DECRETO Nº 11.627 DE 28 DE SETEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 29/09/1994 p.03)
APROVA O REGULAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.389, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 1992 QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS URBANAS E
RURAIS, BEM COMO, SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DAS ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
-
Fica aprovado o regulamento da
Lei
Municipal nº 7.389,
de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o controle das populações animais
urbanas e rurais, bem como, sobre a prevenção e controle das zoonoses no
Município de Campinas e dá outras providências.
Art. 2º
-
Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos
Negócios Jurídicos
CARMEN CECÍLIA DE CAMPOS LABRAS
Secretária de Saúde
REGULAMENTO
I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
-
É proibido ao proprietário de
animal, em qualquer número, utilizar-se de áreas abertas de uso público para a
sua criação, alojamento ou manutenção.
Parágrafo Único
É vedada a condução de rebanhos
através de áreas abertas de uso público.
Art. 2º
-
É proibido ao proprietário de
animal, em qualquer número, deixá-lo solto em área privada aberta.
Parágrafo Único
Em áreas abertas de uso privado,
seja a qualquer propósito, deverá haver um responsável a conduzir ou vigiar
grandes animais.
Art. 3º
-
Os atos danosos cometidos por
animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único
Quando o ato danoso ocorrer sob a
guarda de preposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o
presente artigo.
Art. 4º
-
Os animais recolhidos às
dependências do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de
Saúde, quando portadores de zoonoses, ficam sujeitos a liberação condicional ou
não liberação, conforme a patologia apresentada e a critério da autoridade
sanitária.
Art. 5º
-
Todos os animais apreendidos em
função de maus tratos somente serão liberados aos seus proprietários se forem
dadas por eles garantias de que não mais os submeterão às mesmas condições.
Art. 6º
-
A autoridade sanitária, no exercício
de suas funções, terá garantido o seu acesso às dependências e alojamentos de
animais, sempre que necessário à observação dos princípios do presente
regulamento, cabendo ao proprietário ou responsável acatar as decisões daquela
emanadas.
Art. 7º
-
Em caso de morte de animal, cabe ao
proprietário a disposição da carcaça, de forma a não oferecer incômodo ou
riscos à saúde pública e ao meio ambiente.
Parágrafo Único
Eventuais despesas para atender ao
disposto no "caput" deste artigo são de responsabilidade do
proprietário do animal.
Art. 8º
-
O Centro de Controle de Zoonoses
manterá arquivo de registro contendo a identificação dos animais, de seus
proprietários e dos locais onde são mantidos ou criados.
Art. 9º
-
No caso de alienação de animal
registrado o novo proprietário deverá apresentar-se no CCZ para a
correspondente atualização dos dados dentro do prazo de 30 (trinta) dias do
negócio efetuado.
Parágrafo Único
Nos casos de alteração do local onde
é mantido o animal registrado, a mesma providência prevista no
"caput" deverá ser tomada obedecido igual prazo.
II- PEQUENOS ANIMAIS
Art. 10
-
Os proprietários de cães e gatos
ficam obrigados a mantê-los adequadamente domiciliados e imunizados contra a
raiva.
Art. 11
-
Os canis destinados à criação,
reprodução, hospedagem e adestramento devem atender ao seguinte:
I -
não haver discordância de vizinho/a qualquer incômodo decorrente
dessas atividades;
II -
ter instalações dotadas de pisos e paredes revestidas de material
liso, resistente e impermeável que permita a limpeza e desinfecção frequentes;
III -
dispor de água corrente de fácil acesso para limpeza das
instalações;
IV -
dispor de drenagem adequada ligada a sistema eficiente de
destinação de dejetos de forma a não comprometer as condições sanitárias e
ambientais do local e suas imediações;
V -
dispor de condições que não dêem causa à perturbação do sossego
público, devendo limitar o número de cabeças à disponibilidade de espaço e
instalações adequadas, a critério da autoridade sanitária, nos casos em que
seja necessário intervir;
Parágrafo Único
O funcionamento de canis de criação
e reprodução, e de estabelecimentos destinados ao alojamento e adestramento de
animais somente poderá ocorrer após vistoria técnica e expedição de Alvará.
Art. 12
-
As residências e empresas que
mantenham cães de guarda ou de companhia devem dispor de condições que não dêem
causa á perturbação do sossego público, a critério da autoridade sanitária, nos
casos em que seja necessário intervir.
§ 1º
Nas residências e empresas que
mantenham cães de guarda ou de companhia, os locais acessíveis a esses animais
devem ser mantidos sob rigoroso asseio, frequentemente higienizados e
desinfetados.
§ 2º
Os responsáveis pela manutenção de
cães de guarda ou de companhia, seja em residências ou em empresas, devem
dispor de condições que possam evitar que ocorram acidentes envolvendo pessoas,
consideradas situações normais de não ilicitude.
Art. 13
-
A criação, alojamento e manutenção
das espécies canina e felina nas residências particulares, poderá ter sua
capacidade determinada por autoridade sanitária, que levará em conta as
condições locais quanto á higiene, espaço disponível para os animais e
tratamento dispensado aos mesmos.
