LEI Nº 13.294 DE 23 DE ABRIL DE 2008
(Publicação DOM 24/04/2008: p. 02)
Revogada pela
Lei nº 13.409, de 11/09/2008
DISPÕE SOBRE A AÇÃO FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS QUANTO A PREVENÇÃO E O COMBATE À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
- O Município, no exercício de suas competências de prevenção e
de combate à dengue poderá, observado o devido processo legal, determinar o
ingresso de seus agentes em imóveis públicos e particulares, quando essa medida
se mostrar fundamental e indispensável para a contenção e/ou controle da
doença.
Art. 2º
-
- A determinação para a intervenção pública de que trata esta
Lei será dada pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante resolução específica
devidamente publicada no Diário Oficial do Município, e deverá conter:
I
a declaração
de que a doença atingiu números que caracterizam perigo público iminente, tais
como surto e epidemia, e necessitam de medidas imediatas de vigilância
sanitária, ambiental e/ou epidemiológica;
II
os
elementos fáticos que demonstrem a necessidade da adoção das medidas indicadas;
III
a perfeita identificação da área que estará sujeita às medidas
sanitárias e/ou epidemiológicas determinadas;
IV
o
dia, os dias ou o período em que as medidas sanitárias e/ou epidemiológicas
serão adotadas e o tipo de ação que poderá ser realizada pelo agente público;
V
as
condições de realização da ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou
epidemiológica, com detalhamento sobre os procedimentos que deverão ser tomados
pelo agente, desde o início até o término da ação.
Art. 3º
-
- Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
qualquer título são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos
imóveis, das autoridades sanitárias competentes, para realização de inspeção,
verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra
medida específica de combate à dengue.
Parágrafo
único
- No cumprimento da determinação de ingresso, autoridades
sanitárias deverão portar crachá de identificação expedido pela Secretaria
Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, bem como notificação que reproduza
os elementos constantes do art. 2º desta Lei.
Art. 4º
-
- Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em
domicílios particulares a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância
lavrará, no local em que for verificada recusa ou a impossibilidade do ingresso
por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um
Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição
sanitária, que conterá:
I
o
nome do morador, administrador ou responsável e/ou seu domicílio, residência e
os demais elementos necessários a sua qualificação civil, quando houver;
II
o
local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado;
III
a descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na medida
de ingresso forçado;
IV
a
pena a que está sujeito o infrator;
V
a
declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativamente,
sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis;
VI
a
assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas
e a do autuante;
VII
o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa aplicada ou
oferecimento de impugnação.
§ 1º
-
Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do
fato.
§ 2º
- A
autoridade sanitária é responsável pelas declarações que fizer no Auto de
Infração e/ou Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em
caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3º
-
Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária poderá requerer o
auxílio à autoridade policial.
§ 4º
- Nas
hipóteses de ausência do morador, administrador ou responsável, o uso da força
deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que
deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária,
ambiental e/ou epidemiológica.
§ 5º
-
Para a execução do ingresso forçado será exigida a atuação de, no mínimo, duas
autoridades sanitárias.
§ 6º
- A
recusa injustificada ao ingresso das autoridades sanitárias sujeitará o
infrator à multa entre 200 UFICs (duzentas Unidades Fiscais de Campinas) e
2.000 UFICs (duas mil Unidades Fiscais de Campinas), no caso de imóvel
residencial, e de 2.000 UFICs (duas mil Unidades Fiscais de Campinas) a 20.000
UFICs (vinte mil Unidades Fiscais de Campinas), no caso de imóvel habilitado a
atividades empresariais, observada a capacidade econômica do infrator.
§ 7º
-
Serão assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditório.
§ 8º
- A
impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que sobre ela
decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de diligências
complementares para instrução do processo administrativo, com possibilidade de
recurso para o Secretário Municipal de Saúde no caso de indeferimento.
§9º -
Além das multas eventualmente aplicáveis, o morador será
responsável pelo ressarcimento das despesas públicas decorrentes do ingresso
forçado.
Art. 5º
-
- No caso de violação ao devido processo legal ou de abuso de
poder por parte das autoridades sanitárias, o prejudicado poderá formular
representação perante a Secretaria Municipal Saúde.
Art. 6º
-
Na hipótese de impossibilidade do ingresso por motivos de
abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, as autoridades
sanitárias adotarão o seguinte procedimento:
I
será
registrada a ausência em auto de fiscalização sanitária, cuja cópia será
afixada na porta do imóvel e que servirá de notificação ao morador,
administrador ou responsável de nova visita técnica das autoridades competentes
na data nela indicada;
II
caso
a situação descrita no caput deste artigo persista na segunda visita, será
repetido o procedimento previsto no inciso anterior, com o alerta de que na
próxima diligência poderá ser adotada a medida extrema de ingresso forçado, bem
como o risco de aplicação de sanções e ressarcimento das despesas públicas para
o ingresso;
III
na terceira visita, verificada a situação descrita no caput
deste artigo, as autoridades sanitárias competentes lavrarão o Auto de Ingresso
Forçado e procederão às diligências de fiscalização próprias e necessárias.
Art. 7º
-
- Constatada situação que permita a proliferação do mosquito
transmissor, será o morador, administrador ou responsável notificado, na
própria diligência, para regularização do fato, no prazo e em conformidade com
as instituições que lhe forem repassadas pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo
único
O Poder Executivo editará norma regulamentar para
identificação de situações potencialmente causadoras da proliferação do
mosquito transmissor, seu grau de relevância e as correspondentes medidas de
regularização.
Art. 8º
-
O não-atendimento às instruções sanitárias indicadas no artigo
7º sujeitará o infrator à pena de multa, que corresponderá à quantia entre R$
200 UFICs (duzentas Unidades Fiscais de Campinas) e 20.000 UFICs (vinte mil
Unidades Fiscais de Campinas), a ser fixada de acordo com os seguintes
critérios cumulativos:
I
-
grau de relevância;
II
- a
capacidade econômica do infrator;
III
-
extensão do prejuízo concretamente causado à saúde pública.
§
1º
-
Serão adotados os seguintes parâmetros na fixação da multa, relativamente aos
graus de relevância das situações potencialmente causadoras de proliferação do
mosquito transmissor da dengue:
I
grau
leve: multa de 200 UFICs (duzentas Unidades Fiscais de Campinas) a 2.000 UFICs
(duas mil Unidades Fiscais de Campinas);
II
grau médio:
multa de 2.001 UFICs (duas mil e uma Unidades Fiscais de Campinas) a 10.000
UFICs (dez mil Unidades Fiscais de Campinas);
III
grau alto: multa de 10.001 UFICs (dez mil e uma Unidades Fiscais
de Campinas) a 20.000 UFICs (vinte mil Unidades Fiscais de Campinas).
§
2º
- No
caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§
3
º -
Aplicada a multa de que trata este artigo, terá o infrator o prazo de 15
(quinze) dias para formular impugnação, observada a ampla defesa e o
contraditório.
§
4º
- No
processamento e julgamento da impugnação serão observados os procedimentos
previstos no §8º do art. 4º desta Lei.
Art. 9º
-
- As impugnações previstas nesta Lei terão eficácia suspensiva.
Art. 10
-
- Confirmada administrativamente a cobrança das multas previstas
nesta Lei, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 11
-
O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para a
regulamentação da presente Lei.
Art. 12
-
Esta Lei entra em vigor na data de sua regulamentação.
Campinas,
23 de abril de 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
:
VEREADOR FRANCISCO SELLIN
PROT
.:
08/08/02533