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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.908 DE 13 DE SETEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 14/09/2004 p.08)

Regulamenta os procedimentos relativos à Cooperação prevista na Lei 11.146, de 07 de março de 2002, que "institui o Programa de Manutenção e Proteção de Canteiros Centrais e Encostas das vias públicas de Campinas - PMPCE", e altera dispositivos do Decreto 13.819, de 19 de dezembro de 2001.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  As entidades da sociedade civil, as associações de moradores, as sociedades de bairro e as empresas interessadas em participar do Programa de Manutenção de Canteiros Centrais e Encostas das Vias Públicas de Campinas PMPCE deverão apresentar carta de intenção, indicando a área pública de seu interesse, perante o Departamento de Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
Parágrafo único.  Não poderão participar do PMPCE as empresas que exploram o ramo de cigarros e bebidas alcoólicas.

Art. 2º  Os procedimentos relativos à participação no Programa de Manutenção de Canteiros Centrais e Encostas das Vias Públicas de Campinas PMPCE, instituído pela Lei nº 11.146 , de 07 de março de 2002, serão regidos pelas disposições do Decreto nº 13.819 , de 19 de dezembro de 2001 e suas alterações.
Parágrafo único.  O prazo para a cooperação prevista no art. 1º da
Lei nº 11.146 , de 07 de março de 2002, será de até 60 (sessenta) meses.

Art. 3º  Ficam alteradas as alíneas "a" e "b" e revogadas as alíneas "c" e "d" do inciso II do Art. 8º - do Decreto nº 13.819, de 19 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 8º  ..........................................................................
II....................................................................................
a) para canteiros conservados com largura de até 2,00m (dois metros), uma placa de até 1,00m (um metro) de altura e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, afixada a uma distância mínima de 0,20 m (vinte centímetros) e máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo; a cada 300,00m (trezentos metros) lineares;
(NR) b) para canteiros conservados com largura superior a 2,00m (dois metros), uma placa de até 1,00m (um metro) de altura e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, a uma distância mínima de 0,20 m (vinte centímetros) e máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 200,00m (duzentos metros) lineares;
(NR) c) revogada;
d) revogada."

Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de setembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

RONALDO HIPÓLITO SOARES
Secretário de Serviços Públicos

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo