LEI Nº 11.097 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 21/12/2001 p.16)
Institui a Unidade Fiscal de Campinas - UFIC, para efeito de cálculo de atualização monetária e de conversão de valores pertencentes à Fazenda Pública Municipal.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal de Campinas - UFIC, para efeito de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes à Fazenda Pública e de unidade de conversão aplicável aos valores expressos na legislação municipal.
Art. 2º A UFIC aplicar-se-á às obrigações
pecuniárias relativas a tributos e demais créditos públicos, inscritos, ou não,
na Dívida Ativa.
Art. 3º
A UFIC terá
sua expressão monetária fixada anualmente, segundo a variação acumulada do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, medida durante os últimos 12
(doze) meses, a contar do mês de novembro.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças fará publicar no Diário
Oficial do Município, até 31 de dezembro, o valor da UFIC correspondente ao
exercício seguinte.
§ 2º Interrompida a apuração ou divulgação do INPC-FIBGE, a expressão
monetária da UFIC será estabelecida por lei específica.
Art. 4º
A expressão monetária da UFIC é de
R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2001, o
coeficiente de atualização da UFIC, incidente sobre o valor de que trata o
caput deste artigo, aplicável a partir de 1º de janeiro, será de 5,47% (cinco
inteiros e quarenta e sete centésimos por cento).
Art. 5º
Para efeito do que trata o
parágrafo único do art. 4º desta lei, caso haja a comprovação de evasão de
renda e ou renúncia fiscal, ou ainda aumento de tributos, no que tange à Lei de
Responsabilidade Fiscal, fica o Executivo obrigado a enviar à Câmara Municipal,
projeto de lei com as devidas correções, para apreciação do Legislativo, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a comprovação do previsto neste artigo.
Art. 6º
Para efeito de recolhimento em
moeda corrente, o valor do crédito público será o resultado da multiplicação da
quantidade de UFIC pelo seu valor oficial, em moeda corrente, vigente na data
do efetivo recolhimento, considerando-se na operação somente duas casas
decimais ( centavos de reais).
Art. 7º
Os valores constantes da legislação
municipal, bem como os relativos a créditos públicos de qualquer natureza,
compreendidos as guias, os carnês e demais documentos impressos de arrecadação,
cujos valores hajam sido expressos em quantidades de UFIR, reputam-se
automaticamente convertidos e atualizados, retroativamente a 1º de janeiro de
2001, segundo os parâmetros estabelecidos na presente lei.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL 19 de dezembro de 2001
IZALENE TIENE
PREFEITA MUNICIPAL
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROTOCOLO Nº 41.597-01