Art. 14
-
Nas residências particulares, a
criação, alojamento e manutenção de aves para fins de consumo próprio, seja de
ovos ou carne, também terá sua capacidade determinada por autoridade sanitária
que considerará as condições locais quanto á higiene, a adequação das
instalações, o espaço disponível para as aves e o tratamento dispensado ás
mesmas, ficando, contudo, limitado ao máximo de 30 (trinta) espécies, de
qualquer idade.
Parágrafo Único
Constatada a criação, alojamento e
manutenção de aves destinadas a disputas que lhes importem em maus tratos, em
zona urbana ou rural, será o responsável notificado e encerrar tais atividades,
independentemente de quaisquer outras condições favoráveis e sem prejuízo de
outras medidas que sejam necessárias.
Art. 15
-
A criação, alojamento e manutenção
de outras espécies animais, dependerá da avaliação da autoridade sanitária que
considerará as particularidades de cada caso, para determinação da adequação de
instalações, espaço necessário e tratamento específico ou da inviabilidade da
criação.
III GRANDES ANIMAIS
Art. 16
-
Fica proibida a criação, alojamento
e a manutenção de suínos e ruminantes domésticos na zona urbana, bem como a
criação e reprodução de equídeos na mesma zona.
Art. 17
-
Os estábulos, pocilgas e granjas
avícolas serão localizadas na zona rural e a 25 (vinte e cinco) metros, no
mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e construções destinadas a
outros fins, na dependência de concordância de eventuais vizinhos e aprovação
da autoridade sanitária.
Art. 18
-
Os dejetos de estábulos, pocilgas,
granjas avícolas e cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as
condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o
homem, do solo e dos cursos de água, sejam naturais ou artificiais.
Art. 19
-
As normas construtivas para
estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres,
em zonas rurais, obedecerão ao que dispõe o Código Sanitário Estadual no que
aplicável, ou legislação posterior complementar ou que o substitua.
Art. 20
-
No perímetro urbano poderá ser
emitido alvará permitindo a instalação de local para a manutenção de equídeos
desde que:
I -
não haja discordância de vizinho a qualquer incômodo decorrente
dessa atividade;
II -
seja renovada anualmente a permissão, até 31 de março de cada ano;
III -
esteja afastado, no mínimo, 15 (quinze) metros de qualquer divisa
de terreno, arruamentos ou residências, mesmo aquela de uso do proprietário do
animal;
IV -
esteja dotado de reservatório de água coma capacidade mínima de 100
(cem) litros para cada animal encocheirado;
V -
seja obedecido limite de animais encocheirados, estabelecido por
autoridade sanitária na dependência de avaliação técnica quanto à localização e
condições de instalação ;
VI -
tenha os boxes construídos com área mínima de 4,50m² (quatro metros
e cinquenta centímetros quadrados) por animal e pé direito mínimo de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros), dotados de cocho para alimentos, bem
como para água, com abastecimento automático e drenagem adequada ligada a
sistema eficiente de destinação de dejetos de forma a não comprometer as
condições sanitárias e ambientais do local e suas imediações;
VII -
seja utilizado material que permita a higienização frequente das
instalações;
VII -
seja renovada diariamente a cama sobre o piso.
Parágrafo Único
O fornecimento do alvará de que
trata o presente artigo dar-se-á em caráter precário revogável a qualquer tempo
caso se alterem condições aqui estabelecidas ou outras que possa apresentar-se
e que seja de relevância pública.
Art. 21
-
O Centro de Controle de Zoonoses
(CCZ) providenciará a tatuagem definitiva do pavilhão auricular esquerdo dos
equídeos apreendidos, para fins de identificação e cadastramento.
§
1º -
Nos casos de o pavilhão
auricular esquerdo não possibilitar a tatuagem, tatuar-se-á o lado direito.
§
2º
- A tatuagem será composta pela
associação de 3 (três) letras e 3 (três) números, onde a primeira letra
identificará a pelagem do equídeo e as demais comporão a identificação que se
fará de forma individual.
§
3º -
Nos casos onde os componentes da
associação citada no parágrafo anterior resultar em caráter ilegível por
dificuldades no processo de tatuagem do equídeo, essa circunstância será
registrada na documentação correspondente.
§
4º -
O CCZ emitirá ao proprietário do
equídeo um certificado contendo a identificação correspondente, inclusive a
tatuagem.
Art. 22
-
Os equídeos apreendidos que já
estejam registrados, somente serão liberados mediante a apresentação do
certificado emitido pelo CCZ com o cadastramento devidamente atualizado.
IV DO RESGATE E DOS LEILÕES
Art. 23
-
O animal recolhido às dependências
do CCZ permanecerá sob cuidados profissionais adequados pelo prazo de 3 (três)
dias para a espécie canina e de 8 (oito) dias para as demais espécies,
excluindo o do recolhimento, aguardando eventual resgate.
§ 1º
- Os animais não resgatados nos
prazos estabelecidos no "caput" deste artigo, ficarão de posse da
Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 2º
- Os equídeos, para serem
resgatados, dependerão da apresentação de comprovante de propriedade rural ou,
se for o caso, de permissão de manutenção de animais em perímetro urbano que
comporte abrigar as espécies e serem resgatadas.
