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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.425 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 29/11/2005 p.03)

CRIA A QUINZENA DE CONSCIENTIZAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Quinzena de Conscientização de Preservação do Patrimônio Público e Privado na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a inserir na grade curricular das Escolas da Rede Municipal, a Quinzena de Conscientização de Preservação do Patrimônio Público e Privado, que passará a fazer parte das programações do ano letivo. 
§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar a Secretaria Municipal de Educação a utilizar as facilidades das demais Secretarias, principalmente a de Esporte e Cultura Municipal para o desenvolvimento das atividades oriundas da presente Lei. 
§ 2º O Poder Executivo poderá estender esta programação para todos os cidadãos campineiros e aqueles demais que aqui se encontrarem, a fim de tomarem profundo conhecimento dos presentes objetivos.

Art. 3º Para o estímulo e pleno desenvolvimento da referida Semana, o Poder Executivo poderá determinar a promoção de concursos, entre os alunos da rede municipal de ensino disponibilizando-lhes, inclusive, espaços públicos, tais como muros, paredes, placas etc. e outros, objetivando que cada participante possa extravasar seu talento e domínio artístico.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de suas respectivas Secretarias envolvidas, poderá buscar junto a iniciativa privada fundos financeiros e formas de parcerias para o pleno desenvolvimento e aplicação da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a assinar convênio(s) com as diversas pessoas físicas e ou jurídicas e demais órgãos governamentais, tanto do âmbito Estadual quanto Federal, sediados no Município de Campinas, afim de que seus patrimônios sejam utilizados para efetiva aplicação da presente lei.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta dias) dias a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de novembro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS 
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR CARLÃO CHIMINAZZO 
PROT.: 05/08/010227


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