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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 13.003 DE 11 DE JULHO DE 2007

(Publicação DOM 13/07/2007: p. 01)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, e no § 2º do art. 166 , da Lei Orgânica do Município, e ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para 2008, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
III - a alteração da legislação tributária do Município;
IV - a organização e a estrutura dos orçamentos;
V - a administração da dívida municipal e captação de recursos;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as demais disposições gerais.

CAPÍTULO II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2008, especificadas de acordo com os macro-objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2006-2009, ficam definidas de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Diretriz 1 - Melhoria do Atendimento ao Cidadão:
a) Programa de Melhoria do Atendimento ao Público;

II - Diretriz 2 - Modernização e Manutenção dos Serviços Públicos:
a) Programa de Manutenção, Modernização e Reestruturação dos Serviços Públicos;

b) Programa de Construção, Ampliação, Readequação e Manutenção, de próprios Públicos;
c) Programa de Renovação e Manutenção da Frota Municipal;
d) Programa de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos;
e) Programa de Ampliação, Melhoria e Manutenção de Iluminação Pública

III - Diretriz 3 - Desenvolvimento Urbano: Infra-estrutura e Economia:
a) Programa de Contenção e Prevenção de Enchentes;

b) Programa de Criação, Ampliação, Readequação, Pavimentação e Manutenção de Vias, Estradas, Viadutos e Pontilhões;
c) Programa de Difusão, Recuperação, Melhoria e Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;
d) Programa de Desenvolvimento Urbano;
e) Programa de Amortização da Dívida.

IV - Diretriz 4 - Inclusão Social:
a) Programa de Inclusão Social e Cidadania;

b) Programa de Implantação e Manutenção de Áreas de Esporte e Lazer;
c) Programa de Proteção Social Básica;
d) Programa de Proteção Social Especial.
e) Programas voltados ao adolescente com ênfase no Projeto Jovem Aprendiz (Lei 10.097/00) entre outros.

§ 1º Para cumprimento das prioridades e metas previstas no caput deste artigo devem ser observadas as seguintes orientações:
I - Governo Empreendedor ação voltada ao desenvolvimento sustentado e à geração de emprego e renda;
II - Governo Educador ação voltada à formação do cidadão por intermédio da educação e qualificação, com prioridade na proteção e desenvolvimento infantil;
III - Governo Humano e Solidário que dá prioridade absoluta aos que mais precisam, com ações voltadas à inclusão social, inclusive por meio de parceria Município / Sociedade, dignificando o cidadão;
IV - Governo de Oportunidade e Qualidade ação voltada à capacitação empreendedora através de micro-crédito, eficiência e eficácia dos serviços públicos, objetivando a qualidade de vida.

§ 2º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, especial atenção aos investimentos nas áreas sociais, à austeridade na gestão dos recursos públicos e à modernização da ação governamental.

§ 3º Serão considerados na construção da Lei Orçamentária os princípios preconizados na Lei Federal n o 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, que define a realização da assistência social integrada às políticas sociais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, ao seu direito, a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, especialmente em obediência aos artigos 2º, 5º e 30, além dos princípios estabelecidos pelo PNAS/2004 (Política Nacional de Assistência Social), pela NOB/05 (Norma Operacional Básica de Assistência Social), e pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social).

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 3º - O projeto de lei orçamentária do Município, para o ano de 2008, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165 da Constituição Federal, ao Art. 166 - da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais.

Art. 4º - O projeto de lei orçamentária anual do Município, relativo ao exercício de 2008, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, assim considerados:
I - o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social e gerar empregos;
II - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento, inclusive pelo Conselho Municipal do Orçamento Participativo.

Art. 6º - O processo de elaboração da lei orçamentária para 2008 contará com ampla participação da sociedade civil e das comunidades organizadas, devendo o Governo Municipal dispor de todos os organismos de comunicação possíveis para dar amplo conhecimento aos munícipes.
Parágrafo único . As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por este fixados.

CAPÍTULO IV - DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7º - Poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da Administração Tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e imunidades;
III - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
VI - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII - revisão dos preços públicos;
IX - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais.
Parágrafo único . Considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar n o 101 , de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

Art. 8º - Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e deverão atender as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar n o 101 , de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 9º - A proposta orçamentária do Município para 2008 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2007, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária anual;
III - tabelas explicativas a que se refere o inciso III do art. 22 da Lei Federal n o 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
V - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elemento de despesa;
VI - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do art. 5º da Lei Complementar n o 101 , de 04 de maio de 2000;
VII - anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o art. 40 desta lei;
VIII - reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei;
IX - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão;

§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no art. 12 da Lei Complementar n o 101 , de 04 de maio de 2000;
III - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional n o 29/2000;
V - justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta lei.

