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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 493, 17 DE JULHO DE 2024

(Publicação DOM 18/07/2024 p.01)

Disciplina, no município de Campinas, a instalação e o licenciamento de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins autorizados, homologados ou fiscalizados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, inclusive equipamentos de radiofusão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Lei Complementar disciplina, no município de Campinas, a instalação e o licenciamento de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins autorizados, homologados ou fiscalizados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, inclusive equipamentos de radiofusão, observado o disposto na legislação federal de regência.
Parágrafo único.  Não estão sujeitas ao disposto nesta Lei Complementar as infraestruturas para:
I - suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;
II - radiocomunicadores de uso exclusivo da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, do controle de tráfego, de ambulâncias e de similares; e
III - operação de radioamador.

Art. 2º  Para fim de aplicação desta Lei Complementar e em conformidade com a regulamentação expedida pela Anatel, observam-se as seguintes definições:
I - estação transmissora de radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitam radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - estação transmissora de radiocomunicação móvel - ETR móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência destinados à transmissão de sinais de telecomunicações de caráter transitório;
III - estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte - ETR de pequeno porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou a capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e sendo apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou um dos seguintes requisitos:
a) que os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) que as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, previamente instalados e licenciados, com altura inferior a vinte e cinco metros e com cabos de energia subterrâneos, em estruturas de suporte de sinalização viária ou camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais;
c) que sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou das instaladas em edificação ou estrutura existente;
IV - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - operadora ou prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - torre: infraestrutura vertical transversal, triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportado ou estaiado;
VIII - poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - poste de energia ou de iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, podendo suportar também equipamentos de telecomunicações;
X - antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topos de edificações, fachadas e caixas d'água;
XII - instalação interna: instalação em locais internos, tais como o interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos e estádios;
XIII - substituição: troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte por outro similar;
XIV - equipamentos: aparelhos ou dispositivos instalados para o funcionamento de ETR, tais como antenas, gabinetes, esteiramento ou cabos, contêineres, small cells e similares;
XV - mastro ou haste: peça de metal de seção circular, situada verticalmente na cobertura de edificações para a instalação de antenas.

Art. 3º  A aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar rege-se pelos seguintes pressupostos:
I - o Sistema Nacional de Telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações são competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - o limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;
IV - as prestadoras devem cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade econômica, em especial as relativas à segurança dos usuários dos serviços, sendo passíveis de responsabilização civil e penal em caso de descumprimento;
V - o uso racional dos recursos e a modernização tecnológica das redes e de sua infraestrutura de suporte devem nortear permanentemente as decisões das prestadoras;
VI - as infraestruturas de suporte para ETR ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 - Lei Geral das Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas urbanas para ocupação e uso do solo previstas na Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, assim como na zona rural do município;
VII - objetivando não prejudicar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico, será obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico para o não compartilhamento.

Art. 4º  A instalação das infraestruturas de suporte das ETRs, de seus equipamentos e de suas coberturas deve ocorrer com o mínimo de impacto paisagístico, buscando a harmonização estética com a edificação e a sua integração à paisagem urbana, não podendo:
I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
III - prejudicar o uso de praças e parques;
IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulam em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento ou a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI - pôr em risco a segurança de terceiros ou de edificações vizinhas;
VII - desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.

Art. 5º  Será admitida a instalação de infraestruturas de suporte e de abrigos para as ETRs até os limites do imóvel por elas ocupado, sem necessidade de observância de recuos ou afastamentos, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 6º  A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas e mastros nos topos e nas fachadas de edificações será admitida desde que sejam garantidas as condições de segurança, previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para:
I - pessoas no interior da edificação;
II - pessoas que acessarem o topo do edifício; e
III - transeuntes.
Parágrafo único.  Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno, não podendo ter projeção que as ultrapasse.

Art. 7º  Os equipamentos de radiocomunicação deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos, estabelecidos em legislação pertinente.

CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO

Seção I
Das Disposições Comuns

Art. 8º  Não estão sujeitas a licenciamento pela Municipalidade:
I - a instalação de ETR de pequeno porte ou ETR móvel;
II - a instalação de equipamentos que não demandem infraestrutura de suporte;
III - a substituição de equipamentos que compõem a ETR ou sua infraestrutura de suporte, desde que estas estejam em situação regular perante a Municipalidade;
IV - a modernização, sendo esta a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
§ 1º  As hipóteses previstas no caput deste artigo devem ser comunicadas pelas operadoras ou detentoras à Municipalidade, para fins de cadastro e controle, no prazo máximo de trinta dias de sua efetivação.
§ 2º  A comunicação, de natureza autodeclaratória, deverá conter, no mínimo:
I - indicação das empresas responsáveis pela instalação e pela operação dos equipamentos, com a anotação de responsabilidade técnica;
II - indicação do local da instalação, contendo logradouro, número, bairro, código de endereçamento postal - CEP, latitude e longitude;
III - descrição do equipamento instalado.

Art. 9º  A implantação, em imóvel público ou privado, das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações dependerá da prévia expedição, pelo Poder Público, do competente alvará de instalação.
Parágrafo único.  Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte e as ETRs não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorra a instalação.

Art. 10.  O pedido de alvará de instalação será apresentado à Municipalidade pela detentora interessada na implantação ou no compartilhamento da infraestrutura de suporte e será devidamente instruído com os documentos a serem especificados em decreto regulamentador.
Parágrafo único.  Lei municipal definirá o valor da taxa de análise do pedido a que se refere o caput deste artigo.

Art. 11.  O pedido de alvará deverá ser apreciado pela Municipalidade no prazo máximo de sessenta dias contados da data de apresentação do requerimento.
§ 1º  O Poder Público municipal poderá exigir, uma única vez, esclarecimentos, complementação de informações ou realização de alterações no projeto original.
§ 2º  O prazo previsto no caput deste artigo ficará suspenso:
I - entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 1º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações a serem providenciados pela detentora ou pela operadora;
II - no período em que o Poder Público estiver no aguardo de resposta de órgãos externos à Administração municipal.
§ 3º  Caso o prazo previsto no caput deste artigo transcorra sem decisão da Municipalidade, a requerente ficará autorizada a realizar a instalação da infraestrutura de suporte em conformidade com as condições estipuladas no requerimento de licença apresentado e com as demais regras previstas nas normas pertinentes à matéria.

Art. 12.  O pedido de alvará será fundamentadamente apreciado pela Administração municipal.
§ 1º  De eventual negativa de concessão do alvará de instalação caberá um único recurso hierárquico.
§ 2º  O deferimento do pedido resultará na expedição de alvará de instalação, que terá validade pelo prazo de dez anos, prorrogável por iguais períodos.

Seção II
Da Instalação de Infraestrutura em Imóveis Privados

Art. 13.  Para instalar infraestrutura de suporte em imóvel privado, o interessado deverá apresentar autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel.
§ 1º  A autorização terá caráter autodeclaratório, sendo desnecessária a comprovação ao Poder Público da condição de proprietário ou de possuidor de quem a assina.
§ 2º  A emissão de alvará de instalação pelo Poder Público municipal não implicará reconhecimento da titularidade ou de direitos possessórios sobre o imóvel.

Seção III
Da Instalação de Infraestrutura em Imóveis Públicos

Art. 14.  Aquele que pretender acessar, utilizar, atravessar, cruzar, transpor ou percorrer imóvel pertencente ao Município, com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações, deverá solicitar ao Poder Público municipal, previamente a qualquer ato de construção, instalação ou alteração da infraestrutura, o reconhecimento do direito de passagem.
§ 1º  A solicitação referida no caput deste artigo poderá ser indeferida pelo Poder Público se:
I - a implantação almejada implicar desrespeito às vedações previstas no art. 4º desta Lei Complementar;
II - a instalação da infraestrutura puder impactar negativamente o meio ambiente, a mobilidade urbana, a saúde e segurança de todos, os imóveis tombados, o tráfego aéreo e as obras de artes especiais na utilização do bem público.
§ 2º  A Administração municipal formalizará a permissão de uso do bem público, fazendo constar do instrumento as cláusulas convencionais e os parâmetros de ocupação do bem.

Art. 15.  Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuada aquela cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação da Lei Federal nº 13.116, de 2015.
§ 1º  O interessado reparará dano causado a faixa de domínio, a via pública ou a outro bem público de uso comum do povo decorrente da instalação, da manutenção, da remoção ou da realocação de infraestrutura de rede de telecomunicações.
§ 2º  O disposto no caput deste artigo não abrange os valores cobrados pelo órgão ou pela entidade gestora de faixa de domínio, via pública ou outro bem público de uso comum do povo para custear a análise das propostas técnicas de instalação de infraestruturas de redes de telecomunicações.

Art. 16.  As detentoras das infraestruturas de suporte situadas em áreas públicas permitirão a sua utilização pela Municipalidade, sempre que for solicitada e houver viabilidade técnica, para fins de instalação de equipamentos operados pelo Poder Público, tais como câmeras de segurança e sistemas de monitoramento da qualidade do ar e de controle de estacionamento.

Art. 17.  As detentoras de infraestruturas de suporte instaladas em áreas públicas municipais não poderão exigir da Administração municipal pagamento pela utilização compartilhada de seus postes e torres para a prestação de serviços públicos.
§ 1º  O disposto no caput deste artigo abrange serviços prestados pela Administração direta ou indireta.
§ 2º  A vedação de cobrança abrange inclusive os postes de energia ou de iluminação.

