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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.680, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

(Publicação DOM 09/12/2024 p.02)

Dispõe sobre a gestão e a fiscalização de Convênios e Termos de Cooperação Técnica, celebrados por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei Orgânica;
CONSIDERANDO os arts. 7º e 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que determinam que a execução do contrato administrativo seja acompanhada e fiscalizada por representantes da Administração especialmente designados;
CONSIDERANDO o Decreto nº 23.146, de 18 de Janeiro de 2024, que "Dispõe sobre convênios relativos às transferências de recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde e convênios para o desenvolvimento de ações de integração ensino-serviço e demais parcerias sem transferências de recursos, celebradas por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e sobre a instrução dos processos respectivos";
CONSIDERANDO o Decreto nº 23.207, de 16 de fevereiro de 2024, que "Dispõe sobre o estabelecimento de competências em matéria de licitações, contratações diretas, contratos, convênios e demais ajustes regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou que comportem aplicação subsidiária dessa Lei";
CONSIDERANDO a necessidade de adequação, uniformização e aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos de gestão e fiscalização de convênios e Termos de Cooperação Técnica, celebrados por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, com atenção às normas e orientações emanadas dos órgãos de controle externo;

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de gestão e fiscalização de convênios e termos de cooperação técnica, celebrados por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º  Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Gestor de Convênios e Termos de Cooperação Técnica: o agente público designado expressamente para coordenar, comandar e acompanhar a formalização e execução dos ajustes;
II - Fiscal de Convênios e Termos de Cooperação Técnica: o agente público expressamente designado para supervisionar, monitorar e acompanhar, a formalização e a execução do objeto dos ajustes em seus aspectos técnicos.

Art. 3º  Em todos os processos administrativos em que forem formalizados os convênios e termos de cooperação técnica, deverá constar a designação expressa de, ao menos, um gestor e um fiscal.
§ 1º  Os gestores e fiscais mencionados no caput deste artigo deverão pertencer ao quadro de servidores da Administração Municipal, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente efetivos, observadas as vedações do art. 8º deste Decreto.
§ 2º  Quando o acompanhamento da execução do ajuste convenial demandar a avaliação sob o aspecto técnico que envolva a atribuição de mais de um Departamento da Secretaria Municipal de Saúde, cada qual deverá designar representantes para atuarem como fiscais, visando à fiscalização e o acompanhamento, no âmbito das atribuições da sua unidade, e que deverá se reportar ao gestor indicado no processo que formalizou o ajuste.
§ 3º  O gestor e o fiscal do ajuste, ou seus respectivos substitutos, serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com as informações relevantes para prevenir
riscos na execução do objeto do ajuste.
§ 4º  O Secretário Municipal e os Diretores de Departamento, observado o interesse público, podem exercer, excepcional e justificadamente, as funções de Gestor de Convênios e Termos de Cooperação Técnica.

