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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.132 DE 23 DE JANEIRO DE 2008

(Publicação DOM 24/01/2008: p.01)

FIXA NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município, nas disposições da Lei Municipal nº. 13.003, de 11 de julho de 2007 , na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO que o Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária, preconiza a adoção de procedimentos que disciplinem o fluxo de dispêndios e o controle das receitas visando o sustentável equilíbrio financeiro,

CONSIDERANDO , finalmente, ser imperiosa a adoção de medidas preventivas que assegurem durante a execução do orçamento de 2008 o nivelamento das despesas autorizadas às receitas arrecadadas,

DECRETA:

Art. 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Município de Campinas será realizada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM, e em conformidade com o estabelecido neste decreto.

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

SEÇAO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 2º - Encontram-se subordinados ao regime deste decreto, além dos órgãos da Administração Pública Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, e, no que couberem, as sociedades de economia mista.

Art. 3º - compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Finanças:
I o gerenciamento da execução orçamentária e a administração financeira dos recursos;
II a autorizar o empenho de despesas nos termos e condições fixados na seção I do capítulo 2, a seguir;
III indicar medidas a serem adotadas no sentido de corrigir possíveis desequilíbrios no fluxo das despesas e receitas;
IV gerenciar e movimentar os recursos financeiros da conta do Tesouro Municipal;
V registrar e contabilizar a receita arrecadada e a despesa realizada dentro do exercício financeiro.

SEÇÃO II
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LOA

Art. 4º - A discriminação das receitas e das despesas é aquela constante da Lei Orçamentária Anual LOA, a vigorar no exercício de 2.008.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DE DESPESA DO MUNICÍPIO

Art. 5º - Preliminarmente ao início dos procedimentos para realização de despesas, os ordenadores deverão, obrigatoriamente, indicar os recursos orçamentários que darão cobertura aos gastos e solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a devida autorização para realização da despesa.
§ 1º As despesas serão autorizadas após a confirmação da disponibilidade de recursos financeiros por parte da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º A disponibilidade de recursos financeiros ficará condicionada à realização da receita mínima necessária ao equilíbrio orçamentário conforme preconiza o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar 101/2000.

Art. 6º - Os recursos orçamentários que não sofreram contingenciamento poderão ser empenhados obedecendo ao sistema de quotas trimestrais, equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do total anual.
§ 1º As dotações vinculadas às receitas específicas, decorrentes de convênios ou operações de crédito, excluídas do contingenciamento, não integram o sistema de quotas trimestrais.
§ 2º Os saldos das quotas trimestrais não utilizados serão automaticamente transferidos para o trimestre seguinte.

Art. 7º - Estão excluídas do contingenciamento e do sistema de quotas trimestrais as dotações relativas à Câmara Municipal, pessoal civil, obrigações patronais, contribuição para o PASEP, Serviço da Dívida Pública, requisitórios judiciais, fundos especiais com receitas próprias, vale refeição e auxílio transporte.

Art. 8º - As dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA a vigorar no exercício de 2008, ficam contingenciadas em 15% (quinze por cento) do valor da dotação inicial, exceto aquelas previstas nos arts. 6º e 7º deste decreto.

Art. 9 º As despesas previstas na LOA que sofreram contingenciamento deverão ser empenhadas trimestralmente, obedecendo à proporção de 25% do saldo remanescente.

Art. 10 - As solicitações de fornecimento com base em registros de preço existentes ficam condicionadas a autorização da Secretaria Municipal de Finanças mediante análise do quantitativo e valores, observando o sistema de quotas.

Art. 11 - As dotações vinculadas a receitas específicas, bem como as que vierem a ser criadas através de créditos adicionais, ficarão contingenciadas até a efetiva comprovação da entrada dos recursos financeiros destinados ao pagamento destas obrigações.

Art. 12 - O repasse de recursos à Câmara Municipal será efetuado em duodécimos pela Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1º O valor do duodécimo é calculado conforme o disposto no artigo 168 da Constituição Federal e no Art. 164 da Lei Orgânica do Município.

SEÇÃO II
DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 13 . A disponibilização de recursos orçamentários será efetivada no SIAFEM, através da solicitação de reserva, observada a seguinte classificação:
I institucional por unidade orçamentária;
II - institucional por gestor;
III classificação do programa de trabalho;
IV classificação da fonte de recurso;
V classificação da categoria econômica;
VI classificação do código de aplicação.
Parágrafo único . O programa de trabalho será classificado em função, sub-função, diretriz, programa, projeto, atividade, operação especial e ação.

