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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.895 DE 05 DE MARÇO DE 2004

(Publicação DOM 06/03/2004 p.17)

Dispõe sobre a colocação de assentos nas farmácias e drogarias existentes no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As farmácias e drogarias existentes no Município deverão ter assentos em suas dependências.

Art. 2º  O número de assentos não poderá ser inferior a 03 (três) por estabelecimento.

Art. 3º  Os assentos serão ocupados, preferencialmente, por pessoas idosas, portadores de deficiências, gestantes e pessoas com criança de colo.

Art. 4º  O descumprimento do disposto na presente lei, implicará nas seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 500 (quinhentas) UFICs - Unidade Fiscal de Campinas;
III - O triplo em caso de reincidência;
IV - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
V - Cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 05 de março de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 04/08/405
autoria: Vereador Luiz Franco


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