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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 10.658 DE 31 DE OUTUBRO DE 2000

(Publicação DOM 01/11/2000: p.01)

ALTERA A LEI Nº 8.230, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE"DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA"

A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescido o item 101 ao parágrafo único do art. 1º ,da Lei nº 8.230, de 27 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 1º -.................................................................................................
Parágrafo único -...........................................................................
§ 101 Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais".

Art. 2º - O art.23 da Lei nº 8.230/94, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 23 -..............................................................................................................
................................................................................................................................
IV - no caso do serviço a que se refere o item 101 do parágrafo único do art.1º desta lei, o trecho da extensão da rodovia explorada, situado no território do Município."

Art. 3º - O art.24 da Lei nº 8.230/94, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 24 -...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º Na prestação do serviço a que se refere o item 101, do parágrafo único do art. 1º desta lei, a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção direta do trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una este a outro Município.
§ 7º A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
I - será reduzida para sessenta por cento de seu valor, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado fora do território do Município;
II - será acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no território do Município.
§ 8º Para efeitos do disposto nos §§ 6º e 7º, considera-se rodovia exploradao trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança depedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia."

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data desua publicação.

Paço Municipal, 30 de outubro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO N.º 68.431/00


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