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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.412, DE 11 DE JUNHO DE 2024

(Publicação DOM 12/06/2024 p.02)

Regulamenta o art. 76 da Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto estabelece os procedimentos e documentos necessários para a autorização e realização de cavalgada em vias públicas situadas nas zonas rural ou urbana do município de Campinas.

Art. 2º  O requerente deverá solicitar,em até 60 (sessenta dia corridos antes da realização da cavalgada, autorização para sua realização mediante ofício protocolado junto ao Departamento de Proteção e Bem Estar Animal - DPBEA, acompanhado dos seguintes documentos:
I - identificação do promotor e administrador, responsáveis pelo evento;
II - identificação do médico veterinário, responsável técnico, devidamente cadastrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo;
III - autorização de uso das vias públicas, trajeto já definido e apoio operacional de trânsito para a realização do evento, emitido pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC;
IV - autorização do uso do solo público para a realização do evento, emitido pela Serviços Técnico Gerais - SETEC;
V - alvará de eventos emitido pela Secretária Municipal de Urbanismo - SEMURB, observando-se o prazo, procedimentos e documentos exigidos nos Decretos nº 22.153, de 25 de maio de 2022 (para área urbana e rural, exceto rural APA), e nº 22.494, de 10 de novembro de 2022 (para área rural APA), juntamente com as autorizações emitidas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas -EMDEC e pela Serviços Técnicos Gerais - SETEC;
VI - manifestação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, nas hipóteses do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 22.153, de 2022, inclusive na área da APA, nos termos do art. 6º do Decreto nº 22.494, de 2022.
§ 1º  Eventos desta natureza deverão ser informados pelos promotor e administrador responsáveis pelo evento ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Campinas - CMPDA, e à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2º  A depender da natureza e complexidade do evento, poderão ser consultadas outras secretarias municipais.

Art. 3º  Constituem deveres básicos para salvaguardar o bem-estar dos animais nos eventos equestres:
I - minimizar situações de estresse e fadiga, limitando os trajetos ininterruptos em, no máximo,5km (cinco quilômetros), com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos, antes da retomada dos trajetos das cavalgadas e tropeadas, com o fornecimento de água potável;
II - assegurar a nutrição dos animais, afastando situações de fome e sede, mantendo alimentação e água à disposição;
III - prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados, além da prestação de assistência médico-veterinária antes, durante e ao término do evento;
IV - todos os animais envolvidos no evento devem ser tratados de forma respeitosa e digna.

Art. 4º  O promotor e administrador do evento são responsáveis pela condução do evento e devem garantir o cumprimento das regras ora estabelecidas, garantindo ainda que em todo evento exista infraestrutura mínima exigível, adequada para os primeiros socorros dos animais.

Art. 5º  O promotor e administrador do evento têm o dever de garantir, junto ao participante/tutor/responsável pelos animais, as condições necessárias ao bem-estar dos animais, além de apresentar os seguintes documentos:
I - atestado de saúde de cada animal, emitido por médico-veterinário com cadastro ativo junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, contendo as seguintes informações:
a) identificação profissional do médico-veterinário;
b) identificação do proprietário/tutor;
c) identificação do animal;
d) informações sanitárias;
e) tratamento antiparasitário;
f) informações adicionais, se necessário;
II -apresentação da Guia de Trânsito Animal - GTA de cada um dos animais participantes do evento, conforme regramento exigido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Art. 6º  Para fins desta regulamentação,deverão ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
I - só poderão participar das cavalgadas as crianças com idade superior a 7 (sete) anos de idade que tenham noções de equitação e estejam acompanhadas dos pais e/ ou responsáveis;
II - as crianças menores de 7 (sete) anos poderão acompanhar as cavalgadas em charretes, devidamente acompanhadas pelos pais e/ou responsáveis;
III - fica expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas durante todo percurso da cavalgada;
IV - todo trajeto deverá ser acompanhado por uma ambulância e um profissional que esteja apto a atender emergências e primeiros socorros aos participantes.

Art. 7º  É expressamente proibido:
I - a utilização de foguetes ou fogos de estampido, bem como utilizar som alto que ultrapasse 70 (setenta) decibéis, conforme limite estabelecido na regulamentação da Lei nº 14.862, de 25 de julho de 2014 e de 40 (quarenta) decibéis, para eventos diurnos e 35 (trinta e cinco) decibéis, para eventos noturnos, na área da APA, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.011, de 12 de janeiro de 2011 e do art. 3º, inciso IX, do Decreto 22.494, de 2022.

II - usar instrumentos perfurocortantes no manejo, que possam provocar ferimento nos animais;
III - ter conduta antissocial ou qualquer forma de má conduta que seja caracterizada como irresponsável, ilegal, indecente, ofensiva, intimidadora, ameaçadora ou abusiva para com os animais e demais participantes;
IV - utilizar animal enfermo, com lesão preexistente, cego, extenuado, sangrando ou claudicando.
Parágrafo único.  Aplicam-se as vedações deste artigo aos participantes, locutores, profissionais em trabalho, proprietários, prepostos dos proprietários, sócios e não-sócios de associações de criadores, espectadores e a toda pessoa presente no ambiente dos eventos.

Art. 8º  Os eventos poderão ser paralisados por médico-veterinário responsável técnico, promotor ou administrador do evento, ou pelo órgão responsável pela fiscalização do evento, caso entendam que haja algum perigo que comprometa o bem-estar dos animais e dos participantes.

Art. 9º  Em relação aos equinos, é vedado:
I - o uso de equipamentos que causem desconforto ou trauma evidente na região de sua utilização;

II - manter animal arreado e amarrado por tempo extenso;
III - aplicar esporadas ou chicotadas;
IV - aplicar puxadas de rédeas excessivas.
Parágrafo único.  O promotor e/ou administrador também será responsabilizado caso não adote as providências cabíveis ao ter conhecimento do descumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de junho de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade

Redigido em conformidade com os elementos do processo SEI PMC.2024.00014415-18.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito