Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.409 DE 11 DE SETEMBRO DE 2008
(Publicação DOM 12/09/2008: p.02)
DISPÕE SOBRE A AÇÃO FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS QUANTO À PREVENÇÃO E O COMBATE À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º -
O Poder Público Municipal, no exercício de suas competências quanto à
prevenção e combate à Dengue, poderá, observado o devido processo legal,
no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, através
da autoridade máxima da saúde pública municipal, determinar e executar
as medidas necessárias para o devido controle da doença, considerando as
Leis Federais nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990 e a Lei Orgânica do Município , sem prejuízo das demais normas:
I
o ingresso forçado em imóveis particulares nos casos de recusa ou de
ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário
quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença ou dos
agravos;
II a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de vetores;
III
a obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos agentes
sanitários para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;
IV a obrigatoriedade da manutenção de terrenos particulares limpos como disposto na Lei Municipal nº 11.455 , de 30 de dezembro de 2002;
V outras medidas que auxiliarem, de qualquer forma, na contenção das doenças ou agravos à saúde identificados.
Parágrafo único
Os materiais apreendidos de que trata o II terão destinação a critério
da autoridade sanitária cabendo desde a inutilização até a doação a
cooperativas de reciclagem estabelecidas no município sem custo para a
municipalidade.
Art. 2º -
A determinação para a intervenção em imóveis de que trata esta Lei será
dada pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante resolução específica
devidamente publicada no Diário Oficial do Município, e deverá conter:
I
a declaração de que a doença atingiu números que caracterizam perigo
público iminente, como surto e epidemia, e necessitam de medidas
imediatas de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica;
II os elementos fáticos que demonstrem a necessidade da adoção das medidas indicadas;
III a perfeita identificação da área que estará sujeita às medidas sanitárias e/ou epidemiológicas determinadas;
IV
o dia, os dias ou o período em que as medidas sanitárias e/ou
epidemiológicas serão adotadas e o tipo de ação que poderá ser realizada
pelo agente público;
V
as condições de realização da ação de vigilância sanitária, ambiental
e/ou epidemiológica, com detalhamento sobre os procedimentos que deverão
ser tomados pelo agente, desde o início até o término da ação.
Art. 3º - Os
proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer
título são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis,
das autoridades sanitárias competentes, para realização de inspeção,
verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer
outra medida específica de combate à Dengue.
Parágrafo único
- No cumprimento da determinação de ingresso, autoridades sanitárias
deverão portar crachá de identificação expedido pela Secretaria
Municipal de Saúde, bem como notificação que reproduza os elementos
constantes do art. 2º desta Lei.
Art. 4º -
A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Saúde constitui em infração sanitária, punível,
de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo da possibilidade da
execução forçada da(s) determinação(ões), bem como as demais sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único
na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos
estabelecidos pelo Código Sanitário Estadual e Legislações Sanitárias
Municipais, sem prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas
nesta Lei.
Art. 5º -
Na hipótese de impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou
ausência de pessoas que possam abrir a porta, as autoridades sanitárias
adotarão o seguinte procedimento:
I
será registrada a ausência em auto de fiscalização sanitária, cuja
cópia será afixada na porta do imóvel e que servirá de notificação ao
morador, administrador ou responsável sobre nova visita técnica das
autoridades competentes na data nela indicada;
II
caso a situação descrita no caput deste persista na segunda visita,
será repetido o procedimento previsto no anterior, com o alerta de que
na próxima diligência poderá ser adotada a medida extrema de ingresso
forçado, bem como o risco de aplicação de sanções e ressarcimento das
despesas públicas para o ingresso;
III na terceira visita, verificada a situação descrita no caput
deste , as autoridades sanitárias competentes lavrarão o Auto de
Ingresso Forçado e procederão às diligências de fiscalização próprias e
necessárias.
Art. 6º - Sempre
que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios
particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de
vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa ou a
impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de
pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e/ou Ingresso
Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
I
o nome do morador, administrador ou responsável e/ou seu domicílio,
residência e os demais elementos necessários a sua qualificação civil,
quando houver;
II o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado;
III a descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na medida de ingresso forçado;
IV a pena a que está sujeito o infrator;
V
a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo
fato administrativamente, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis;
VI a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
§ 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o Auto, será feita, neste, a menção do fato.
§ 2º
- A autoridade sanitária é responsável pelas declarações que fizer no
Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por
falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3º - Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
§ 4º
- Nas hipóteses de ausência do morador, administrador ou responsável, o
uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em
abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a
ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica.
§ 5º - Para a execução do ingresso forçado será exigida a presença de, no mínimo, duas autoridades sanitárias.
§ 6º
- A recusa injustificada ao ingresso das autoridades sanitárias
sujeitará o infrator à multa entre 200 UFICs (duzentas Unidades Fiscais
de Campinas) a 20.000 UFICs (vinte mil Unidades Fiscais de Campinas).
§ 7º - Serão assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditório.
§ 8º
- A impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que
sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade
de diligências complementares para instrução do processo
administrativo, com possibilidade de recurso para a Secretaria Municipal
de Saúde no caso de indeferimento.
§ 9º
Além das multas eventualmente aplicáveis, o morador será responsável
pelo ressarcimento das despesas públicas decorrentes do ingresso
forçado.
Art. 7º - Constatada
situação que permita a proliferação do vetor transmissor, serão
fornecidas instruções sanitárias e adotadas as medidas necessárias para
eliminação e/ou inviabilização dos criadouros de vetores.
Art. 8º -
O não-atendimento às instruções sanitárias indicadas no anterior,
sujeitará o infrator à pena de multa, que corresponderá à quantia entre
200 UFICs (duzentas Unidades Fiscais de Campinas) e 20.000 UFICs (vinte
mil Unidades Fiscais de Campinas), a ser fixada de acordo com os
seguintes critérios cumulativos:
I - grau de relevância;
II - a capacidade econômica do infrator;
III - extensão do prejuízo concretamente causado à Saúde Pública.
§ 1º
- Serão adotados os seguintes parâmetros na fixação da multa,
relativamente aos graus de relevância das situações potencialmente
causadoras de proliferação dos vetores que transmitem a Dengue:
I grau leve: multa de 200 UFICs (duzentas Unidades Fiscais de Campinas) a 2.000 UFICs (duas mil Unidades Fiscais de Campinas);
II
grau médio: multa de 2.001 UFICs (duas mil e uma Unidades Fiscais de
Campinas) a 10.000 UFICs (dez mil Unidades Fiscais de Campinas);
III
grau alto: multa de 10.001 UFICs (dez mil e uma Unidades Fiscais de
Campinas) a 20.000 UFICs (vinte mil Unidades Fiscais de Campinas).
§ 2º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3
º - Aplicada a multa de que trata este , terá o infrator o prazo de 10
(dez) dias para formular recurso, observada a ampla defesa e o
contraditório.
§ 4º - No processamento e julgamento da impugnação serão observados os procedimentos previstos no §8º do art. 6º desta Lei.
Art. 9º - As impugnações previstas nesta Lei terão eficácia suspensiva.
Art. 10 -
No caso de violação ao devido processo legal ou de abuso de poder por
parte das autoridades sanitárias, o prejudicado poderá formular
representação perante a Secretaria Municipal Saúde.
Art. 11
- Confirmada administrativamente a cobrança das multas previstas nesta
Lei, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 12 - O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para a regulamentação da presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua regulamentação, s os dispositivos em contrário, especialmente a Lei nº 13.294 , de 24 de abril de 2008
Campinas, 11 de setembro 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
PROT .08/08/6380
AUTORIA : VEREADOR FRANCISCO SELLIN