LEI Nº12.389 DE 11 DE OUTUBRO DE 2005
(Publicação DOM 12/10/2005 p.01)
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO E REUTILIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DE SOBRAS DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica permitida na cidade de
Campinas, para fins de doação, a reutilização de alimentos, incluindo as
sobras, em quaisquer das etapas da cadeia alimentar, que tenham sido elaborados
com observância das Boas Práticas Operacionais e Procedimentos Operacionais
Padronizados, entre outros, estabelecidos pela legislação sanitária vigente.
§ 1º
- A doação de alimentos deverá ser gratuita e destinada a entidades
públicas ou privadas
§ 2º
- Para os efeitos desta lei entendem-se Boas Práticas Operacionais
como princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser
seguidos pela empresa com o objetivo de garantir segurança do alimento.
§ 3º
- Para os efeitos desta lei entende-se como sobra o alimento que não
foi distribuído e que foi conservado adequadamente, incluindo a sobra do balcão
térmico ou refrigerado, quando se tratar de alimento pronto para o consumo.
Art. 2º
-
As entidades, doadoras e
receptoras, que participarem de programas de reutilização de gêneros
alimentícios e de excedentes de alimentos, devem seguir parâmetros e critérios,
nacionais ou internacionais, reconhecidos, que garantam a segurança do alimento
em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo,
ficando a entidade receptora responsável pela constatação de qualidade dos
alimentos recebidos.
Parágrafo Único. Entendem-se por entidades doadoras as empresas de
alimentos, tais como, indústrias, cozinhas industriais, buffets, restaurantes,
padarias, supermercados, feiras, sacolões e outras ligadas ao setor.
Art. 3º
-
Nos programas de reutilização de
gêneros alimentícios e de sobras de alimentos é vedado o uso de restos de
qualquer espécie de alimentos.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei entendem-se por restos os
alimentos já distribuídos ou ofertados ao consumidor.
Art. 4º
-
Caberá ao COMSEA/Campinas-
Conselho Municipal de Segurança Alimentar-, criado pela
Lei nº
11.545, de 12 de
Maio de 2003, propor a forma de arrecadação, transporte, distribuição e o
consumo desses alimentos.
Art. 5º
-
Esta lei será regulamentada
naquilo que se fizer necessário, devendo participar da elaboração de sua
regulamentação os órgãos competentes da administração pública municipal.
Art. 6º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Campinas, 11 de outubro de 2005.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR DARIO
SAADI
PROT.: 05/08/09279