SEÇÃO III
DA RESERVA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DO EMPENHO DA DESPESA

Art. 14 - Toda reserva de recursos será, obrigatoriamente, registrada no SIAFEM.
§ A reserva de recursos de que trata este artigo observará:
I propriedade de imputação de despesa;
II existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la, nos termos do § 2º do art. 5º;
III limite da despesa na programação trimestral da unidade orçamentária.
§ Nos casos de contratos continuados com prazo de vigência posterior ao exercício, o valor para reserva será equivalente ao montante suficiente para cobertura financeira no exercício corrente, podendo, no entanto, ser autorizada a contratação pelo seu valor global.

Art. 15 - O empenho da despesa se materializa pela emissão da respectiva Nota de Empenho NE pelo órgão responsável pela realização da despesa.
§ 1º Nas Notas de Empenho a dotação orçamentária será classificada até o sub-elemento de despesa, quando for o caso.
§ 2º As despesas referentes aos pagamentos parcelados deverão ter seu cronograma de desembolso registrado na nota de Empenho.

Art. 16 - As Notas de Empenho serão emitidas em duas vias que conterão a autorização do ordenador da despesa e terão a seguinte destinação:
I a primeira via será entregue ao credor;
II a segunda via será anexada ao respectivo processo.
Parágrafo único. As despesas decorrentes de contratos e convênios que se encontrem em execução serão empenhadas, integrais ou parcialmente, no início do exercício financeiro.

Art. 17 - O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

Art. 18 - A redução ou o cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que originou o empenho, implicará na anulação parcial ou total deste, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.

SEÇAO IV
DA ORDENAÇÃO, RECEPÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

Art. 19 - Para ordenar a despesa, o gestor ou a autoridade competente observará rigorosamente os § 1º e 2º do art. 5º deste decreto e a legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº. 4.320/64, bem como o exato enquadramento na classificação funcional programática e da natureza de despesa conforme exigido no art. 13 deste decreto.

Art. 20 - Preliminarmente à liquidação das despesas, a Unidade Gestora deverá providenciar a recepção dos materiais, equipamentos, serviços ou obras através do Sistema de Informação Municipal - SIM, anexando o respectivo relatório da recepção ao processo de liquidação.

Art. 21 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de suas obrigações, seja pela entrega do material, pela prestação do serviço, pela execução da obra ou pelo implemento da condição contratual, observado o disposto no art. 63 da Lei Federal nº. 4.320/64.
§ 1º O registro da liquidação da despesa no SIAFEM será feito mediante a emissão da Nota de Lançamento NL.
§ 2º Preliminarmente à emissão da Nota de Lançamento no SIAFEM, a Unidade Gestora deverá atestar a Nota Fiscal e juntá-la ao processo.

Art. 22 - As liquidações de despesas referentes às contas de recursos vinculados e Fundos Especiais de Despesa, bem como de receitas próprias das Fundações, dependerão da existência de recursos financeiros.

Art. 23 - A ordenação e a liquidação das despesas ficarão a cargo da Unidade Gestora da dotação.
Parágrafo único . As exceções ao disposto no caput deste artigo serão disciplinadas em Ordem de Serviço específica.

Art. 24 - As despesas referentes às dotações alocadas em Encargos Gerais do Município serão ordenadas e liquidadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 25 - As despesas extra-orçamentárias serão ordenadas e liquidadas pela Secretaria Municipal de Finanças, excetuando-se aquelas resultantes de desconto em folha de pagamento, de consignações e de restos a pagar não processados, as quais serão ordenadas e liquidadas pelos respectivos Diretores das áreas envolvidas.

SEÇÃO V
DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO

Art. 26 - Para fins de pagamento, a Unidade Gestora deverá examinar e conferir os procedimentos administrativos no que se refere à instrução processual, valores a serem pagos, valores a serem retidos, documentos comprobatórios e datas de vencimento, bem como quaisquer outras rotinas afetas à espécie.
§ 1º Concluída esta análise, a Unidade Gestora deverá juntar ao processo a documentação que ateste ter a instrução processual atendido a toda legislação pertinente.
§ 2º Quando se tratar de nota fiscal de reajuste, esta deve estar acompanhada do respectivo cálculo e demonstrativos elaborados pelo órgão gestor, devendo uma das vias ser juntada ao processo correspondente.
§ 3º Imediatamente após a emissão da Nota de Lançamento NL, a solicitação de pagamento deverá ser registrada pela Unidade Gestora no SIAFEM, através da emissão de Programação de Desembolso PD.

Art. 27 - Os pagamentos serão efetuados através de Ordem Bancária OB ou de Ordem de Pagamento Bancário - OPB, emitidos pelo Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único . Nos casos em que houver comprovado impedimento de emissão de Ordem Bancária OB ou de Ordem de Pagamento Bancário - OPB, poderão ser efetuados pagamentos através de cheques emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo ao disposto em Ordem de Serviço específica.

Art. 28 - São competentes para assinatura das Ordens de Pagamento Bancário OPB ou dos cheques emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças o Secretário Municipal de Finanças, juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira DAF, e/ou o Coordenador Setorial de Tesouraria.
§ 1º Na ausência do Secretário Municipal de Finanças, a assinatura das Ordens de Pagamento Bancário OPB ou dos cheques, ficará a cargo do Prefeito Municipal, juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira DAF e/ou o Coordenador Setorial de Tesouraria.
§ 2º Na ausência do Diretor do Departamento de Administração Financeira, a assinatura das Ordens de Pagamento Bancário OPB ou dos cheques ficará a cargo do Secretario Municipal de Finanças, juntamente com o Coordenador Setorial de Tesouraria.

Art. 29 - As Ordens Bancárias OB deverão ser impressas pelas Unidades Gestoras e juntadas ao processo.

SEÇÃO VI
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 30 - As solicitações de antecipação de quotas trimestrais serão dirigidas à Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, em caráter excepcional, autorizá-las de acordo com a disponibilidade financeira, à vista de razões comprovadas.

Art. 31 - Os pedidos de liberação total ou parcial de dotações contingenciadas serão instruídos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, para o Departamento de Administração Financeira DAF, que procederá à análise quanto à disponibilidade financeira nos termos do parágrafo 2 do Art. 5.

Art. 32 - Os pedidos de abertura de créditos adicionais suplementares feitos pelos titulares dos órgãos municipais deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis, com indicação obrigatória dos recursos de cobertura e a justificativa de sua necessidade.
Parágrafo único. Sendo dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de seus titulares.

Art. 33 - Os Fundos Municipais, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais suplementares pelo excedente de receita, ficam obrigados a instruírem o pedido com:
I - demonstrativo que comprove a existência de recursos;
II - saldo do exercício anterior, a ser demonstrado através da juntada de cópia de extratos bancários;
III - total das receitas arrecadadas até a data da solicitação, a ser demonstrada através da juntada de cópia do balancete;
IV - total do orçamento corrente até a data da solicitação, incluídas as suplementações e as anulações do período.

Art. 34 - Caberá ao Departamento de Contabilidade e Orçamento DECOR a preparação dos decretos de abertura de créditos adicionais.

Art. 35 - Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto serão rejeitados.

SEÇÃO VII
DA CONTA ÚNICA

Art. 36 - A execução financeira será processada através do Regime de Conta Única, definido em regulamentação própria, observado o disposto neste decreto.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 37 - A Secretaria Municipal de Finanças adotará, em conjunto com os órgãos envolvidos, as medidas necessárias ao cumprimento de vinculações orçamentárias.
Parágrafo único. Entende-se por vinculação orçamentária a aplicação exclusiva de determinadas receitas em programas específicos em conformidade com as disposições legais vigentes.

Art. 38 - As Autarquias, Fundações e Câmara Municipal enquanto não utilizarem o SIAFEM deverão apresentar à Secretaria Municipal de Finanças DECOR, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada mês, os balancetes mensais na forma eletrônica oficial.

Art. 39 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá estabelecer procedimentos para tratar de questões específicas relacionadas à execução orçamentária e que eventualmente não tenham sido regulamentadas neste decreto.

Art. 40 - Durante a execução orçamentária, deverão ser observados os critérios e as disposições previstas na Lei Orçamentária Anual LOA a vigorar em 2008, bem como a limitação de empenho com vistas ao cumprimento do artigo 9º da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 41 - A realização de despesas em desacordo com as normas constantes neste decreto submeterá os agentes públicos que lhe deram causa à apuração de responsabilidade.

