Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.368, DE 16 DE MAIO DE 2024

(Publicação DOM 17/05/2024 p.1)

Regulamenta o art. 10 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, para definir as especificações mínimas exigidas para os veículos automotores de aluguel utilizados no serviço de transporte individual de passageiros - táxi no município de Campinas, altera os Decretos nº 17.106, de 02 de julho de 2010, e nº 22.346, de 29 de agosto de 2022, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o art. 107 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,que dispõe que os veículos de aluguel deverão atender "às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade";

CONSIDERANDO o inciso III, do art. 3º da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que estabelece que o exercício da atividade de taxista somente é permitido em veículos que atendam às exigências da autoridade de trânsito; 
CONSIDERANDO que o art. 10 da Lei nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, estabelece que as definições do veículo automotor a ser utilizado para o serviço de táxi deverão
ser regulamentadas por meio de decreto;
CONSIDERANDO que o Edital de Concorrência nº 001/2010, que outorga a permissão do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros em veículos
automotores de aluguel - táxi, estabeleceu especificações mínimas para os automóveis destinados a esse serviço;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista, dispõe sobre a utilização de veículo automotor para o transporte público individual remunerado de passageiros, com capacidade máxima de 7 (sete) passageiros;
CONSIDERANDO as modalidades do serviço de táxi - convencional/comum, executivo e acessível, definidas pelo Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 17.106, de 2010, regulamenta a Lei nº 13.775, de 2010, estabelecendo as normas para execução dos serviços de transporte individual
de passageiros em veículos automotores de aluguel - táxi, mas não trata das definições mínimas para esses veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização, em diploma legal, das especificações mínimas a serem exigidas para a prestação dos serviços de táxi no município de Campinas; e
CONSIDERANDO a necessidade de que tais especificações mínimas atendam a critérios de atualidade, segurança e conforto aos passageiros do serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel - táxi,

DECRETA:

Art. 1º Os veículos automotores utilizados na prestação do serviço de transporte individual de passageiros - táxi no Município de Campinas, além das exigências contidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, deverão atender às especificações mínimas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. A homologação dos modelos de veículos utilizados no serviço de táxi, em todas as suas modalidades, deverá ser feita junto à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC.

Art. 2º São especificações mínimas exigidas para todos os veículos utilizados para o serviço de táxi:
I - ter a capacidade mínima de 5 (cinco) e máxima de 7 (sete) passageiros, incluindo o condutor;
II - possuir 4 (quatro) portas;
III - possuir direção hidráulica ou elétrica;
IV - ser equipado com sistema de ar-condicionado.

Art. 3º Cumulativamente com o definido no art. 2º deste Decreto para a prestação do serviço de táxi, de acordo com a modalidade, os veículos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Táxi Convencional:
a) idade máxima de 10 (dez) anos a contar do ano de fabricação;
b) porta-malas com capacidade disponível de 240 (duzentos e quarenta) litros;
c) pintura na cor banca;
II - Táxi Executivo:
a) idade máxima de 8 (oito) anos a contar do ano de fabricação;
b) porta-malas com capacidade disponível de 370 (trezentos e setenta) litros;
c) distância entre eixos de 260 (duzentos e sessenta) centímetros;
d) largura de 175 (cento e setenta e cinco) centímetros;
e) potência do motor de 100 (cem) cavalos-vapor;
f) pintura na cor preta;
III - Táxi Acessível:
a) idade máxima de 10 (dez) anos a contar do ano de fabricação;
b) largura de 170 (cento e setenta) centímetros;
c) potência do motor de 100 (cem) cavalos-vapor;
d) pintura na cor branca.
§ 1º Para a homologação de veículo para operação na modalidade Táxi Acessível, o permissionário deverá apresentar o projeto de adaptação do automóvel, atestado por responsável técnico, e em conformidade com as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º Os eventuais pedidos de homologação para inclusão de veículos especiais diferenciados, do tipo 4x2 ou 4x4, com características não previstas neste Decreto, serão analisados mediante prévia inspeção veicular determinada pela Secretaria Municipal de Transportes e realizada pela EMDEC.

Art. 4º Para o serviço de táxi em todas as modalidades, não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:
I - veículo conversível;
II - envelopamento adesivo ou adesivamentos diversos não previstos no "Manual de Padronização da Identidade Visual Veicular do Serviço de Táxi no Município de Campinas" específico da modalidade;
III - bagageiro externo, barras transversais, antenas ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade do retrovisor;
IV - defletor frontal, aerofólios, saias, spoilers ou similar nas laterais, na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica;

V - turbo-compressor, exceto original de fábrica;
VI - película escurecedora de vidro que esteja em desacordo com as normas vigentes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como a utiliza- ção de cortinas, telas ou qualquer outro material que dificulte a visão do interior do veículo;
VII - aspiração de ar do motor diferente da convencional;
VIII - engate e suporte de reboque, em desacordo com a legislação pertinente;
IX - pneus remoldados ou ressolados;
X - rodas com dimensões fora das especificadas pelo fabricante;
XI - pneu sobressalente fixado na parte externa do veículo, quando não original de fábrica;

XII - rebaixo de suspensão;
XIII - cano de descarga (escapamento esportivo).
§ 1º Os veículos vinculados ao serviço de táxi não poderão ostentar em sua carroceria outras designações, expressões, dísticos, ornamentos ou similares, além dos estabelecidos no "Manual de Padronização da Identidade Visual Veicular do Serviço de Táxi no Município de Campinas", com exceção daqueles originais de fábrica e desde que não prejudiquem a padronização visual.
§ 2º O veículo com teto solar que se estende à região central do teto somente será permitido com o luminoso de "TÁXI" afixado sobre o teto de vidro, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
§ 3º O disposto nos incisos II, IV e VI e no§ 1º, todos deste artigo, poderá ser flexi-bilizado para fins de exploração de publicidade nesses veículos, de acordo com regulamento específico estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes, respeitado o estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1977.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Transportes poderá, por meio de Resolução, definir outras especificações obrigatórias, desde que não concorram com aquelas definidas neste Decreto.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Transportes, com o apoio técnico da EMDEC, o estabelecimento de normas complementares para execução do presente e disciplinar os casos omissos.

Art. 7º Os atuais permissionários deverão adequar seus veículos às especificações técnicas constantes deste Decreto dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua publicação.

Art. 8º Ficam alterados os arts. 3033 do Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Os veículos deverão ser padronizados conforme manual de padronização elaborado pela EMDEC e aprovado por resolução da Secretaria Municipal de Transportes.
.............................................................

Art. 33. Para a operação das diferentes modalidades do serviço de táxi, o veículo deverá atender às especificações mínimas definidas por meio de decreto municipal e outras especificações constantes do edital de licitação e do "Manual de Padronização da Identidade Visual Veicular do Serviço de Táxi no Município de Campinas" elaborado pela EMDEC." (NR)

Art. 9º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 22.346, de 29 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica definido o prazo de 30 (trinta) meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para que todos os permissionários adotem o novo layout." (NR)

Art. 10. Os arts. 3º do Decreto nº 22.346, de 29 de agosto de 2022, permanecerão vigentes até a adoção de nova padronização, nos termos do art. 30 do Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes:
I - o § 5º do art. 16, o parágrafo único do art. 33 e o art. 34 do Decreto nº 17.106, de 02 de julho de 2010;
II - o art. 2º do Decreto nº 22.346, de 29 de agosto de 2022;
III - os arts. 3º e  do Decreto nº 22.346, de 29 de agosto de 2022; e
IV - a alínea "i" do art. 4º do Decreto nº 5.281, de 29 de novembro de 1977.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do inciso III do seu art. 11, que obedecerá ao disposto em seu art. 10.

Campinas, 16 de maio de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes

Redigido conforme elementos do protocolado SEI PMC.2024.00042849-36.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito