LEI N. 12.136 DE 28 DE OUTUBRO DE 2004
(Publicação DOM 29/10/2004 p.05)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas contendo informações para consumidor sobre a procedência de produtos em comercialização nos açougues, casas de carnes, peixarias e demais estabelecimentos que comercializam produtos de origem animal in natura e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Todos os estabelecimentos comerciais com atividades de açougues, casas de carnes, peixarias e comércios similares ficam obrigados a afixar placas, em local de fácil visualização pelo consumidor, contendo informações que identifiquem a procedência dos produtos de origem animal
in natura
em comercialização.
Parágrafo único. As placas contendo informações acerca dos produtos devem ser elaboradas de forma a não se constituir em risco de contaminação para os produtos e tampouco possam alterar as características próprias dos mesmos.
Art. 2º
As placas devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Razão Social completa do fornecedor (estabelecimento de onde procedem os produtos);
II - Endereço do fornecedor;
III - Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ do fornecedor;
IV - Telefone do fornecedor para contato, que deverá ser destacado dos demais dizeres.
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deste artigo poderá ser substituída pela afixação, em local de fácil visualização pelo consumidor, das respectivas notas fiscais emitidas pelos fornecedores dos produtos.
Art. 3º
Todos os estabelecimentos licenciados e regularizados conforme o que estabelece o Decreto Estadual nº 45.248, de 28 de setembro de 2000, que "Dá nova redação ao artigo 461 do Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto Lei nº 211, de 30 de março de 1970, aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria da Saúde e dá normas correlatas", no tocante à atividade de preparo e tempero de carnes frescas, deverão acrescentar às placas a relação dos ingredientes adicionados nestes produtos, o nome do funcionário capacitado e aprovado por autoridade sanitária e o nome da entidade de ensino onde o funcionário realizou a capacitação para exercer a atividade de preparo e tempero de carnes frescas.
Art. 4º
O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, fica responsável pela fiscalização da presente lei.
Art. 5º
O descumprimento ao estabelecido nesta lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na
Lei Municipal nº 6.764
, de 13 de novembro de 1991.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 28 de outubro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/4007
Autoria: Vereadora Maria José da Cunha