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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.149, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 18/12/1996 p.02)

Dispõe sobre alterações na Lei 5.885 de 17 de dezembro de 1987, que trata do procedimento relativo à proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, estético, arquitetônico, arqueológico documental e ambiental de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica acrescido ao Art. 9º da Lei nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987, o seguinte parágrafo:
Parágrafo único.  O tombamento deverá realizar-se atendendo ao princípio da necessária preservação e do menor ônus para o proprietário do imóvel.

Art. 2º  Ficam acrescidos ao artigo 10 da Lei nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987, os seguintes parágrafos:
§ 1º  O ato de tombamento de bens imóveis determinará o grau de proteção de acordo com os seguintes graus e aplicabilidades:
a) Grau de Proteção 1 (GPI) - aplicável aos bens imóveis de alto valor histórico, arquitetônico e ambiental determinando que:
1 - A preservação das edificações seja integral.
2 - A utilização do imóvel se dê por intermédio de funções compatíveis
3 - Sejam aplicados métodos adequados em sua conservação e restauração.
b) Grau de Proteção 2 (GP2) - aplicável aos bens imóveis de valor histórico, arquitetônico e ambiental cuja importância não abranja a totalidade do bem, determinando que:
1 - A preservação se refira a apenas partes delimitadas do imóvel.
2 - A utilização de imóvel não degrade a parte protegida.
3 - Sejam utilizados métodos adequados de conservação e restauração.
c) Grau de Proteção 3 (GP3) - aplicável aos bens imóveis de valor histórico, arquitetônicos, e ambiental, cujo principal valor resida em suas características externas, ou que a proteção da fachada seja suficiente para assegurar a preservação dos valores, ou cujo tombamento integral ou parcial não seja adequado por retirar desnecessariamente a vocação e utilização natural do bem, determinando que:
1 - A preservação se refira à conservação das fachadas, componentes arquitetônicos externos e cobertura.
2 - As edificações poderão sofrer alterações internas desde que respeitado o item anterior.
3 - Sejam utilizados métodos adequados de conservação e restauração.
§ 2º  O proprietário do imóvel pode a qualquer tempo e em pedido fundamentado, requerer ao Secretário de Cultura a reclassificação do tombamento de um grau para outro.
§ 3º   No ato de tombamento a classificação em um dos graus devera ser circunstanciadamente fundamentada.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Antonio Rafful


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