Seção IV
Dos Imóveis com Restrições Especiais

Art. 18.  A instalação de infraestrutura de suporte em unidade de conservação dependerá da prévia anuência do órgão gestor da unidade.
Parágrafo único.  O processo de autorização ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico.

Art. 19.  A instalação de infraestrutura de suporte em bens tombados ou em sua área envoltória dependerá da prévia anuência do órgão municipal, estadual ou federal que tiver decretado o tombamento.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 20.  A fiscalização do atendimento aos limites para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETRs e a aplicação das eventuais sanções cabíveis serão efetuadas pela Anatel, nos termos do art. 11 e do inciso V do art. 12 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

Art. 21.  A ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei Complementar deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade.
Parágrafo único.  A cada dois anos, o Poder Público municipal poderá exigir comprovação a respeito das condições da infraestrutura de suporte, bem como a atualização cadastral das empresas responsáveis por seu bom estado e por sua utilização.

Art. 22.  Constatado o desatendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que, no prazo de trinta dias, proceda às alterações necessárias à adequação da instalação.
§ 1º  As notificações e intimações poderão ser encaminhadas à detentora da infraestrutura por meio de mensagem enviada para o endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
§ 2º  Na impossibilidade de localização do responsável pela infraestrutura no município, a cientificação será realizada por edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

Art. 23.  Não atendida a intimação de que trata o art. 22, a detentora da infraestrutura será multada na forma desta Lei Complementar e intimada a remover, no prazo de trinta dias, a infraestrutura e os equipamentos.
§ 1º  O autuado poderá, no prazo de quinze dias úteis contados da notificação ou intimação, interpor recurso contra a imposição de multa ou a determinação de remoção de equipamentos.
§ 2º  O recurso interposto suspenderá, até seu julgamento, o prazo para o recolhimento da multa ou para a remoção de equipamentos.
§ 3º  O recurso será apreciado no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data do seu protocolo, e não caberão novos recursos da decisão proferida em razão dele.
§ 4º  As multas deverão ser recolhidas no prazo de trinta dias contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 24.  Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou de infraestrutura de suporte por parte da detentora ou da operadora, a Prefeitura Municipal poderá adotar as medidas para a remoção, cobrando da infratora os custos correspondentes.

Art. 25.  Os profissionais habilitados e os técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei Complementar, de seu decreto regulamentador e das normas técnicas vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação ou manutenção.
§ 1º  Caso comprovada a inveracidade dos documentos ou das informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, ou a deficiência do projeto, da execução, da instalação ou da manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento em novos processos de licenciamento por até cinco anos, comunicando o bloqueio ao respectivo órgão de classe.
§ 2º  A irregularidade apurada deverá ser reportada ao conselho profissional a que estiver vinculado o responsável técnico.
§ 3º  Sem prejuízo das providências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, será imposta ao responsável técnico pela infraestrutura ou pelos equipamentos irregulares multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da multa devida pela detentora da infraestrutura irregular.

Art. 26.  Constituem infrações a esta Lei Complementar:
I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para ETR sem o respectivo alvará de instalação ou autorização ambiental, se exigível, ficando o infrator sujeito a pena de multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
II - exercer o direito de passagem por áreas públicas municipais em desconformidade com as regras próprias estabelecidas pela Municipalidade, ficando o infrator sujeito a pena de multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFICs;
III - fornecer ao Poder Público municipal informações técnicas inexatas, ficando o infrator sujeito a pena de multa no valor de 500 (quinhentas) UFICs;
IV - deixar de cumprir intimação para a remoção de infraestrutura de suporte ou de equipamentos de sistema de transmissão, ficando o infrator sujeito a pena de multa diária no valor de 100 (cem) UFICs;
V - não reparar, no prazo máximo de quarenta e oito horas, os danos causados a faixa de domínio, a via pública ou a outro bem público de uso comum do povo em razão da instalação, manutenção, remoção ou realocação de infraestrutura de rede de telecomunicações ou infraestrutura de suporte, ficando o infrator sujeito a pena de multa diária no valor de 100 (cem) UFICs.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27.  Fica concedido o prazo de dois anos para a adequação das estruturas de supor te já instaladas às regras desta Lei Complementar.

Art. 28.  As infraestruturas de telecomunicações tratadas nesta Lei Complementar ficam excluídas da abrangência da Lei nº 10.639, de 5 de outubro de 2000.

Art. 29.  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.

Art. 30.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.024, de 9 de novembro de 2001, e o § 11 do art. 20 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003.

Art. 31.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 17 de julho de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Paulo Haddad
Protocolado nº 24/08/7.879