada no prot.5517/78; segue por esta até encontrar a estrada municipal CAM 010; segue poresta numa distância de 1.400,00m até atingir a divisa do Loteamento Caminhos deSan Conrado; segue por esta divisa até encontrar a divisa interdistrital deSousas; deflete à direita e segue por este numa distância de aproximadamente2.100,00m até encontrar a linha de alta tensão; deflete à direita e segue poresta até encontrar a estrada que passa entre o Sítio Santa Terezinha e aFazenda Anhumas; deflete à direita e segue por esta até encontrar a divisa doLoteamento Chácaras São Rafael; segue por esta divisa, até encontrar a divisado loteamento Parque dos Pomares; segue por esta até encontrar a linha dealta-tensão; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a linha doprolongamento da divisa do Loteamento Parque Luciamar; deflete à esquerda esegue por esta até encontrar a divisa do Loteamento Parque Luciamar, e seguepor este até encontrar o córrego de divisa do Loteamento Parque Xangrilá; seguepor este córrego até encontrar a estrada municipal CAM 333; deflete à esquerdae segue por esta até encontrar a Rodovia Campinas-Mogi Mirim; deflete aesquerda e segue por esta até encontrar a estrada municipal CAM 328; deflete àdireita e segue por esta até encontrar um caminho situado a 200,00m após ocórrego Água Funda; deflete à direita e segue por este numa distânciaaproximada de 1.000,00m, até encontrar a linha do divisor de águas da bacia doRibeirão Anhumas; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a divisaintermunicipal Campinas-Paulínia, ponto inicial desta descrição.

Art. 3º - A Macrozona 3 - Área de UrbanizaçãoControlada Norte-AUC-N é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento da Via Anhanguera com a divisa intermunicipal Campinas -Sumaré; segue pela divisa, a norte, até encontrar a linha do divisor da baciado Ribeirão Anhumas; deflete à direita e segue pela linha do divisor, numa distânciaaproximadamente de 4.400,00m, até encontrar um caminho; deflete à direita esegue por este até encontrar a estrada municipal CAM-328; deflete à esquerda esegue por este até encontrar a Rodovia Campinas - Mogi Mirim; deflete àesquerda e segue por esta até encontrar a estrada municipal CAM 333; deflete àdireita e segue por este até encontrar o córrego no prolongamento da divisa doloteamento Parque Xangrilá; deflete à direita e segue por este córrego passandopelo loteamento Parque Xangrilá até a divisa do Loteamento Parque Lucimar;segue por esta e pelo seu prolongamento até encontrar a linha de alta-tensão;deflete à direita e segue por esta, atravessando o loteamento Parque dosPomares, até encontrar a divisa do loteamento; deflete à direita e segue poresta até encontrar a divisa do Loteamento Chácaras São Rafael; segue por esta,contornando o loteamento até encontrar a estrada que passa entre a FazendaSanta Terezinha e a Fazenda Anhumas; deflete à direita e segue por esta atéencontrar a linha de alta-tensão; deflete à esquerda e segue por esta atéencontrar a divisa interdistrital de Sousas; deflete à direita e segue por estaaté encontrar a divisa intermunicipal Campinas - Valinhos; deflete à direita esegue pela divisa até encontrar o ramal férreo da Fepasa; deflete à direita esegue por este, até encontrar o prolongamento do anel viário; deflete à direitae segue por este até o trevo no cruzamento com a Rodovia Heitor Penteado e aRodovia D. Pedro I; segue pela Rodovia D. Pedro I, à norte, até o trevo nocruzamento com a Rodovia Milton Tavares de Lima; deflete à esquerda e segue poresta até encontrar a divisa da Fazenda Santa Elisa, deflete à direita e seguepor esta até encontrar a estrada dos Amarais; deflete à direita e segue poresta até encontrar a divisa do Aeroporto dos Amarais; deflete à esquerda esegue contornando a área do aeroporto, até encontrar novamente a Estrada dosAmarais; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Via D. Pedro I,deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Via Anhanguera; deflete àdireita e segue por esta até encontrar a divisa intermunicipal Campinas -Hortolândia, ponto inicial desta descrição.

Art. 4º - A Macrozona 4 - M.Z.4 - Área deUrbanização Consolidada - ACON é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento da Rodovia Santos Dumont com a Rodovia dos Bandeirantes;segue por esta até encontrar a Via Anhanguera; deflete à direita e segueacompanhando a divisa da Fazenda Chapadão até encontrar a Via D. Pedro I;deflete à direita e segue por esta até encontrar a Estrada dos Amarais; defleteà direita e segue por esta até encontrar a divisa com o Aeroporto dos Amarais;deflete à direita e segue contornando a área do aeroporto até encontrarnovamente a Estrada dos Amarais; nesse ponto cruza a estrada e segueacompanhando a divisa da Fazenda Santa Elisa até encontrar a Rodovia MiltonTavares Lima; deflete à esquerda e segue por esta até encontrar a Rodovia D.Pedro I; deflete à direita e segue por esta até o trevo no cruzamento daRodovia Heitor Penteado e prolongamento do anel viário; segue peloprolongamento do anel viário até encontrar o ramal férreo da FEPASA; deflete àesquerda e segue por este até encontrar a divisa do município; deflete àdireita e segue por esta até encontrar a linha de alta-tensão no prolongamentoda Av. Baden Powel; deflete à direita segue pela linha de alta-tensão atéencontrar uma linha reta do prolongamento da divisa do loteamento J. AntonioVon Zuben; deflete a direita e segue por esta até encontrar o prolongamento daRua Sargento Luiz de Moraes no cruzamento com a Rua Bartira, na Vila Ypê; seguepor esta até encontrar uma linha reta do prolongamento da divisa do loteamentoJardim Nova Europa; segue por esta até encontrar a divisa do loteamento Vila CamposSales; segue por esta até encontrar a divisa do loteamento Parque da Figueira;segue por esta até encontrar a Via Anhanguera; deflete à direita e segue poresta até encontrar o trevo no cruzamento com a Rodovia Santos Dumont; deflete àesquerda e segue por esta até encontrar a Rodovia dos Bandeirantes, pontoinicial desta descrição.