Art. 24
-
Os animais de valor econômico, não
resgatados nos prazos estabelecidos no artigo anterior, serão destinados a
leilão em hasta pública, convocado através de edital publicado em Diário
Oficial, com 3 (três) dias de antecedência e realizado nas dependências do CCZ.
Art. 25
-
As pessoas interessadas em
participar de leilões deverão habilitar-se junto ao CCZ com, no mínimo, 4
(quatro) horas de antecedência.
§ 1º
Para habilitar-se, os interessados,
pessoas físicas ou jurídicas, deverão apresentar comprovante de propriedade
rural ou, se for o caso, de permissão de manutenção de animais em perímetro
urbano que comporte abrigar as espécies pretendidas.
§ 2º
Não se concederá habilitação para
participar dos leilões a quem conste em cadastro ser o último proprietário do
animal.
§ 3º
Não se concederá habilitação aos
proprietários de animais em que conste terem os mesmos sido apreendidos 2
(duas) vezes nos últimos 12 (doze) meses ou àqueles em que conste 6 (seis) ou
mais apreensões em qualquer tempo.
§ 4º
Não se concederá habilitação aos
funcionários lotados ou que prestem serviços no Centro de Controle de Zoonoses
da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 26
-
As pessoas que arrematarem animais
em leilões terão o prazo de 48 h para, mediante a apresentação de documento
comprobatório do respectivo pagamento, retirar os animais das dependências do
CCZ, caso contrário perderão o direito de posse sobre os mesmos.
Parágrafo Único
Por ocasião da liberação de equídeo
arrematado, o novo proprietário receberá certificado de registro do animal em
seu nome, ficando sem efeito os anteriormente emitidos.
Art. 27
-
Animais destinados a leilão que
eventualmente venham a apresentar alterações no estado sanitário, a critério do
médico veterinário responsável, poderão ser retirados da hasta pública antes de
seu início.
V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28
-
Os equídeos que tiverem a tatuagem
adulterada ou fraudada e os certificados emitidos pelo CCZ que apresentem as
mesmas condições, serão retidos e do episódio será dado conhecimento às
autoridades competentes para fins de apuração de responsabilidades.
Parágrafo Único
Os equídeos enquadrados nas
circunstâncias mencionadas no "caput" serão retatuados e destinados a
leilão em hasta pública, devendo o fato ser registrado na documentação
correspondente.
Art. 29
-
Os proprietários que tenham animais
apreendidos além de duas vezes, no período de 12 (doze) meses, somente poderão
obter a liberação dos mesmos mediante o recolhimento de 5 (cinco) vezes o valor
total das taxas e preços públicos devidos.
Art. 30
-
Os proprietários que tiverem animais
apreendidos por mais de 6 (seis) vezes, independentemente de prazos e de
animais, somente poderão obter a liberação dos mesmos mediante o recolhimento
de 5 (cinco) vezes o valor total das taxas e preços públicos devidos.
Art. 31
-
O recolhimento de preços públicos
referentes à apreensão de animais e o pagamento de lances vencedores em leilões
deverão ser efetuados através de documento próprio e em local autorizado,
vedado o recolhimento nas dependências do CCZ.
Art. 32
-
Não será admitida, quando ocorrer
mais de uma apreensão de animal, a dispensa do recolhimento de taxas e preços
públicos respectivos, seja a que título for, bem como a qualquer tempo, sendo o
episódio considerado para fins de enquadramento no que estabelecem os artigos
29 e 30 do presente regulamento.
Art. 33
-
Aos infratores das normas contidas
no presente regulamento serão aplicadas as penalidades estabelecidas pela
Lei
Municipal nº 6.764
,
de 13 de novembro de 1991, regulamentada pelo
Decreto nº 10.816
, de 15 de junho de 1992.
Art. 34
-
Fica concedido o prazo de 120 (cento
e vinte) dias para que sejam regularizados os locais de manutenção de equídeos,
conforme estabelecido no artigo 20 deste regulamento, contados a partir de sua
publicação.
§ 1º
Os proprietários de equídeos
apreendidos durante esse prazo, para resgatarem seus animais, deverão
apresentar comprovante do processo de regularização dos locais de manutenção,
em se tratando de perímetro urbano.
§ 2º
Fica estabelecido o mesmo prazo para
que o CCZ habilite pessoas interessadas em participar de leilões mediante a
apresentação de comprovante do processo de regularização desses locais,
ressalvado pelo CCZ que o local depende de avaliação da autoridade sanitária
quanto a capacidade de abrigar os animais.
Art. 35
-
O Centro de Controle de Zoonoses,
quando da doação de animais, observará:
I
que o pretendente dispõe de condições para mantê-los conforme
estabelece o presente regulamento;
II
que o pretendente não se enquadra nos termos dos artigos 30 e 31
deste regulamento;
III
que o animal seja identificado e registrado para fins de atender
ao que dispõe o artigo 8º deste regulamento.
Campinas,
Redigido na Divisão
Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com minuta
elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, constante do ofício n/ 327/94, e
publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito