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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.251 DE 19 DE AGOSTO DE 1993

(Publicação DOM 20/08/1993 p.08) 

DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992, que dispõe sobre o novo Código de Projetos e Edificações;

Considerando que as edificações concluídas devem apresentar condições mínimas de habitabilidade e higiene;

Considerando que cabe ao dirigente técnico da obra a observância do projeto de construção, bem como responsabilizar - se pelo pleno e correto funcionamento dos equipamentos e instalações integrantes da edificação;

Considerando a necessidade das empresas concessionárias de serviços públicos e/ou responsáveis pela fiscalização de aspectos específicos da construção atestarem a sua execução e funcionamento segundo as normas pertinentes a cada caso,

DECRETA:

Art. 1º - O Certificado de Conclusão de Obra será expedido pela Prefeitura Municipal de Campinas, a pedido do proprietário do imóvel devidamente assistido pelo dirigente técnico.

Art. 2º - A formulação do pedido deverá ser feita através de impresso próprio do Departamento de Urbanismo ou de requerimento assinado pelo proprietário e pelo dirigente técnico da obra, acompanhado da seguinte documentação:
I) planta aprovada ou número de protocolado referente à aprovação do projeto;
II) comprovante de vistoria da SANASA (Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A);

III) comprovante de vistoria do 7º Grupamento de Incêndios;
IV) declaração do dirigente técnico de que a obra foi executada em total conformidade com o projeto aprovado, responsabilizando - se pelo pleno e correto funcionamento dos equipamentos e instalações, conforme modelo constante do anexo I deste decreto;
Parágrafo único - Para as edificações destinadas a residências unifamiliares é dispensada a vistoria do 7º Grupamento de Incêndios.

Art. 3º - O Certificado de Conclusão será expedido pelo Departamento de Urbanismo, após a apresentação da Certidão Negativa de Débitos do Instituto Nacional de Seguro Social, nos termos da Lei Federal nº 8.212 de 24/07/1991. (A Lei Federal 9.476 de 23/07/97 dispensou a apresentação de Certidão Negativa de Débitos do INSS para expedição do Certificado de Conclusão de Obra pela Prefeitura).

Art. 4º - Constatada pela Prefeitura Municipal de Campinas a conclusão de uma obra e não ocorrendo o pedido de expedição de Certificado de Conclusão, conforme estabelecido no Artigo 2º, será o seu proprietário intimado a requerê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto neste artigo, o protocolado será encaminhado para lançamento e cobrança dos impostos devidos e, após, arquivado.
§ 2º - Os casos que se enquadram neste artigo serão devidamente comunicados ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).

Art. 5º - A qualquer tempo o proprietário poderá requerer a expedição do Certificado de Conclusão, mesmo que o respectivo protocolado tenha sido arquivado pelos motivos expostos no artigo anterior devendo, para tal, apresentar os comprovantes de quitação de dívidas junto à Prefeitura Municipal de Campinas e INSS.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Campinas poderá atestar a conclusão parcial de uma obra desde que a parte concluída ofereça plenas condições de atendimento ao uso a que se destina.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de agosto de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme minuta fornecida pelo DU-SOSP e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

Anexo I
DECLARAÇÃO

...................................................................................................................................... abaixo assinado, CREA nº ..................... responsável pela execução da obra localizada à Rua ................................................................................................ nº ....................., aprovada através do Protocolado de nº..........................................., DECLARO nos termos da Lei nº 7.413/92, Artigo 2.1.06.01, Parágrafo 1º, que a mesma foi executada de acordo com o projeto aprovado, responsabilizando-me pelo pleno e correto funcionamento dos equipamentos e instalações da edificação.

Campinas, ...........................de ................................................. de 199....................

assinatura:........................................................................................

endereço:..........................................................................................

fone:............................................................


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