Art. 4º  São responsabilidades do Gestor de Convênios e Termos de Cooperação Técnica:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e os atos preparatórios à instrução processual pertinente à formalização dos ajustes, bem como, é o responsável por coordenar, comandar e acompanhar a execução do ajuste, devendo agir de forma proativa e preventiva, observando o cumprimento das regras previstas no instrumento, buscando os resultados esperados pela Administração, baseando-se em indicadores objetivamente definidos sempre que aplicável.
II - subsidiado pelos relatórios dos Fiscais dos Convênios e Termos de Cooperação Técnica, responsabilizar-se pela comunicação à autoridade competente, com a necessária antecedência e de forma planejada, acerca da prorrogação da vigência dos prazos e disponibilidades orçamentárias dos ajustes que estiverem sob sua gestão, bem como da necessidade de ampliar ou reduzir a oferta assistencial;
III - consultar, antes de realizar qualquer repasse, a relação das entidades proibidas de receber novos auxílios, subvenções ou contribuições e extrair do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o documento denominado certidão negativa de contas julgadas irregulares da pessoa jurídica e da pessoa física de seu(s) dirigente(s) para juntada aos autos do processo;
IV - prestar informações e apresentar relatórios sobre os ajustes que estiverem sob sua gestão, quando solicitados;
V - atender às requisições da Secretaria Municipal de Justiça, da Secretaria Municipal de Gestão e Controle e da Ouvidoria do Município, no prazo estipulado, subsidiados, quando o caso, pelos fiscais do ajuste, visando ao cumprimento das solicitações e determinações dos órgãos de controle interno e externo, tais como Ministério Público, Tribunais de Contas, Poder Judiciário e cidadãos em geral;
VI - instruir e justificar os pedidos de formalização dos ajustes, solicitação de aditamentos ao objeto, apostilamentos, bem como, de quaisquer outras alterações ou de termos de doação e de cessão de uso que se façam necessários, subsidiados pelas demais áreas competentes da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - responsabilizar-se pela comunicação entre a Administração e a instituição parceira, de maneira transparente e clara, registrando, no processo administrativo, os contatos e informações trocadas durante o vínculo mantido;
VIII - acompanhar, quando o caso, os processos de pagamento, emitindo atestes constando o demonstrativo do recurso ao qual a instituição parceira tem direito, e encaminhar para os setores financeiros competentes, verificando a documentação apresentada pelas instâncias fiscalizatórias e pela instituição parceira para a adequada emissão da autorização de pagamento;
IX - promover, a cada quadrimestre, a conferência entre as documentações emitidas pelos fiscais do ajuste e as autorizações de pagamento, efetuando o encontro de contas entre a produção aferida, as metas alcançadas e os repasses concedidos no decorrer da execução do ajuste;
X - realizar visitas técnicas à entidade parceira e conduzir as reuniões da Comissão de Acompanhamento dos ajustes e, nos casos em que houver ações de integração ensino serviço, a Comissão de Integração Ensino Serviço Comunidade, bem como, em todos os casos, promover as apresentações necessárias ao Conselho Municipal de Saúde;
XI - propor, nos atestes emitidos nos processos de pagamento, a retenção dos pagamentos sempre que necessário, em conformidade com as normativas das instâncias de controle interno e externo e devidamente comunicadas pelos fiscais do ajuste;
XII - atestar o cumprimento do objeto do ajuste e, quando o caso, o cumprimento das contrapartidas ofertadas nos ajustes, subsidiado pelos relatórios dos fiscais do ajuste.
XIII - propor providências relacionadas às demandas e necessidades assistenciais quando apontadas pelo fiscal, visando a adequação das ofertas e matriz de monitoramento que estejam compreendidas no objeto do ajuste.

