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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº12.389 DE 11 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM 12/10/2005 p.01)

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO E REUTILIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DE SOBRAS DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica permitida na cidade de Campinas, para fins de doação, a reutilização de alimentos, incluindo as sobras, em quaisquer das etapas da cadeia alimentar, que tenham sido elaborados com observância das Boas Práticas Operacionais e Procedimentos Operacionais Padronizados, entre outros, estabelecidos pela legislação sanitária vigente.
§ 1º - A doação de alimentos deverá ser gratuita e destinada a entidades públicas ou privadas
§ 2º - Para os efeitos desta lei entendem-se Boas Práticas Operacionais como princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pela empresa com o objetivo de garantir segurança do alimento.
§ 3º - Para os efeitos desta lei entende-se como sobra o alimento que não foi distribuído e que foi conservado adequadamente, incluindo a sobra do balcão térmico ou refrigerado, quando se tratar de alimento pronto para o consumo.

Art. 2º - As entidades, doadoras e receptoras, que participarem de programas de reutilização de gêneros alimentícios e de excedentes de alimentos, devem seguir parâmetros e critérios, nacionais ou internacionais, reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo, ficando a entidade receptora responsável pela constatação de qualidade dos alimentos recebidos.
Parágrafo Único. Entendem-se por entidades doadoras as empresas de alimentos, tais como, indústrias, cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões e outras ligadas ao setor.

Art. 3º - Nos programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos é vedado o uso de restos de qualquer espécie de alimentos.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei entendem-se por restos os alimentos já distribuídos ou ofertados ao consumidor.

Art. 4º - Caberá ao COMSEA/Campinas- Conselho Municipal de Segurança Alimentar-, criado pela Lei nº 11.545, de 12 de Maio de 2003, propor a forma de arrecadação, transporte, distribuição e o consumo desses alimentos.

Art. 5º - Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer necessário, devendo participar da elaboração de sua regulamentação os órgãos competentes da administração pública municipal.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de outubro de 2005.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR DARIO SAADI
PROT.: 05/08/09279


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