Art. 5º - A Macrozona 5 - Área de RecuperaçãoUrbana - AREC é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento do Rio Capivari com a divisa intermunicipal CampinasMonte-Mor, segue por esta a norte até a Via Anhanguera; deflete à direita esegue por esta até o trevo de entroncamento com a Rodovia D. Pedro I; deflete àesquerda e segue por esta até o córrego do Boa Vista na divisa com a fazenda doExército; deflete à direita e segue por ele até a intersecção da Via Anhangueracom a Rodovia dos Bandeirantes; segue pela Rodovia dos Bandeirantes até aentersecção com a Rodovia Santos Dumont; deflete à direita e segue por esta atéencontrar o divisor de águas da sub-bacia do ri Capivari; deflete à direita esegue por este até encontrar o divisor de águas da bacia do rio Capivari-Mirim; segue por este até encontrar o ramal férreo da Fepasa; segue por este nadireção norte numa distância aproximada de 700,00m; deflete à esquerda e seguepelo prolongamento da divisa do loteamento Parque Aeroporto; segue por este atéencontrar o limite da zona urbana; segue por esta até encontrar um córregoexistente; deflete à direita e desce por este córrego, numa distância de800,00m até atingir a estrada municipal CAM 351; deflete à direita e continuapor esta estrada, numa extensão de 40,00m, até atingir uma nova estrada;deflete à esquerda e continua por esta estrada, até encontrar o rio Capivari;segue por este até encontrar a divisa intermunicipal Campinas - Monte Mór,ponto inicial desta descrição.

Art. 6º - A Macrozona 6 - Área de UrbanizaçãoControlada Sul - AUC-S é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do ponto de encontro da Rodovia dos Bandeirantes com a Rodovia SantosDumont, segue por esta na direção norte até a Rodovia Anhanguera, segue poresta na direção sul até o final da divisa do loteamento Parque da Figueira,deflete à esquerda e segue por esta até a divisa do loteamento Campos Sales,segue por esta até a divisa do loteamento Jardim Nova Europa, deflete à direitae segue em linha reta até encontrar a Rua Bartira, na Vila Ypê, segue por estaaté encontrar o prolongamento da Rua Sargento Luiz de Morais, deste ponto segueem linha reta passando pela divisa do loteamento Jardim Antonio Von Zuben atéencontrar a linha de alta tensão, deflete à esquerda e segue por esta até adivisa intermunicipal, Campinas - Valinhos deflete à direita e segue por estaaté encontrar o divisor de águas da sub bacia do Rio Capivari, limite damacrozona 7; deflete à direita e segue por este até encontrar a Rodovia SantosDumont; deflete à direita e segue por esta até a Rodovia dos Bandeirantes pontoinicial desta descrição.

Art. 7º - A Macrozona 7 - Área Imprópria àUrbanização - AIU - é delimitada pelo seguinte perímetro:
Partindo do cruzamento da divisa intermunicipal Campinas - Monte Mór com o RioCapivari; segue por este, por uma distância de aproximadamente 2.450m, atéencontrar um córrego; deflete à direita e segue por este, na direção Sul, atéencontrar o limite da ZEU, segue por este até a divisa do Parque Aeroporto,seguindo em linha reta até o ramal férreo da Fepasa; deflete à direita e seguepor este na direção Sul até encontrar o divisor de águas da bacia do RioCapivari-Mirim; deflete à esquerda e segue por este até encontrar o divisor deáguas da sub-bacia do Capivari, segue por este até o limite intermunicipalCampinas - Valinhos; deflete à direita e segue por esta até o cruzamento do RioCapivari no ponto inicial desta descrição.

