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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.487, DE 25 DE JULHO DE 2024

(Publicação DOM 26/07/2024 p.01)

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino de Campinas requisitados para as eleições municipais de 2024, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  As dependências dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos juízes eleitorais, nos termos do § 2º do art. 135 do Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 6 de outubro de 2024, em primeiro turno, e 27 de outubro de 2024, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 4 de outubro, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2024, em segundo turno, se houver, observando-se o seguinte cronograma:
I - dias 4 de outubro, sexta-feira, em primeiro turno, e 25 de outubro, sexta-feira, se houver segundo turno, para montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo o prédio, afixação de cartazes, listas de cabinas, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito;
II - dias 5 de outubro, sábado, em primeiro turno, e 26 de outubro, sábado, se houver segundo turno, para recepção das urnas, vistoria dos prédios e eventuais ajustes conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral
III - dias 6 de outubro, domingo, em primeiro turno, e 27 de outubro, domingo, se houver segundo turno, para providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas e disponibilizar pessoal para a tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurando o dever de votar na respectiva seção.

Art. 2º  Os servidores administrativos, docentes e diretores de escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 4, 5 e 6 de outubro de 2024, em primeiro turno, assim como nos dias 25, 26 e 27 de outubro de 2024, em segundo turno, se houver, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral.

Art. 3º  Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos, fitas adesivas, etc.);
II - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos sábados, dias 5 de outubro, em primeiro turno, e 26 de outubro, em segundo turno, se houver;
III - providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas nos domingos, dias 6 de outubro, em primeiro turno, e 27 de outubro, em segundo turno, se houver;
IV - designar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral, a partir do horário referido no inciso III deste artigo;
V - providenciar a entrega, aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;
VI - providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral; VII- dar ciência dos termos deste Decreto a cada servidor convocado.

Art. 4º  Aos servidores que, nos termos deste Decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias 04, 05 e 06 de outubro, em primeiro turno, e 25, 26 e 27 de outubro de 2024, em segundo turno, se houver, fica assegurado o direito à fruição de horas proporcionais às horas trabalhadas, a serem usufruídas mediante autorização prévia do superior imediato,observada a conveniência do serviço.

Art. 5º  A Secretaria Municipal de Educação e todas as demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.

Art. 6º  No caso de convocação de eleições suplementares, as disposições deste Decretos deverão ser adotadas para os estabelecimentos de ensino requisitados.

Art. 7º  A não observância das determinações previstas neste Decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de julho de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação

Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2024.00078907-13.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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