Art. 5º  São responsabilidades de todo fiscal:
I - fiscalizar a execução das ações previstas nos ajustes que estiverem sob sua responsabilidade, em seus aspectos técnicos e através da verificação e monitoramento do cumprimento das metas estipuladas;
II - prestar informações e apresentar relatórios sobre o acompanhamento das ações fiscalizadas, nos prazos fixados, ou sempre que solicitados;
III - subsidiar o gestor com informações que forem solicitadas a fim de atender as requisições dos órgãos de controle interno e externo, nos prazos fixados;
IV - comunicar ao gestor, por escrito no processo administrativo que tem por objeto o ajuste, a ocorrência de atrasos e irregularidades na execução do ajuste e na demonstração da regularidade das despesas realizadas com os recursos envolvidos na execução do ajuste;
V- reportar visitas técnicas em relatório ao gestor, quando a natureza da fiscalização indicar e em conformidade com as necessidades identificadas para o acompanhamento das ações que envolvem o objeto do ajuste conforme descritas no Plano de Trabalho.
§ 1º  Para o exercício da função, o fiscal deverá ter acesso aos documentos essenciais relacionados ao ajuste e indispensáveis para a sua fiscalização.
§ 2º  Será permitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização, desde que justificada a necessidade de assistência especializada e observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal do ajuste;
II - a contratação de terceiros não eximirá a responsabilidade do fiscal do ajuste, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 6º  Sem prejuízo das responsabilidades previstas no art. 5º, são responsabilidades específicas dos fiscais e inerentes à fiscalização dos ajustes:
I - no âmbito da avaliação da oferta das ações e serviços de saúde:
a) avaliar e monitorar as demandas e necessidades assistenciais, visando à adequação das ofertas que estejam compreendidas no objeto do ajuste;
b) prestar informações referentes às diretrizes técnicas nas diversas áreas e padronizadas pelas normativas do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde de Campinas;
c) prestar informações referentes aos protocolos assistenciais instituídos para a padronização da assistência compreendida no objeto do ajuste;
d) monitorar e acompanhar o cumprimento e recebimento das contrapartidas que forem realizadas em mobiliários ou equipamentos, no prazo estipulado, bem como, se o caso, monitorar e acompanhar os processos de doação, patrimonialização e eventual cessão de uso dos bens;
e) quando o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, ou ainda adequação de ambiência, monitorar e acompanhar o seu cumprimento, em conformidade com as etapas e fases de execução estabelecidas no Plano de Trabalho.
II - no âmbito do acesso às ações e serviços de saúde:
a) avaliar e monitorar as demandas e necessidades assistenciais visando à adequação das ofertas que estejam compreendidas no objeto do ajuste;
b) prestar informações referentes aos protocolos de regulação e acesso instituídos para a padronização dos fluxos de acesso relacionados ao objeto do ajuste.
III - no âmbito da avaliação da produção técnico assistencial:
a) prestar as informações referentes aos registros de produção dos sistemas de informação do Ministério da Saúde que guardem relação com as ações assistenciais objeto do ajuste;
b) prestar informações referentes à avaliação e controle dos processos de habilitações do Sistema Único de Saúde - SUS que guardem relação com as ações assistenciais objeto do ajuste.
IV - no âmbito da avaliação financeiro contábil:
a) avaliar o cumprimento das normativas dos órgãos de controle externo e interno no que diz respeito à padronização da apresentação dos planos de aplicação dos recursos financeiros e dos comprovantes de despesas realizadas com os recursos financeiros envolvidos na execução do ajuste;
b) avaliar os regulamentos de compras e de contratações de pessoal devidamente publicados e apresentados pelas entidades parceiras quando das formalizações dos ajustes ou sempre que a Entidade informar alterações;
c) promover a avaliação financeiro contábil do ajuste, visando instruir relatórios quadrimestrais;
d) Avaliar e monitorar os comprovantes de recolhimentos de todos os encargos sociais inerentes à execução da atividade, tais como guias comprobatórias do pagamento de contribuições previdenciárias, de tributos, de encargos salariais, visando instruir relatórios quadrimestrais;
e) avaliar e monitorar a folha de pagamento, recolhimentos de encargos sociais e respectivas previsões no plano de aplicação financeiro/contábil;
f) monitorar e acompanhar o cumprimento e recebimento da contrapartida que for ofertada em recursos financeiros, no prazo e condições estipulados no Plano de Trabalho.
V - no âmbito da avaliação orçamentária e financeira:
a) avaliar e monitorar as disponibilidades orçamentárias e financeira;
b) emitir relatórios do Sistema Informática do Município dos pagamentos efetuados aos convênios quando solicitado;
c) atualizar valores de possíveis devoluções aos cofres municipais, sempre que necessário, em conformidade com os parâmetros indicados pelo gestor.
VI - no âmbito da avaliação das ações de integração ensino-serviço:
a) realizar monitoramento continuado e avaliação formal das atividades pactuadas referente ao campo de prática, elaborando relatório semestral contendo as ações desenvolvidas, com destaque para potencialidades e fragilidades, com fundamento nos regramentos instituídos;
b) monitorar e acompanhar o cumprimento e recebimento das contrapartidas pactuadas, no prazo estipulado, bem como, se o caso, acompanhar os processos de doação e patrimonialização dos bens recebidos e destinados às unidades integrantes do campo de prática;
c) monitorar e acompanhar a entrega de materiais necessários ao desenvolvimento das ações de ensino em serviço pela Instituição de Ensino;
d) monitorar e acompanhar a apresentação das apólices de seguro dos alunos pela Instituição de Ensino;
e) monitorar e acompanhar as atividades de preceptoria e sua vinculação aos campos de prática previamente pactuados, bem como, monitorar e acompanhar os procedimentos administrativos visando o recebimento das contribuições científicas pelos servidores públicos municipais que atuarem como preceptores e/ou supervisores nos convênios;
f) comunicar ao gestor, por escrito e imediatamente no processo administrativo que tem por objeto o ajuste, a ocorrência de atrasos e irregularidades na execução do ajuste e que indiquem a necessidade da suspensão e de recusa de campos de prática e ensino.