SEÇÃO II - DOS CRITÉRIOS E DAS DERETRIZES POR MACROZONA

Art. 8º - Na Macrozona 1 - Área de ProteçãoAmbiental - APA, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas públicas, alegislação pertinente e o licenciamento das atividades privadas deverão sercondicionados pelas seguintes diretrizes e critérios;
I - preservação do patrimônio natural, urbanístico e cultural, edefinição de critérios de gestão ambiental sustentável para as atividadesinstaladas e a se instalar;
II - preservação e manutenção das planícies de inundação;
III - remoção das favelas assentadas nas áreas de risco da planície deinundação, especialmente localizadas à margem do córrego dos Pires;
IV - critérios básicos de manejo aplicáveis a qualquer intervençãoantrópica no sítio físico da área urbana ou rural, quais sejam:
a) conservação do solo, estabilização de encostas, controle da erosão e doassoreamento da rede de drenagem durante e após a implantação doempreendimento;
b) minimização das modificações das características topográficas e morfológicasdo relevo;
c) controle de impactos ambientais que possam acarretar prejuízos à qualidadedos recursos hídricos;
V - não permissão de parcelamentos ou condomíniospara fins urbanos:
a) em áreas correspondentes às zonas de vida silvestre, reservas ecológicas edemais áreas de preservação permanente;
b) nas planícies aluvionais em faixas onde há ocorrência de solos hidromórficose/ou com nível de lençol freático alto e em áreas alagadiças sujeitas ainundações mais frequentes;
VI - nas áreas onde o parcelamento ou os condomínios poderão seradmitidos, deverão ser estabelecidos critérios visando a compatibilização aosrequisitos de equilíbrio e sustentabilidade dos meio físico e biótipo, atravésde:
a) controle, nos terrenos da própria gleba parcelada, dos processos deescoamento superficial gerados pela implantação de arruamentos, de modo aevitar problemas de erosão, de assoreamento dos córregos receptores eagravamento de fenômenos de inundação;
b) manutenção da cobertura vegetal existente na gleba a ser parcelada, naocasião da abertura dos loteamentos, exceto nas áreas estabelecidas paraimplantação do arruamento;
c) em caso da inexistência de sistema público de coleta, tratamento edisposição final de esgotos, o projeto de parcelamento deverá conter soluçõesquanto à infiltração de efluentes nos terrenos, de acordo com as normasvigentes;
d) adequação dos loteamentos ou condomínios clandestinos localizados na áreaurbana à legislação vigente, sendo que aqueles que não se enquadrarem às condiçõeslegais vigentes, deverão ser revertidos à situação original do terreno.
VII - preservação das características do sítio atual da área urbana,proibindo a verticalização e o adensamento, permitindo-se a mescla de usos,desde que grau de incomodidade seja controlável e que os usos liberados nãosejam conflitantes com o uso residencial já implantado, ou que venha a seimplantar (UTB 40 e UTB 42);
VIII - condicionamento do parcelamento e ocupação das glebas nãoparceladas existentes nas UTBs 39, 40A e 41 ao provimento da infra-estrutura(notadamente sistema viário, esgotamento sanitário e abastecimento d'agua), comparâmetros de baixa densidade;
IX - manutenção das características atuais de ocupação nas regras deparcelamento da UTB 21, com baixa densidade do tipo chácaras de recreio,hotéis-fazenda, etc.
X - melhoria da acessibilidade dos Distritos de Sousas e Joaquim Egídio,através da elevação da capacidade do sistema viário estruturador e daimplantação de novos acessos que utilizem o sistema vicinal existente, ou asfaixas "non aedificandi", lindeiras às linhas de alta tensão,oleodutos ou ramais férreos desativados;
XI - preservação dos leitos férreos desativados e respectivas faixas"non aidificandi" para eventual utilização por transporte de passageiros,turístico / lazer e ou local;
XII - manutenção das características físicas e operacionais das viaslocais dos Distritos para preservar a qualidade de vida e o patrimônio sóciocultural:
XIII - priorização do transporte coletivo, recomendando-se a implantaçãode sistema tronco-alimentador por ônibus.
XIV - obrigatoriedade de constar dos trabalhos técnicos de subsídios aosprocedimentos normativos e de gestão da APA, dentre outros, estudos referentesa:
a) avaliação da capacidade de uso agrícola das terras, e do manejo adequadopara a agricultura, pastagens e reflorestamento, com incentivo à produçãoagrícola;
b) levantamento dos imóveis a serem preservados em função das suascaracterísticas arquitetônicas, históricas e viabilizando formas de preservaçãoe recuperação de bens arquitetônicos e culturais presentes nas áreas rural eurbana da APA notadamente o núcleo Carlos Gomes;
c) definição de programa que promova a recuperação das áreas degradadas dosempreendimentos urbanos regularmente aprovados, a ser executado sem ônus àmunicipalidade;
XV - estabelecimento prévio de critérios para os procedimentosnormativos, relativos a:
a) exploração de águas subterrâneas e percentuais mínimos de permeabilidade dosolo;
b) implantação de atividades turísticas, recreativas e culturais na zona rural,respeitando o módulo mínimo do INCRA e considerando o impacto ambientaldecorrente, no sentido de evitá-lo, ou minimizá-lo;
c) manejo de atividades minerais condicionados às exigências de EIA/RIMA ePRAD.
XVI - preservação das condições de funcionamento do Observatório deCapricórnio, através da definição de critérios de controle para abertura ouextensão de estradas que impliquem em intensificação do tráfego de veículosautomotores, bem como da abertura de loteamentos e empreendimentos comatividades noturnas e das atividades de mineração;

Art. 9º - Na Macrozona 2 - Área com Restriçãoà Urbanização - ARU, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas públicas,a legislação pertinente e o licenciamento das atividades privadas deverão sercondicionadas pelas seguintes diretrizes:
I - avaliação da capacidade de uso agrícola das terras, e do manejoadequado para a agricultura, pastagens e reflorestamento, com incentivo àprodução agrícola;
II - estabelecimento de critérios para ocupação por atividadesturísticas, recreativas e culturais em zona rural, respeitando o módulo mínimodo INCRA, de modo a não descaracterizar o ambiente natural, considerando oimpacto ambiental e as condições de infra-estrutura, notadamente as estradasvicinais;
III - identificação e preservação das áreas de matas e paisagenssignificativas existentes na região;
IV - preservação e manutenção das planícies de inundação da Bacia doAtibaia;
V - estabelecimento de critérios para exploração de águas subterrâneas epercentuais mínimos de permeabilização do solo;
VI - incentivo à preservação da ocupação rural na região da micro-baciado córrego da Fazenda Monte d'Este e recuperação da mata ciliar;
VII - estabelecimento de critérios de manejo das atividades minerárias,condicionado às exigências do licenciamento ambiental;
VIII - compatibilização da ocupação urbana às características do entornorural, mediante:
a) definição de critérios específicos de ocupação da zona urbana, compatíveiscom as características de baixa densidade, garantindo a solução, de formalocalizada, dos problemas de infra-estrutura, assim como a implantaçãoambientalmente adequada (UTB1 E UTB3);
b) estabelecimento de critérios de parcelamentos do solo na zona urbana, combase nas diretrizes de preservação ambiental;
c) definição de política tributária que desestimule o parcelamento e o usourbano intensivo da terra;
d) os sistemas viário e de transportes deverão atender apenas a situaçãomanifesta preferencialmente através das estradas vicinais com reserva decapacidade para utilização por transporte coletivo.

