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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
ORDEM DE SERVIÇO Nº 07/2024

(Publicação DOM 20/09/2024 p.32)

A Senhora Secretária Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 09/2003, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Campinas, estabelece em seu Artigo 16 a validade de 3 anos para o Alvará de Aprovação;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 09/2003, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Campinas, estabelece em seu Artigo 22 que o Alvará de Execução poderá ser requerido concomitantemente ao Alvará de Aprovação, sendo nesse caso estabelecido prazo de validade somente para este último.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar 09/2003, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Campinas, estabelece em seu Artigo 23 a validade por 02 (dois) anos a contar da data de para o Alvará de Execução, podendo ser renovado; por uma única vez, por idêntico período;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº 23.443/2024;

DETERMINA:

1. A emissão do Alvará de Execução, a pedido do interessado, e quando solicitada na vigência do Alvará de Aprovação, será avaliada sem a necessidade de reanálise do projeto aprovado, cabendo ao interessado a apresentação de eventuais documentos indicados na legislação vigente à época do deferimento do projeto.
2. Na forma indicada no artigo 22 da Lei Complementar 09/03, no caso de emissão do alvará de execução concomitante ao Alvará de Aprovação, prevalece a validade do alvará de aprovação, ou seja, 03 (três) anos.
3. A renovação do Alvará de Execução, a pedido do interessado, realizada na vigência do primeiro alvará de execução, será automática, sem a necessidade de reanálise do projeto aprovado, devendo constar a seguinte observação: "Trata-se de renovação do Alvará de Execução nº XXX /20XX de acordo com o parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 09/03".
4. A renovação do Alvará de Execução indicada no item 3 também se aplica aos processos de Aprovação Responsável Imediata-ARI, licenciados nos termos da Lei Complementar 297/2020.
5. Para os casos de OBRA NOVA e AMPLIAÇÃO, caso a edificação não tenha sido concluída até o término da vigência do segundo alvará de execução (alvará já renovado), o interessado poderá requerer a extensão do prazo de validade do mesmo, desde que atendidos os seguintes critérios:
5.1. O requerimento de extensão de prazo deverá ser protocolado dentro da vigência do segundo Alvará de Execução;
5.2. A edificação deverá ter sido iniciada na vigência do primeiro ou do segundo alvará de execução, a ser comprovado mediante apresentação de laudo técnico com ART e relatório fotográfico devidamente assinado pelo proprietário e responsável técnico;
5.3. Comprovação, mediante notas fiscais e relatórios fotográficos, de que não houve paralisação da obra;
6. Os documentos indicados no item 5 serão devidamente analisados pelos técnicos da Coordenadoria Departamental de Aprovação de Projetos do Departamento de Uso e Ocupação do Solo (CDAP/DUOS), para emissão de parecer;
7. Havendo parecer favorável da CDAP/DUOS, o Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo (DUOS), expedirá Declaração de Extensão de Prazo do Alvará de Execução, com validade de 02 (dois) anos, que será devidamente publicada no Diário Oficial do Município.
8. Fica autorizada a protocolização de solicitação de extensão de prazo para alvarás de execução vencidos, emitidos anteriormente à publicação do Decreto nº 23.443/2024, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Ordem de Serviço, sendo obrigatório o atendimento dos itens 5.2 e 5.3.
9. Nos casos de não atendimento do item 5, o Alvará de Execução será considerado prescrito, cabendo ao interessado a protocolização de novo projeto para análise e aprovação, nos termos do Decreto nº 23.443/2024.
9.1. As áreas não executadas na vigência da extensão do alvará de execução serão consideradas "aprovadas não construídas" e deverão ser tratadas como ampliações;
9.2. O quadro de áreas do novo projeto deverá indicar as seguintes situações: APROVADO, APROVADO NÃO CONSTRUÍDO E À CONSTRUIR. A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.


Campinas, 19 de setembro de 2024

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO