Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
(Publicação DOM 19/12/2007 p.06)
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no Município de Campinas.
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
I -
acompanhar
e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do
FUNDEB Municipal;
II -
acompanhar
e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do
Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III -
supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às
atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao
preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados,
especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV -
supervisionar
a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que
se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o
cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V -
acompanhar,
mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder
Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no
art. 25, da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007.
VI -
exigir
do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da
aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do
Conselho no prazo regulamentar;
VII -
manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações
de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em
até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal
de Contas competente, conforme Parágrafo Único, do art. 25, da Lei Federal n.º
11.494, de 20 de junho de 2007;
VIII
-
observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do
Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação
à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa
parcela mínima legal de recursos;
IX -
exigir
o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede
municipal de ensino;
X -
zelar
pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da
função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar
o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado,
descritos nos §§ 5º e 6º, do art. 24, da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho
de 2007;
XI -
requisitar,
junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais
necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto
no § 10, do art. 24, da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007;
XII -
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
PNATE e do Programa de Apoio aos sistemas de Ensino para atendimento à Educação
de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo
recebimento, análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao
FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado
de parecer conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE
quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos
recursos;
XIII
-
Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou
municipal;
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
I -
dois
representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II -
um
representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III -
um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV -
dois representantes
dos professores das escolas públicas municipais, sendo um do ensino fundamental
e um da educação infantil;
V -
dois
representantes dos diretores das escolas públicas municipais, sendo um do
ensino fundamental e um da educação infantil;
VI -
dois
representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais sendo um do ensino fundamental e um da educação infantil;
VII -
dois representantes dos pais de alunos da educação básica das
escolas públicas municipais;
VIII
-
dois representantes dos estudantes das escolas públicas
municipais;
IX -
um
representante do Conselho Municipal de Educação;
X -
um
representante do Conselho Tutelar;
XI -
um
representante da Educação de Jovens e Adultos (EJA) Fundamental/FUMEC.
I -
cônjuge
e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do
vice-prefeito e dos secretários municipais;
II -
tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
III -
estudantes que não sejam emancipados; e
IV -
pais
de alunos que:
a)
exerçam
cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos
do Poder Executivo Municipal; ou
b)
prestem
serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES
DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES
I -
correções
à ata da reunião anterior, junto ao Secretário Executivo;
II -
comunicação
da Presidência;
III -
apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada
segmento;
IV -
relatório
das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V -
ordem
do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
DAS DECISÕES E VOTAÇÕES
DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA
I -
assessorado
pelo Secretário Executivo, convocar os membros do Conselho para as reuniões
ordinárias (72 horas de antecedência) e extraordinárias (48 horas de
antecedência);
II -
presidir,
supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas
necessárias à consecução das suas finalidades;
III -
coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do
Conselho;
IV -
dirimir
as questões de ordem;
V -
expedir
documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI -
representar
o Conselho em juízo ou fora dele.
DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS
I -
não
será remunerada;
II -
é
considerada atividade de relevante interesse social;
III -
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV -
veda,
quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração
ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária
do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição
de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c)
afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
I -
comparecer
às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II -
participar
das reuniões do Conselho;
III -
estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que
lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
IV -
sugerir
normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V -
exercer
outras atribuições, por delegação do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I -
apresentar
ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do fundo;
II -
por
decisão da maioria dos seus membros, convocar o Secretário de Educação
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III -
requisitar do poder executivo cópia de documentos referentes a:
a)
licitação,
empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados pelo fundo;
b)
folhas
de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)
convênios
com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos e conveniadas com o poder público;
d)
outros
documentos necessários ao desempenho das suas funções;
IV -
realizar
visitas e inspetorias
in loco
para verificar:
a)
o
desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do fundo;
b)
a
adequação do serviço de transporte escolar;
c)
a
utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
fundo.
Art. 23. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.
CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
Ouvindo... Clique para parar a gravao...