Art. 10 - Na Macrozona 3 - Área deUrbanização Controlada Norte - AUC-N, os Planos Locais de Gestão Urbana, aspolíticas públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das atividadesprivadas deverão ser condicionados pelas seguintes diretrizes:
I - controle das densidades e da tipologia construtiva do centro deBarão Geraldo visando as suas condições de funcionalidade enquanto área demúltiplas atividades, evitando o adensamento inadequado e o estrangulamento dasredes de infra-estrutura, permitindo a mescla de usos com restrição aos usosincômodos;
II - permissão de localização de grandes estabelecimentos de comércio eserviços ao longo da D. Pedro I, consolidando a tendência existente,estabelecendo critérios para implantação adequada de atividades até o limite damicrobacia Taquaral/Anhumas (UTB 22B);
III - garantia para a viabilidade de ampliação da infra-estrutura destinadaao comércio atacadista de produtos hortifrutigrangeiros contíguas a atual áreado CEASA;
IV - garantia de padrão de baixa densidade para a AP 4 com exceção docentro de Barão Geraldo;
V - avaliação sobre a possibilidade de flexibilização de usos comrestrições e controle dos usos incômodos nas UTBs 5, 2 e 4, limitando aimplantação dos mesmos com base no porte, nas características de incomodidade,e geração de tráfego intenso e/ou pesado;
VI - avaliação sobre a possibilidade de permitir a flexibilização deusos nas UTBs 7, 9 e 10, com controle do porte das características deincomodidade e de geração de tráfego intenso e/ou pesado.
VII - nas UTBs 2, 3A e 22B deverá ser garantido um padrão de baixadensidade, definindo-se critérios específicos para o parcelamento em chácarasde lazer, recreio e moradias, que contemplem exigências relativas à preservaçãoda qualidade ambiental e à solução para os problemas de infra-estrutura;
VIII - nas UTBs 22 e 38 deverá ser garantida uma ocupação com baixadensidade, desde que equacionados os problemas estruturais (viário, saneamentobásico, abastecimento de água) e ambientais;
IX - recuperação e urbanização das favelas considerando as questõesambientais, especialmente quanto a necessidade de desobstrução de fundos devales e de planícies de inundação na AP-5, removendo a população das áreas derisco e assentando-a em áreas adjacentes, desde que tais medidas não impliquemem comprometimento dos bolsões de preservação ambiental existentes na região;
X - permissão da ocupação de média densidade para o Recanto Fortuna eárea adjacente (Sítio Mirassol), acrescidas ao perímetro urbano, inclusive parahabitação de interesse social, compatibilizada com a capacidade dasinfra-estruturas;
XI - permissão da mescla de usos com restrição aos incômodos nas UTB's 9e 10, condicionando a instalação de empreendimentos de grande porte àrealização de estudos específicos;
XII - manutenção das características residenciais dos bairros Parque dosJacarandás e Parque das Universidades (UTB 8);
XIII - na UTB 28B, limitar a ocupação, mais densa até o divisor damicrobacia Anhumas/Taquaral definido para o restante da UTB o uso residencialcom baixa densidade, que garanta a preservação da microbacia do córrego SãoQuirino;
XIV - revisão das possibilidades de usos e adensamento, hojeconcentradas apenas ao longo da av. Albino José Barbosa de Oliveira;
XV - prioridade para investimentos de infra-estrutura nos Jardins SãoMarcos / Sta. Mônica e remoção da população em área de risco;
XVI - intervenções na estrutura viária para adequação à demandaexistente e correção dos problemas de descontinuidade, complementando a malhaviária local de modo a integrar o sistema viário inter-bairros;
XVII - priorização do transporte coletivo através de sistema tronco-alimentadorpor ônibus, otimizando-o em Barão Geraldo e implantando-o no corredor Amarais;
XVIII - ações para garantir a implantação do Trem-Intrametropolitano edo anel rodoviário de complementação equacionando o impacto decorrente de suaimplantação;
XIX - incentivo à preservação das áreas rurais com uso agrícola, comorientação para manejo adequado;
XX - preservação das matas significativas da região, especialmente asdas fazendas Sta Genebra e Rio das Pedras;
XXI - recuperação das matas ciliares dos córregos que nascem na mataSanta Genebra (Aps 4 e 5), com a implantação de parques lineares formandocorredores de interligação das matas remanescentes pertencentes ao mesmoecossistema;
XXII - preservação das microbacias do córrego São Quirino e Anhumas / Ciatec- (Aps 4, 6, 7 e 8);
XXIII - definição de critérios ambientais para a incorporação de áreas àmalha urbana, notadamente na micro-bacia do córrego Fazenda Monte DEste, taiscomo a recuperação da vegetação ciliar e cursos d'água, recuperação da flora efauna;
XXIV - estabelecimento de critérios de manejo das atividades minerárias,condicionado às exigências do licenciamento ambiental;
XXV - preservação da área pertencente à bacia do córrego Samambaia,objetivando a proteção dos mananciais, mantendo as características das áreasrurais, e controlando a contaminação por esgotos e agrotóxicos.

Art. 11 - Na Macrozona 4 - Área deUrbanização Consolidada - ACON, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticaspúblicas, a legislação pertinente e o licenciamento das atividades privadasdeverão ser condicionados pelas seguintes diretrizes,
I - controle da expansão e da ocupação urbana, buscando equilibrar adistribuição das atividades e otimizar a infra-estrutura instalada, mediante:
a) definição de critérios específicos para ocupação dos diferentes setoresidentificados (Aps e/ou UTBs) com base na capacidade da infra-estruturainstalada e projetada;
b) definição de critérios de controle e de requalificação das áreas jácomprometidas pelo adensamento;
c) priorização dos investimentos públicos para as áreas ocupadas e com carênciade infra-estrutura;
d) abertura de novas possibilidades de adensamento e de localização deatividades geradoras de emprego em locais potencializados pelos investimentospúblicos, notadamente em viário, transporte e drenagem;
e) fomento e consolidação de subcentros;
f) regulamentação da implantação de atividades terciárias, de grande porte, eprojetos complexos de ocupação, de caráter regional e metropolitano, na regiãolindeira à Rodovia D. Pedro I;
g) estruturação do sistema viário e de transportes, promovendo a interligaçãoentre bairros através de obras de complementação viária, de correçõesgeométricas e alterações operacionais;
II - recuperação e urbanização de favelas considerando as questõesambientais, especialmente quanto à necessidade de desobstrução de fundos devales e de planícies de inundação, notadamente nas Aps 13 e 14;
III - contenção dos processos de adensamento e da instalação deatividades na AP 21, face à situação de estrangulamento, saturação dasinfra-estruturas e da degradação da qualidade ambiental, revendo e provendo deadequada manutenção o sistema de drenagem;
IV - permissão das transformações de uso que deverão sercompatibilizadas com a capacidade e com investimentos em infra-estrutura na UTB30, contendo a descaracterização do bairro e a implantação de usos incômodos;
V - investimento na recuperação e revitalização do centro, com vistas aresolver os problemas de saturação de infra-estruturas e degradação do ambienteconstruído, estabelecendo regras para a manutenção da mescla de usos comincentivo especial para os usos habitacionais, hotéis, atividades culturaisnoturnas, etc;
VI - contenção do adensamento e da verticalização na UTB 31, com visitasa evitar a saturação do sistema viário, de drenagem e a descaracterização doambiente construído, permitindo as transformações de uso, desde que garantida aadequação do imóvel às novas atividades;
VII - garantia do provimento adequado de infra-estrutura para suportaras transformações de uso e verticalização em curso na UTB 35;
VIII - restrição ao adensamento e à instalação de atividades poluidorasna Bacia do Córrego Samambaia (AP 25);
IX - garantia de padrão de baixa densidade para as Aps 11, 13, e 22 e UTB17;
X - garantia de padrão de média densidade para a AP 12;
XI - limitação da altura das edificações nas cristas dos morros, com oobjetivo de evitar o impacto visual e descaracterização da paisagem natural;
XII - avaliação da possibilidade de flexibilizar de usos com restriçõese controle dos usos incômodos nas UTBs 16, 18, 19, 33 e 36 e nas Aps 13 e 20,limitando a implantação dos mesmos com base no porte, nas características deincomodidade e de geração e tráfego intenso e/ou pesado;
XIII - permissão da flexibilização de usos nas UTBs 27 (parte), 28 e 34e Aps 12 (com exceção de parte das chácaras Primavera e Parque das Flores), 15,18, 19, 23, 24 e 25 com controle do porte, das características de incomodidadee de geração de tráfego intenso e/ou pesado;
XIV - dimensionamento do potencial de adensamento em função dainfra-estrutura em especial saneamento básico, drenagem e sistema viário, nasUTB's 18, 19 e 29;
XV - manutenção da regras atuais de adensamento e da mescla de usos comrestrição aos usos incômodos, na UTB 13;
XVI - permissão de adensamento desde que seja garantida a adequação dosistema viário, nas UTB's 20, 56, 55, 57, 58, 60 e 61, em especial no Vale doPiçarrão;
XVIII - permissão de consolidação dos subcentros existentes,estabelecendo medidas para o equacionamento dos problemas de saturação eestrangulamento dos corredores, nas UTB's 27, 47 e 59;
XVIII - manutenção das características residenciais, com controle deinstalação de atividades para evitar a saturação dos corredores na UTB 32;
XIX - revisão e provisão de adequada manutenção do sistema de drenagemnas UTB's 57 e 59;
XX - revisão da linearidade das zonas 11 e 12 ao longo do corredorFrancisco de Paula Souza, nas UTB's 61 e 62;
XXI - implantação de sistema viário inter-bairros de forma a integrar aconfiguração radial do sistema viário atual, promovendo a interligação entre ossubcentros existentes e propostos, através de obras de complementação viária,correções geométricas e alterações operacionais, com vistas a incrementar a nãoviagem, democratizar o acesso aos serviços, otimizar a circulaçãointer-setorial e respaldar a implantação das propostas de uso do solo;
XXII - ações para garantir a implantação do anel rodoviário decomplementação e de suas marginais;
XXIII - equacionamento do impacto decorrente da implantação do TremIntra-Metrolopitano - TIM, nas UTBs 17, 19, 34 e 35;
XXIV - continuação do sistema VLT até a macrozona 5, integrando-o aosdemais sistemas de transporte;
XXV - prioridade para o sistema de transporte coletivo por ônibus,otomizando-o, através de sistemas tronco-alimentador, inter-setorial ecircular, além dos convencionais;
XXVI - desenvolvimento de estudo para a várzea do Capivari, visandoeventual exploração dos recursos minerais, com recuperação e aproveitamento naforma de parque linear, visando a recuperação da várzea;
XXVII - exigência de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRADpara áreas mineradas e degradadas;
XXVIII - correção dos problemas críticos de drenagem especialmente noRibeirão Anhumas, desde suas nascentes até a passagem sob a Rodovia D. Pedro Ie no Córrego Piçarrão;
XXIX - preservação dos maciços florestais, notadamente a mata StaTerezinha;
XXX - preservar a área da Fazenda Sta Eliza com manutenção dasatividades de pesquisa agrícola;
XXXI - incentivo à preservação da área da Fazenda Chapadão para usorural de interesse social e usos urbanos de interesse público e de caráterinstitucional;
XXXII - articulação com o município de Valinhos, visando a adequação doslimites municipais ao traçado do anel rodoviário;
XXXIII - preservação das características históricas da parte da VilaIndustrial e a característica horizontal do São Bernardo;
XXXIV - implantação de áreas de contenção de enchentes nas planíciesfluviais, em áreas ainda não ocupadas da AP25.

Art. 12 - Na Macrozona 5 - Área deRecuperação Urbana - AREC, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticaspúblicas, a legislação pertinente e o licenciamento das atividades privadasdeverão ser condicionados pelas seguintes diretrizes:
I - definição de política que priorize os investimentos públicos,buscando a melhoria e recuperação das condições de urbanização, de transportes,infra-estrutura, equipamentos e serviços, bem como a recuperação das áreasdegradadas;
II - estabelecimento de critérios de uso e ocupação do solo que fomentema mescla de atividades na região, especialmente aquelas geradoras de emprego,limitando apenas aquelas prejudiciais ao meio ambiente e não compatíveis com acapacidade da infra-estrutura e com usos já instalados, principalmente nas Aps27 e 28;
III - fomento a formação de subcentros notadamente na região do CampoGrande, bem como o fortalecimento dos centros de bairro através da definição deincentivos à implantação de atividades terciárias e secundárias não geradorasde incômodos na AP's 26, 27 e 28;
IV - urbanização das áreas públicas já existentes, de forma a ocupá-lascom o uso coletivo originariamente previsto e garantir nos novosempreendimentos, que as áreas reservadas para lazer e equipamentos, sejamadequadas e utilizadas para os fins previstos;
V - estabelecimento de critérios de reserva de áreas permeáveis,considerando o parcelamento de novas áreas e a transformação / renovação deáreas já parceladas;
VI - revisão das possibilidades de usos e adensamento hoje concentradasapenas ao longo da Rodovia Francisco Aguirre Proença e da Av. John Boyd Dunlop;
VII - permissão de ocupação de média densidade, compatibilizada com acapacidade da infra-estrutura na AP 26;
VIII - estabelecimento de critérios para adensamento desde que sejagarantida a adequação do sistema viário na AP 28;
IX - definição de critérios adequados para a implantação de novosassentamentos urbanos, incluindo estudos de caráter geológico e geotécnico,tendo em vista a fragilidade do solo nesta macrozona, principalmente nas UTB's11, 12, 43, 45, 46 e 52;
X - intervenção na estrutura viária das Aps 26, 27 e 28, para promoverligações inter-bairros e corrigir os problemas de descontinuidade;
XI - provisão de transporte de grande capacidade, mantendo-se o conceitode sistema tronco-alimentador, com integração temporal;
XII - integração da região dos DICs da Cohab ao sistema VLT, de maneiraa propiciar alternativas de acesso à região;
XIII - preservação das faixas "non aedificandi" marginais aoCorredor de Exportação, com vistas à ampliação do sistema viário;
XIV - ações para garantir a implantação do Trem-Intrametropolitanoequacionando o impacto decorrente de sua implantação
XV - prioridade para a transferência da população localizada na áreacrítica de inundação do córrego Piçarrão e do Capivari, seguido da recuperaçãoda planície fluvial com aproveitamento para parque linear e reurbanização dasáreas remanescentes, nas Aps 26 e 27 e nas UTBs 46 e 51;
XVI - desenvolvimento de estudo para a várzea do Capivari, visandoeventual exploração dos recursos minerais, com recuperação e aproveitamento naforma de parque linear, dando continuidade à recuperação da parte da várzeacontida nas Aps 27 e 28;
XVII - definição de áreas passíveis de exploração mineral que nãoconflitem com a ocupação urbana, garantindo condições para sua exploraçãoracional;
XVIII - estabelecimento de critérios para exploração de argila e areia,definindo exigências de recuperação das áreas com exploração;
XIX - implantação de coletores e estação de tratamento de esgotos;
XX - detecção dos locais de contaminação de poços e cacimbas, propondomedidas minimizadoras nas áreas de ocupação de baixa renda, bem comopriorização da instalação de saneamento básico nesses locais;
XXI - fiscalização e avaliação do risco de contaminação industrial nospoços existentes no Distrito Industrial, mantendo as condições atuais de zonaindustrial;
XXII - recuperação da urbanização da região do Campo Grande (AP 27) atravésda elaboração de um plano de estruturação das mesmas;
XXIII - priorização de soluções localizadas, relativas a drenagem e aosaneamento, com vistas a não incentivar o adensamento indiscriminado da regiãodo Campo Grande (UTB's 45 e 46);
XXIV - recuperação das áreas degradadas por processos erosivos na regiãodos DIC's e da COHAB;
XXV - controle e/ou recuperação as áreas de disposição final de resíduossólidos presentes na macrozona.

Artigo -13 - Na Macrozona - 6 - Área deUrbanização Controlada Sul - AUC-S, os Planos Locais de Gestão Urbana, aspolíticas públicas, a legislação pertinente e o licenciamento das atividadesprivadas deverão ser condicionados pelas seguintes diretrizes:
I - controle do parcelamento e do adensamento na zona urbana de forma agarantir que o processo de ocupação seja acompanhado do provimento dainfra-estrutura e de equipamentos, bem como da preservação da qualidade do meioambiente, notadamente nos casos de grandes empreendimentos e da incorporação àárea urbana de grandes glebas (AP 30 e AP 31);
II - fomento à implantação de atividades não residenciais em setoresurbanizáveis na AP 30, em função da demanda manifesta e futura, de forma agarantir o equilíbrio da ocupação urbana e a descentralização;
III - manutenção da ocupação com densidade média e baixa, através dadefinição de critérios específicos para o parcelamento e a ocupação do solo, naUTB 63;
IV - restrição à ocupação, a curto prazo, da região ao sul do rioCapivari, na UTB 65, para a qual não há previsão de atendimento por água eesgoto;
V - remoção de barracos em áreas de risco de inundação no Jardim dasBandeiras;
VI - preservação e manutenção como rurais das áreas de produçãoagrícola, com orientação para manejo adequado das mesmas, e em especial odisciplinamento do tratamento das águas superficiais, devido ao uso parairrigação (AP 32);
VII - implantação de sistemas viário hierarquizado tipo (sistemaperimetral e radial) para integrar esta Macrozona às demais regiões da cidade,através do provimento de acessos e de circulação viária adequados, com aimplantação das seguintes diretrizes: anel rodoviário de complementação e suasmarginais, complexo viário Anhanguera/Santos Dumont, ligação do parque Jambeiroà Vila Ipê;
VIII - priorização do transporte coletivo, através de sistematronco-alimentador por ônibus e otimização do sistema través de linhasinterbairros;
IX - avaliação, nos estudos de uso e ocupação do solo, do interesse edos impactos da exploração dos recursos minerais existentes e estabelecimentode regras para exploração racional e recuperação das áreas mineradas;
X - adoção de medidas preventivas contra processos erosivos e de taxas depermeabilidade que garantam a qualidade ambiental no parcelamento de novasáreas na microbacia do Córrego Sete Quedas (Aps 30, 31 e 32);
XI - recuperação das áreas com problemas de erosão na microbacia doCórrego Taubaté;
XII - estabelecimento de critérios de urbanização que garantam amanutenção de taxa de permeabilidade elevada nas UTBs 65 e 66A.
XIII - controle da poluição a montante da captação no Rio Capivari (AP32);
XIV - articulação com o município de Valinhos, visando a adequação doslimites municipais ao traçado do anel rodoviário.