Art. 7º  A designação do gestor e do fiscal, constará desde a assinatura do ajuste.
§ 1º  O gestor e o fiscal deverão ser expressamente cientificados da indicação e das respectivas responsabilidades.
§ 2º  Na indicação de gestor e do fiscal serão consideradas a complexidade da fiscalização, o quantitativo de convênios e demais ajustes por servidor e sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º  No caso de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou fiscal, até que seja providenciada nova indicação, o exercício de suas atribuições caberá ao seu substituto designado ou à autoridade superior imediata.
§ 4º  Compete à Secretaria Municipal de Saúde divulgar, no Portal da Transparência do Município, a lista dos gestores e fiscais de cada ajuste vigente e encerrado, nos termos do art. 7º, VI e 8º, §1º, inciso IV, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 5º  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do gestor e do fiscal deverão ser informadas ao superior imediato, em tempo hábil, para a adoção das medidas administrativas cabíveis.

Art. 8º  É vedado ao gestor e ao fiscal, nos termos do art. 7º, III cc. arts. 14, IV e 122, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no exercício dessas funções:
I - exercer o cargo ou a função de dirigente, representante legal, acionista, sócio quotista da entidade conveniada ou/ cooperada sob sua responsabilidade,
II - manter vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com a entidade conveniada ou cooperada sob sua gestão ou/ fiscalização;
III - fiscalizar ou desempenhar atribuições de Gestor ou Fiscal de Ajustes firmados com entidades, se dos seus dirigentes forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.

Art. 9º  A Administração deverá providenciar a capacitação do servidor para o desempenho da função de Gestor e de Fiscal, conforme a natureza e a complexidade do objeto.

Art. 10.  A Administração terá por preposto, nas ações trabalhistas oriundas dos Convênios e Termos de Cooperação Técnica celebrados por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente o respectivo gestor ou fiscal designado.

Art. 11.  No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Decreto, deverão as autoridades competentes designar, por ato formal, os gestores e fiscais para todos os Convênios e Termos de Cooperação Técnica em vigor e celebrados por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12.  O Gestor e o Fiscal de Convênios e Termos de Cooperação Técnica celebrados por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde atuarão em observância às normativas publicadas pela Administração Pública Municipal, bem como, às orientações dos órgãos de controle interno e da Procuradoria Geral do Município e, ainda, às orientações e normas do controle externo.

Art. 13.  Caberá ao Sistema de Controle Interno da Administração Pública, por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão e Controle e da Secretaria de Municipal de Justiça, orientar os gestores e fiscais sobre os atos inerentes às atividades de gestão e fiscalização dos Convênios e Termos de Cooperação Técnica celebrados por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de dezembro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

Redigido nos termos do processo SEI PMC.2023.00094851-82.

NILDA RODRIGUES
Secretária Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito em exercício


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