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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 472, DE 20 DE MAIO DE 2024

(Publicação DOM 21/05/2024 p.01)

Dispõe sobre a prestação de hora complementar pelos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Saúde e na Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica instituída a prestação de serviços em hora complementar pelos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Saúde e na Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.
§ 1º  A prestação de serviços em hora complementar é condicionada ao cumprimento, pelo servidor, do total de sua jornada regular semanal de trabalho.
§ 2º  É vedada a realização de hora complementar como forma de compensação pela ausência de cumprimento total da jornada regular de trabalho do servidor.
§ 3º  Configura-se a prestação de serviços em hora complementar sempre que o servidor for convidado por sua gestão imediata a suprir a ausência dos titulares dos cargos a título de:
I - licenças e afastamentos a qualquer título;
II - vacância por exoneração ou aposentadoria; e
III - ausências injustificadas.
§ 4º  É vedada a realização de horas extras quando os motivos ensejarem a execução de hora complementar.
§ 5º  As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos servidores médicos enquadrados na hipótese do art. 33 da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, que estabelece as diretrizes para atuação em plantões fora de sua escala no sistema de urgência e emergência.

Art. 2º  A hora complementar constitui atribuição de carga horária complementar, até o limite de 12 (doze) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cujo valor-hora corresponde ao valor do vencimento-base individual do servidor, sendo verba eventual e não incorporável a qualquer título, e considerada vencimento para todos os fins, sendo calculado e pago de forma proporcional por ocasião da fruição de férias e décimo terceiro salário.
§ 1º  O cálculo da limitação de carga horária a 44 (quarenta e quatro) horas semanais será efetuado com base na referência de labor mensal, computando-se o total de horas prestado em um mês, que não poderá ultrapassar o total que seria correspondente às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 2º  É obrigatória, para atribuição de carga horária complementar, a observância de intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre o término da jornada de um dia e o início da jornada de trabalho subsequente, bem como do repouso semanal remunerado.
§ 3º  A execução de hora complementar ensejará o pagamento proporcional ao número de horas trabalhadas, desde que preenchidos os requisitos legais, para fins de pagamento de adicional noturno e do Prêmio Produtividade previsto no art. 30 da Lei nº 12.985, de 2007.
§ 4º  A remuneração pela realização de horas complementares, não incorporável a qualquer título, observará a limitação do teto remuneratório constitucional.

Art. 3º  É vedada a execução de hora complementar por servidor nas seguintes hipóteses:
I - acúmulo de cargos públicos em que houver incompatibilidade de horários;
II - restrição laboral;
III - em processo de tratamento de saúde ou exercendo atividade incompatível com seu cargo;
IV - readequação funcional;
V - obtenção de redução de jornada de trabalho; e
VI - exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.

Campinas, 20 de maio de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 24/10/25


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