LEI Nº 16.596, DE 1 DE JULHO DE 2024
(Publicação DOM 02/07/2024 p.01)
Dispõe sobre o reconhecimento do Cordão de Girassol e do Cordão Quebra-Cabeça como instrumentos auxiliares para a identificação de pessoas com deficiência oculta no município de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos, no município de Campinas, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar para a identificação de pessoas com deficiência oculta, também conhecida como deficiência não visível, e o uso do Cordão Quebra-Cabeça especificamente para a identificação de pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.
§ 1º É considerada pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência ou condição neurológica, inclusive o TEA, não é identificável de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
§ 2º Os cordões referidos no caput deverão ser utilizados em conjunto com a carteira de identificação da pessoa com deficiência oculta ou, no caso da pessoa com TEA,
com a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 3º O objetivo do uso dos cordões, na forma do § 2º deste artigo, é identificar as pessoas com deficiência oculta, facilitando-lhes o acesso a políticas públicas e dando-lhes segurança.
Art. 2º Ao fazer uso dos cordões, as pessoas com deficiência oculta terão assegurado o direito à atenção especial necessária e garantido o direito ao atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei.
Art. 3º As repartições públicas, os estabelecimentos privados e as empresas concessionárias de serviços públicos ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato, às pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados deverão orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiência oculta a partir do uso dos cordões de que trata esta Lei, bem como sobre os procedimentos que devem ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.
Art. 4º A regulamentação do cadastramento dos portadores dos cordões de que trata esta Lei, o qual se dará mediante apresentação de laudo médico comprobatório e da devida documentação pessoal do beneficiário, ficará a cargo do órgão municipal responsável pela política de pessoas com deficiência.
Art. 5º Para viabilizar o uso dos cordões de que trata esta Lei, serão realizadas campanhas de conscientização e outras atividades de divulgação para a difusão de conhecimento sobre as deficiências ocultas.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas,01 de julho de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria do projeto original: senhor Jorge da Farmácia
Autoria do substitutivo aprovado: Vereadores Carlinhos Camelô, Debora Palermo, Eduardo Magoga, Luiz Cirilo, Marrom Cunha, Otto Alejandro, Paulo Haddad
Protocolado nº 2024/08/7.111