Art. 42 - Faz parte deste decreto a anexa tabela descriminando as fontes de recurso

Art. 43 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Art. 44 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de janeiro de 2008

HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2008/10/2229, EM NOME DE SECRETARIA DE FINANÇAS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO ÚNICO

Tabela de Fontes de Recursos

FONTE DE RECURSO: 01 - TESOURO

COMPLEMENTO

UNIDADE GESTORA

100000

GERAL TOTAL

000000

100099

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

171 000

ENCARGOS

200000

EDUCAÇÃO

604000

FUMEC

200099

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

604000

FUMEC

210000

EDUCAÇÃO INFANTIL

071000

EDUCAÇÃO

220000

ENSINO FUNDAMENTAL

071000

EDUCAÇÃO

220000

ENSINO FUNDAMENTAL

604000

FUMEC

240000

EDUCAÇÃO ESPECIAL

071000

EDUCAÇÃO

310000

SAÚDE GERAL

081000

SAÚDE

410000

TRÂNSITO SINALIZAÇÃO

121 000

TRANSPORTES

510000

ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL

091100

SCTAIS

FONTE DE RECURSO: 02 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS - VINCULADOS

COMPLEMENTO

UNIDADE GESTORA

220018

ENSINO FUNDAMENTAL SEE - MERENDA ESCOLAR

071000

EDUCAÇÃO

220088

ENSINO FUNDAMENTAL - CONVÊNIO SEE - TRANSPORTE ESCOLAR

071000

EDUCAÇÃO

261000

EDUCAÇÃO - FUNDEB MAGISTÉRIO

071000

EDUCAÇÃO

262000

EDUCAÇÃO - FUNDEB OUTROS

071000

EDUCAÇÃO

263000

EDUCAÇÃO - FUNDEB REM. APLIC. FINAN.

071000

EDUCAÇÃO

300023

SAÚDE RECURSOS ESPECÍFICOS SES - TRANSPORTE INTER-HOSPITAR

081000

SAÚDE

500032

ASSIST. SOCIAL - REC. VINCULADOS - SEADS

097200

FMAS

FONTE DE RECURSO: 03 - RECURSOS PRÓPRIOS DE FUNDOS ESPECIAIS DE DESPESA VINCULADOS

COMPLEMENTO

UNIDADE GESTORA

100037

GERAL TOTAL - RECURSOS PRÓPRIOS DO FAC

1171 00

FAC

100038

GERAL TOTAL - RECURSOS PRÓPRIOS DO FUNDAP

1571 00

FUNDAP

100040

GERAL TOTAL - RECURSOS PRÓPRIOS DO FADA

227100

FADA

100041

GERAL TOTAL - RECURSOS PRÓPRIOS DO FUFPM

207100

FUFPM

100045

GERAL TOTAL - RECURSOS PRÓPRIOS DO FATUR

1971 00

FATUR

100046

GERAL TOTAL - RECURSOS PRÓPRIOS DO FEPIE

1771 00

FEPIE

100047

GERAL TOTAL - RECURSOS PRÓPRIOS DO FDC

067100

FDC

100048

GERAL TOTAL - RECURSOS PRÓPRIOS DO FASCAMP

1671 00

FASCAMP

100050

GERAL TOTAL - RECURSOS PRÓPRIOS DO FMDDD

047100

FMDDD

300044

SAÚDE - RECURSOS PRÓPRIOS DO FMS

087000

FMS

400082

TRÂNSITO - RECURSOS PRÓPRIOS DO FMTT

1271 00

FMTT

500042

ASSISTÊNCIA SOCIAL - RECURSOS PRÓPRIOS DO FMDDCA

097100

FMDDCA

500049

ASSISTÊNCIA SOCIAL - RECURSOS PRÓPRIOS DO FMAS

097200

FMAS

500060

ASSISTÊNCIA SOCIAL - RECURSOS PRÓPRIOS DO FMSA

097300

FMSA

FONTE DE RECURSO: 04 - RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

COMPLEMENTO

UNIDADE GESTORA

100000

GERAL TOTAL - ADM. INDIRETA

523000

SETEC

310000

SAÚDE GERAL - ADM. INDIRETA

513000

MÁRIO GATTI

600000

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS

543300

CAMPREV - FF

FONTE DE RECURSO: 05 - TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS

COMPLEMENTO

UNIDADE GESTORA

1001 28

CONV.051/2006/MINCFNC-PROJ.REDE DE PONTOS DE CULTURA

111 000

CULTURA

210019

EDUCAÇÃO INFANTIL FNDE PNAE

071000

EDUCAÇÃO

210021

EDUCAÇÃO INFANTIL QESE

071000

EDUCAÇÃO

210087

EDUCAÇÃO INFANTIL FNDE PNAC

071000

EDUCAÇÃO

220019

ENSINO FUNDAMENTAL - FNDE - PNAE

071000

EDUCAÇÃO

220021

ENSINO FUNDAMENTAL QESE

071000

EDUCAÇÃO

220025

ENSINO FUNDAMENTAL - FNDE - PDDE

071000

EDUCAÇÃO

220083

ENSINO FUNDAMENTAL - FNDE - PNATE

071000

EDUCAÇÃO

220090

ENSINO FUNDAMENTAL - FNDE - PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO

071000

EDUCAÇÃO

300005

SAÚDE - CONV. MS/PMC/CAPS/INTEGRAÇÃO

081000

SAÚDE

300007

SAÚDE - REC. ESPECÍFICOS - SUS - FUNDO A FUNDO - PAB/PLENA

081000

SAÚDE

300010

SAÚDE - CONV.AUTARQUIA-MARIO GATTI/GOVERNO FEDERAL

513000

MÁRIO GATTI

300011

SAÚDE - CONV. MS/PMC - MATERIAL PERMANENTE

081000

SAÚDE

300013

SAÚDE - CONV. MS/PMC - UNIDADE MÓVEL

081000

SAÚDE

300014

SAÚDE - CONV. MS/PMC/MARIO GATTI

081000

SAÚDE

300015

SAÚDE - RECURSOS ESPECÍFICOS - DST/AIDS

081000

SAÚDE

300039

SAÚDE - CONVÊNIO MS/PMC/CARTÃO SUS

081000

SAÚDE

300065

SAÚDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - UNID. SAÚDE VILA UNIÃO

081000

SAÚDE

300076

SAÚDE - PROESF

081000

SAÚDE

300079

SAÚDE - MS CENTRO DE CONTROLE ZOONOSES

081000

SAÚDE

300086

SAÚDE - CONV. MS/PMC/MARIO GATTI/PSI

081000

SAÚDE

300091

SAÚDE - SUS/CONVÊNIOS - DESENV.TECNOLOG. E QUALIF. DA GESTÃO

081000

SAÚDE

300092

SAÚDE - SUS/CONVÊNIOS - CONST.UNID.SAÚDE PQ.OZIEL

081000

SAÚDE

300095

SAÚDE - SUS/CONVÊNIOS - CONSTRUÇÃO P.S. CAMPO GRANDE

081000

SAÚDE

300097

SAÚDE - CONV.MS/PMC AQ. EQUIP. E MAT. PERMANENTE

081000

SAÚDE

300098

SAÚDE - CONV.MS/PMC - AQ. UNIDADES MÓVEIS E MAT. PERMANENTE

081000

SAÚDE

300107

SAÚDE - TRANF.DO MS/PROJETO VIGISUS

081000

SAÚDE

300114

SAÚDE - AQ. MATERIAL PERMANENTE PARA URGÊNCIA CONV.2945/05

081000

SAÚDE

300115

SAÚDE - PROG.PROFISSIONAL UNIDADES BÁSICAS - PRÓ-SAÚDE

081000

SAÚDE

300117

SAÚDE - CONSTRUÇÃO DO C.S. CDHU - CONV.2477/03

081000

SAÚDE

300124

SAÚDE - MS/PMC-CONVÊNIO Nº.2185/2005

081000

SAÚDE

300125

SAÚDE - MS/PMC-CONVÊNIO Nº.2105/2005

081000

SAÚDE

300127

SAÚDE - MSPMC-CONVÊNIO N.3038/2006

081000

SAÚDE

330007

SAÚDE - SERVIÇOS - TRANSF.SUS FUNDO A FUNDO - PAB/PLENA

081000

SAÚDE

500031

ASSIST. SOCIAL - REC. VINCULADOS - CMDS-COMBATE A FOME

097200

FMAS

500132

ASSIST. SOCIAL CONV. Nº 13/2007 TEM/SPPE/CODEFAT/PMC

091100

SCTAIS

500133

ASSIST. SOCIAL-CONV.MTE/SPPE - JUVENTUDE CIDADÃ

091100

SCTAIS

FONTE DE RECURSO: 06 - OUTRAS FONTES DE RECURSOS

COMPLEMENTO

UNIDADE GESTORA

100071

RECURSOS ESPECÍFICOS - COMBUSTÍVEIS COHAB

031000

ADMINISTRAÇÃO

100084

RECURSOS ESPECÍFICOS - COMBUSTÍVEIS MARIO GATTI

031000

ADMINISTRAÇÃO

1001 51

CONVÊNIO DE PATROCÍNIO FJPO/TBG

614000

FJPO

1001 52

CONVÊNIO DE PATROCÍNIO FJPO/ATACADÃO

614000

FJPO

200104

EDUCAÇÃO - CONVÊNIO FUMEC/SANASA II

604000

FUMEC

200112

EDUCAÇÃO - CONVÊNIO FUMEC/SANASA III

604000

FUMEC

200123

EDUCAÇÃO - CONVÊNIO FUMEC/SMCTAIS -II

604000

FUMEC