§ 2º O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores Internet, cópia da Lei Orçamentária e respectivos anexos, em até 10 (dez) dias após sua publicação e relatório resumido da execução orçamentária em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

Art. 10 - O projeto de lei orçamentária anual conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais por meio de decretos do Executivo. 
Parágrafo único . Os decretos de abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão acompanhados de justificativa em relação às dotações orçamentárias a serem anuladas, a eventuais recursos do excesso de arrecadação, operações de crédito ou superávit financeiro, apurado no exercício anterior.

Art. 11 - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - diretriz : o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II - Programa : instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade : instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto : instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único . Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

Art. 12 - Os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos municipais compreenderão:
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito).

Art. 13 - O orçamento de investimento, previsto no inciso III do art. 3 o desta lei, discriminará para cada empresa:
I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2008;
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamentos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes);
III - o demonstrativo de fontes e usos, especificando a composição dos recursos totais por origem (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes), e das aplicações por natureza da despesa (custeio, serviço da dívida, investimento).

Art. 14 - O projeto de lei orçamentária conterá dotações orçamentárias para contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere, aprovados em lei municipal.

Art. 15 - A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - contrapartida de operações de crédito;
IV garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às garantias da criança e do adolescente, à saúde e ao ensino fundamental.
Parágrafo único. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.

Art. 16 - Caso seja necessária a limitação de empenho, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as subvenções sociais e auxílios.

CAPÍTULO VI - DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 17 - As diretrizes da receita para o ano de 2008 impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias e contínuo acompanhamento dos repasses e adoção das medidas necessárias para seu aumento.
Parágrafo único . As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no Município, a fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.

Art. 18 - O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7 o da Lei Federal n o 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as disposições do § 2 o do art. 12, do art. 32, ambos da Lei Complementar n o 101 , de 04 de maio de 2000 e no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria Lei Orçamentária, observadas as disposições do § 2º do art. 12, do art. 32, ambos da Lei Complementar n o 101 , de 04 de maio de 2000 e no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal, Resolução n o 78, de 1998 e alterações posteriores;
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiadas com tais recursos.
§ 2º A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n o 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 19 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

CAPITULO VII - DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 20 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta lei, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada e de investimentos se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Art. 21 - A Lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 22 - A Lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2008, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 23 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa por intermédio de lei específica.

Art. 24 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas, resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos artigos 69, 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96)

Art. 25 - O Município aplicará e apresentará demonstrativo de alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Campinas, em seu artigo 209, § 2º .

Art. 26 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades específicas na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 27 - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários a divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.

CAPITULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA

Art. 28 - A administração da dívida interna e externa e a captação de recursos pela administração municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais, públicas e ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa do Município;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;
c) à antecipação de receita orçamentária;

II - mediante alienação de ativos:
a) prioritariamente ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução de endividamento;
c) à renegociação de passivos.

Art. 29 - O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do Município que deve ser destinada a investimentos sociais.

Art. 30 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base apenas nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
Parágrafo único . O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária para 2008, quadro demonstrativo da provisão de pagamento de serviço da dívida para 2008, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 31 - O orçamento de 2008 poderá contemplar, nas rubricas próprias de pessoal, valor resultante de negociação salarial, respeitados os limites das disposições legais.
Parágrafo único . As despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 32 - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos o atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único . Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 34 - Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º A limitação a que se refere o caput será fixada em Decreto, em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 2º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 3º Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultados primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constantes desta lei, diferença maior ou igual a 2 % (dois por cento), aplicando-se então o disposto no caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese da diferença entre a receita estimada e a arrecadada ser inferior a 2% (dois por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de arrecadação estimada para o bimestre seguinte.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica se observada a diferença entre a receita estimada e arrecadada ao final do quinto bimestre do exercício.

Art. 35 . Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 36 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Prefeito até o primeiro dia útil de janeiro de 2008, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês, do total de cada dotação, enquanto não sancionada a referida lei.

Art. 37 - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n o 101 , de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para a dispensa de licitação para outros serviços e compras, a que se refere o artigo 24, inciso II, da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 38 - No projeto de lei orçamentária, referente ao exercício de 2008, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2007.

Art. 39 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Campinas será de imediato convocada extraordinariamente pelo Prefeito, como preceitua o inciso II do art. 33 da Lei Orgânica do Município.

Art. 40 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal será efetuada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 41 - Para cumprimento do disposto no art. 4º, §§ 1º,2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, elaborados em conformidade com o § 2º e seus incisos do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - Anexo de Riscos Fiscais, elaborados em conformidade com o § 3º, do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de julho de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT 07/10/14941
AUTORIA : Prefeitura Municipal De Campinas 

Ver Anexos no DOM de 13/07/2007


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