Art. 14 - Na Macrozona - 7 - Área imprópria àUrbanização - AIU, os Planos Locais de Gestão Urbana, as políticas públicas, alegislação pertinente e o licenciamento das atividades privadas deverão sercondicionados pelas seguintes diretrizes:
I - preservação dos mananciais, matas e cerrados, com definição deincentivos à recuperação do ecossistema;
II - articulação com os municípios limítrofes objetivando uma atuaçãoconjunta na preservação dos mananciais;
III - avaliação da capacidade de uso agrícola das terras, e do manejoadequado para a agricultura, pastagens e reflorestamento, com incentivo àprodução agrícola;
IV - fiscalização e avaliação do risco de contaminação industrial nospoços existentes no Distrito Industrial (AP 35), estabelecendo critérios paraexploração de águas subterrâneas, mantendo as condições atuais de zona industrial;
V - estabelecimento de critérios específicos para a ocupação da áreaurbana, com exigências rigorosas relativas às soluções dos problemas relativo àinfra-estrutura, especialmente na Bacia do Capivari Mirim, e na área previstapara a ampliação do Aeroporto de Viracopos;
VI - equacionamento dos problemas decorrentes da desapropriação paraampliação do aeroporto, tais como:
a) as condições de abastecimento e esgotamento das áreas ocupadas, através damelhoria das soluções locais existentes, como monitoramento e regularização dospoços, e melhoria e manutenção regular dos sistemas de fossas sépticas esumidouros;
b) a situação de carência de infra-estrutura dos bairros remanescentes, aliandoo atendimento das necessidades básicas ao controle da urbanização e doadensamento, restringindo a sua ocupação;
VII - estabelecimento de critérios e medidas geotécnicas para controlede terraplanagem e de processos erosivos, nas UTB's 53, 54, 50A e na AP 36;
VIII - restrição à implantação dos sistemas viário e de transportes demodo a atender às situações manifestas de interesse local e aos sistemasmetropolitano e regional;
IX - proteção dos recursos minerais existentes, estabelecendo critériospara exploração do potencial existente nessa área com exigências de execução dePRAD (Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas) para as áreas exploradas;
X - preservação dos mananciais, matas e cerrados, na AP 37, restringindoa ocupação aos bairros já existentes e incentivando a manutenção da produçãoagrícola com manejo adequado;
XI - priorização de soluções localizadas para os problemas de saneamentojá existentes, de modo a não incentivar o adensamento e a ocupação, nas UTB's66 e 67;
XII - recuperação da área degradada próxima à indústria da Singer (áreade fundição).

QUADRO I

Quadro I
Divisão Físico - Territorial de Planejamento do Município de Campinas
(Macrozona / Área de Planejamento / Unidade Territorial Básica)

