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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.662, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

(Publicação DOM 08/11/2024 p.01)

Dispõe sobre as atribuições, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, nos termos da Lei Orgânica do Município de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O Conselho Municipal de Educação de Campinas, instituído pela Lei nº 8.869, de 24 de junho de 1996, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Campinas, tem suas atribuições, composição e funcionamento definidos nesta Lei.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º  O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado, com funções normativas, consultivas e deliberativas, do Sistema Municipal de Ensino de Campinas e deve atuar respeitando as diretrizes da educação nacional.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Educação tem autonomia no cumprimento das suas atribuições e deve pautar sua atuação pelos princípios da:
I - pluralidade de ideias;
II - garantia do direito à educação;
III - gestão democrática; e
IV - inclusão social.

Art. 4º  O Conselho Municipal de Educação atua, no cumprimento de suas atribuições, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, que é o órgão administrativo do Sistema Municipal de Ensino de Campinas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação deve ter dotação orçamentária na Secretaria Municipal de Educação para custear sua manutenção e as despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 5º  São competências do Conselho Municipal de Educação:
I - participar da elaboração das políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino;
II - estabelecer diretrizes e normas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para:
a) credenciamento e autorização de funcionamento de escolas;
b) autorização de cursos e classes descentralizadas;
c) suspensão e encerramento de atividades das escolas;
d) cassação de autorização de funcionamento de escola privada de Educação Infantil;
e) elaboração de regimentos escolares;
f) fluxos para homologação de documentos;
g) organização do currículo escolar;
h) avaliação e aproveitamento escolares;
i) elaboração da documentação escolar;
j) docência na Educação Profissional;
III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - avaliar e manifestar-se sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual relativamente à educação no município;
V - acompanhar a aplicação de recursos públicos, daqueles oriundos dos convênios e doações e de outros destinados aos setores públicos e privados da educação, incluindo verbas federais, estaduais e municipais;
VI - atuar, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e o Fórum Permanente de Educação, nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e na formulação da política educacional do Município;
VII - elaborar e indicar a revisão do seu Regimento Interno;
VIII - manifestar-se, nos termos regimentais, sobre quaisquer assuntos relacionados ao Sistema Municipal de Ensino;
IX - promover, nos termos regimentais:
a) audiências públicas;
b) a formação dos conselheiros;
c) a participação nos processos de formulação e acompanhamento da avaliação da qualidade social da educação;
d) a valorização dos profissionais da educação;
e) o fortalecimento da gestão democrática;
f) a divulgação das suas atividades;
g) a organização das conferências municipais de educação;
h) o acompanhamento da implementação das diretrizes educacionais;
i) estudos sobre a organização do ensino, objetivando medidas que visem à sua expansão e ao seu aperfeiçoamento;
j) seminários e congressos para os profissionais da educação;
k) o intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com os conselhos estaduais de educação, com os conselhos municipais e regionais de educação e com as demais instituições educacionais;
l) a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
X - decidir sobre recursos relativos ao:
a) credenciamento e autorização de funcionamento de escolas privadas de Educação Infantil;
b) resultado final de avaliação e aproveitamento escolar de alunos;
XI - emitir parecer sobre projetos de lei que se refiram à educação;
XII - atuar na defesa e garantia dos direitos educacionais das crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, assegurados nas leis vigentes.
Parágrafo único.  As ações de que trata o inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", deste artigo devem observar o devido processo legal.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º  O Conselho Municipal de Educação deve ser composto, nos termos da Lei nº 16.301, de 13 de outubro de 2022, de 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e respectivos suplentes, entre:
I - representantes do Poder Público:
a) 6 (seis) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo:
1. 1 (um) representante do titular da Secretaria Municipal de Educação;
2. 2 (dois) representantes dos departamentos da Secretaria Municipal de Educação;
3. 1 (um) representante dos especialistas de educação;
4. 1 (um) representante dos professores;
5. 1 (um) representante dos demais servidores da Secretaria Municipal de Educação;
b) 2 (dois) representantes da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec;
c) 2 (dois) representantes das diretorias de ensino da Região de Campinas do Sistema Estadual de Ensino;
d) 1 (um) representante de instituições de ensino superior estaduais públicas que mantenham cursos de licenciatura, com campus no município de Campinas;
e) 1 (um) representante de instituições de ensino superior federais públicas que mantenham cursos de licenciatura, com campus no município de Campinas;
II - representantes da sociedade civil:
a) 2 (dois) representantes dos trabalhadores da educação de instituições ou associações com representação municipal em educação;
b) 3 (três) trabalhadores representantes de sindicatos, sendo:
1. 1 (um) representante de sindicato, com representação municipal em educação, de instituições privadas;
2. 1 (um) representante de sindicato, com representação municipal em educação, de instituições públicas estaduais e federais;
3. 1 (um) representante de sindicato, com representação municipal em educação, de instituições públicas municipais;
c) 2 (dois) estudantes da educação básica, maiores de 16 (dezesseis) anos, de organizações estudantis, sendo:
1. 1 (um) de escola pública;
2. 1 (um) de escola privada;
d) 2 (dois) pais ou mães, responsáveis legais de estudantes matriculados em escolas do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, representantes de conselhos de escola;
e) 1 (um) representante de fóruns e conselhos municipais;
f) 1 (um) representante de instituições de ensino superior privadas que mantenham cursos de licenciatura, com campus no município de Campinas;
g) 1 (um) representante de mantenedores de escolas privadas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Campinas.
§ 1º  Os representantes, titulares e suplentes, referidos no inciso I, alínea "a", itens 1 e 2, e alíneas "b" e "c", deste artigo devem ser escolhidos e indicados pelo respectivo
órgão.
§ 2º  Os representantes, titulares e suplentes, referidos no inciso I, alínea "a", itens 3, 4 e 5, e alíneas "d" e "e", e nas alíneas do inciso II deste artigo devem ser eleitos entre seus pares em plenárias especialmente convocadas para esse fim, com a participação das entidades e instituições interessadas.
§ 3º Todas as etapas das eleições previstas para a escolha e indicação de representantes ao Conselho Municipal de Educação devem possuir calendário único em edital previamente elaborado e publicizado em conformidade com as normas regimentais do Conselho Municipal de Educação.
§ 4º Os conselheiros do Conselho Municipal de Educação, titulares e respectivos suplentes, devem ser nomeados por portaria do prefeito municipal.
§ 5º O mandato do conselheiro é de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 6º A função de conselheiro não é remunerada, porém considerada de relevante interesse público.
§ 7º É considerado renunciante o conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, devendo a Presidência do Conselho Municipal de Educação providenciar a sua substituição nos termos regimentais.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 7º  O Conselho Municipal de Educação deve funcionar conforme o disposto nesta Lei e em regulamentação prevista no seu Regimento Interno.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação deve ser:
I - elaborado pelos seus integrantes;
II - aprovado pelo Plenário;
III - homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação; e
IV - publicizado por decreto do prefeito municipal.
§ 2º As alterações do Regimento Interno supõem a aprovação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Municipal de Educação.

Art. 8º  O Conselho Municipal de Educação organiza-se de acordo com a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmaras; e
IV - Secretaria.

Seção I
Da Presidência

Art. 9º  O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Educação devem ser eleitos entre seus integrantes em escrutínio secreto e votação uninominal.
§ 1º  Os mandatos do presidente e do vice-presidente cessam ao término dos seus mandatos de conselheiros.
§ 2º  Fica vetada a recondução nos mandatos de presidente e de vice-presidente.
§ 3º  O presidente é substituído, nos seus impedimentos, pelo vice-presidente.
§ 4º  Em caso de vacância da Presidência, realiza-se nova eleição na forma prevista no caput deste artigo.
§ 5º  Os mandatos de presidente e vice-presidente devem ser intercalados com representações do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 10.  Compete ao presidente do Conselho Municipal de Educação:
I - representar o Conselho Municipal de Educação;
II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e no Regimento Interno;
III - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
IV - aprovar a pauta de reunião e a ordem do dia; eV - desempenhar todas as atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação.

Seção II
Do Plenário

Art. 11.  O Plenário reúne-se ordinariamente em reuniões públicas mensais convocadas pela Presidência, deliberando com maioria simples dos integrantes presentes.
§ 1º  As reuniões extraordinárias ocorrem sempre que necessárias, convocadas pelo presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus integrantes, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, limitando-se a pauta ao assunto que justificou sua convocação.
§ 2º  Qualquer pessoa pode ser convidada por um dos integrantes a comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Educação, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participar dos debates, sem direito a voto.
§ 3º  Pode o Plenário, quando assim avaliar necessário, constituir comissões especiais para tarefa determinada nos termos regimentais.

Art. 12.  As deliberações do Plenário devem ser:
I - apresentadas em formato de:
a) resolução;
b) parecer; ou
c) indicação;
II - votadas e aprovadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias; e
III - após a aprovação, encaminhadas para homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Seção III
Das Câmaras

Art. 13.  O Conselho Municipal de Educação fica organizado em Câmaras de:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental, inclusive a modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
III - Educação Profissional;
IV - Inclusão e Diversidade;
V - Normas e Planejamento.

Art. 14.  Compete às Câmaras:
I - elaborar estudos e proposições;
II - estruturar minutas de pareceres, resoluções ou indicações a serem apresentadas para deliberação no Plenário; e
III - executar as demais atividades indicadas pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A composição das Câmaras deve ocorrer de acordo com critérios definidos nos termos regimentais.

Seção IV
Da Secretaria

Art. 15.  A Secretaria é responsável pelos serviços administrativos do Conselho Municipal de Educação e tem seu funcionamento em espaço e estrutura viabilizados pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.  Para atender às suas finalidades, o Conselho Municipal de Educação conta com os seguintes recursos providos pela Secretaria Municipal de Educação:
I - salas destinadas exclusivamente ao seu funcionamento;
II - mobiliário e equipamentos;
III - serviços de limpeza e manutenção;
IV - serviço de apoio para realização das atividades administrativas de secretaria; e
V - consultoria técnica para atender a demandas específicas, quando necessário.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17.  O Conselho Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, deve tornar público edital de chamamento e regulamento para a eleição dos conselheiros representantes das instituições e entidades relacionadas no art. 6º desta Lei, em até sessenta dias após a publicação desta Lei.

Art. 18.  Ficam mantidos os efeitos dos atos do Conselho Municipal de Educação editados nos termos da Lei nº 8.869, de 24 de junho de 1996.

Art. 19.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.869, de 24 de junho de 1996.

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de novembro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.202