Macrozona

Área de Planejamento

Unidade Territorial Básica *

Nome

Nome

Macrozona 1 - APA

Área de Proteção Ambiental

1

Região de Sousas, Joaquim Egídio e do interfluvio dos rios Atibaia e Jaguari

21


39

40

40A

41

42

C.Gomes/ Monte Belo/
Ch. Gargantilha

São Conrado

Centro / Sousas

Fazenda Santana

Jardim Botânico

Joaquim Egídio

Macrozona 2 - ARU

Área com Restrição à Urbanização

2

Região do Vale das Garças

01

03

Vale das Garças

Bosque das Palmeiras

3

Área predominantemente rural entre a SP-340 e o limite da APA

21A

22A

Bananal

Ch. Recanto dos Dourados

Macrozona 3 - AUC-N

Área de Urbanização Controlada Norte

4

Região de Barão Geraldo

02

03A

04

05

06

07

Guará

Trecho Anhumas/ BR 340

Centro/ Barão

Cidade Universitária

Ciatec

Real Parque

5

Região dos Amarais

09

10

S. Martin

São Marcos/ Amarais

6

Eixo D. Pedro I, entre Ceasa e Santa Cãndida

08


10A

Pucc/ Pq. das Universidades/ Santa Cãndida

Ceasa

7

Região Jd. Miriam/ Pq. Xangrilá

22

Jd. Miriam/ Pq. Xangrilá

8

Pq. Imperador/ Faz. Brandina

22B

Pq. Imperador

9

Região Notre Dame/ Conds. Gramado e Alto Nova Campinas

38

Notre Dame/ Alto da Nova Campinas/ Gramado

Macrozona 4 - ACON

Área de Urbanização Consolidada

10

Faz. Chapadão e Santa Elisa

14

15

Fazenda Chapadão

Fazenda Santa Elisa

11

Costa e Silva/ Primavera/ Pq. Taquaral

23


25

V. Costa e Silva/ V. Miguel Vicente Cury

Primavera/ Pq. Taquaral

12

Mansões de Santo Antônio/ Santa Cândida

24

Mansões de Sto. Antônio/ Sta. Cândida

13

São Quirino

26

São Quirino

14

Área da Feac/ Faz. São Quirino

29

Carrefour/ Galeria/ Feac

15

Boa Vista/ Via Norte

13

Pq. Via Norte

16

Jd. Eulina/ Chapadão/ Vila Nova

16

17

18

19

Vila Nova

Chapadão

Castelo

Bonfim

17

Taquaral/ N. S. Auxiliadora

27


28

32

Jd. Nsa. Sra. Auxiliadora / Taquaral

Pq. Brasília

Flamboyant

18

Jd. Garcia/ Campos Eliseos/ Santa Lucia/ Maria Rosa

44

47

49

Jd.Garcia / Campos Eliseos

N. C. Eliseos/ Sta Lucia

Maria Rosa

19

Jd. Aurélia

20

Jd. Aurélia

20

Vila Teixeira/ Pq. Italia/ V. Industrial/ São Bernardo

55

Vila Teixeira/ Pq. Italia/ Pq. Industrial/ São Bernardo

21

Centro/ Cambuí/ Bosque/ Guanabara

30

31

34

35

Guanabara

Cambuí

Centro

Bosque

22

Vila Brandina/ N. Campinas/ Bairro das Palmeiras/ Pq. Ecológico

33

36

37

38A

Vila Brandina

N. Campinas

Pq. Ecológico

Bairro das Palmeiras

23

Vila Pompéia/ Jd. do Lago

59

Vila Pompéia/ Jd. Do Lago

24

Proença/ Ponte Preta/ N. Europa/ Swift/ São Fernando

56

57

58


60

61

Ponte Preta

Proença

São Fernando/ V. Orozimbo Maia/ Carlos Lourenço

N. Europa/ Pq. da Figueira

Jd. Dos Oliveiras/ Swift

25

Esmeraldina/ São Vicente

62

Esmeraldina/ São Pedro/ São Vicente

Macrozona 5 - AREC

Área Recuperação Urbana

26

Região de Aparecidinha e Santa Bárbara

11

12

N. Aparecida/ P. Anchieta

Fazendinha/ Sta. Bárbara

27

Região do Campo Grande / Florence

43

45

46

Jd. Monte Alto

Pq. Valença

Campo Grande/ Florence

28

Região do Ouro Verde/ Mauro Marcondes/ Dic's Cohab

48


50

51

Mauro Marcondes/ Ouro Verde/ Vista Alegre

São Cristóvão

Dic's Cohab

29

Distrito Industrial (parte)

52

Distrito Industrial de Campinas/ Mercedes

Macrozona 6 - AUC-S

Área de Urbanização Controlada Sul

30

Região do Jd. das Bandeiras

64


65

66A

Icaraí/ Jd. das Bandeiras/ Jd. São José

Nova Mercedes

Jd. Nova América

31

Região do Pq. Jambeiro/ Faz. Remonta

63

Pq. Jambeiro/ Remonta

32

Região Rural do Saltinho

-

-

Macrozona 7 - AIU

Área Imprópria a Urbanização

33

Região Rural de Friburgo/ Aeroporto de Viracopos

53

54

Aeroporto de Viracopos

Jd. Atlântico/ Jd. Colombia

34

Jd. Planalto de Viracopos

50A

Jd. Planalto

35

Distrito Industrial (parte)

52A

Distrito Industrial de Campinas / Aeroporto

36

Região rural na divisa com Validos

-

-

37

Região do Campo Belo/ Região Rural do Descampado

66


67

Jd. S. Domingos/ Jd. Campo Belo

Jd. Fernanda

* (Compreende apenas a áreaurbana)

QUADRO II

Quadro II
Áreas de Planejamento por Região Administrativa (SAR)
Município de Campinas

SAR's

Áreas de Planejamento

Nome

NORTE

02

04

05

06

10

15

16

19

26

Região do Vale das Garças

Região de Barão Geraldo

Região dos Amarais

Eixo D. Pedro I, entre Ceasa e Santa Cândida

Faz. Chapadão e Santa Elisa

Boa Vista/ Via Norte

Jd. Eulina/ Chapadão/ Vila Nova

Jd. Aurélia

Região de Aparecidinha e Santa Bárbara

LESTE

01


03

07

08

09*

11

12

13

14

17

21

22

Região de Sousas, Joaquim Egídio e do interflúvio dos rios Atibaia e Jaguari

Área predominantemente rural entre a SP-340 e o limite da APA

Região Jd. Miriam/ Xangrila

Pq. Imperador/ Faz. Brandina

Região Notre Dame/ Condomínios Gramado e Alto Nova Campinas

Costa e Silva/ Primavera

Mansões de Santo Antônio/ Santa Cândida

São Quirino

Área da Feac/ Faz. São Quirino

Taquaral/ Nsa. Sra. Auxiliadora

Centro/ Cambui/ Bosque/ Guanabara

Vila Brandina/ Nova Campinas/ Bairro das Palmeiras/ Pq. Ecológico

SUL

20

23

24

25

30

31

32

36

37

Vl. Teixeira/ Pq. Itália/ Vl. Industrial/ São Bernardo

Vila Pompéia/ Jd. do Lago

Proença/ Ponte Preta/ Nova Europa/ Swift/ São Fernando

Esmeraldina/ São Vicente

Região do Jd. das Bandeiras

Região do Pq. Jambeiro/ Faz. Remonta

Região rural do Saltinho

Região rural divisa c/ Valinhos

Região do Campo Belo/ Região rural do Descampado

OESTE

18

27

28

29

33

34

35

Jd. Garcia/ Campos Eliseos/ Sta. Lúcia/ Maria Rosa

Região do Campo Grande/ Florence

Região do Ouro Verde/ Mauro Marcondes/ Dic's/ Cohab

Distrito Industrial (parte)

Região rural de Friburgo/ Aeroporto de Viracopos

Jd. Planalto de Viracopos

Distrito Industrial (parte)

* Formalmente esteárea ainda pertence à SAR Sul, mas de fato já está sob a área de atuação da SARLeste.

Publicado novamente por saído comincorreções

DESPACHO DO VETO PARCIAL, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004 - PLANODIRETOR

Eu, o Prefeito Municipal,usando das atribuições do meu cargo, promulgo parcialmente a presente lei,Vetando:

- Artigo 4º, inciso VII
- Artigo 4º, parágrafo 1º
- Artigo 4º, parágrafo 3º
- Artigo 6º, inciso III, alínea f
- Artigo 9º, inciso IV
- Artigo 9º, parágrafo único
- Artigo 11
- Artigo 22, parágrafo único
- Artigo 27
- Artigo 28, parágrafo 6º
- Artigo 29
- Artigo 40, parágrafo único
- Artigo 47, inciso I, alínea h
- Artigo 64, inciso I, alínea b
- Artigo 78, parágrafo único

J. Publique-se.

Campinas, 17 de janeiro de 1996

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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