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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.554, DE 2 DE MAIO DE 2024

(Publicação DOM 03/05/2024 p.02)

Institui, no âmbito do município de Campinas, o Programa Municipal de Prevenção a Infartos e Outros Problemas Cardíacos, a ser implementado nas unidades de saúde da rede pública municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui, no âmbito do município de Campinas, o Programa Municipal de Prevenção a Infartos e Outros Problemas Cardíacos, objetivando informar, prevenir e conscientizar a população da necessidade de se buscar uma vida saudável e preservar a saúde do coração.
Parágrafo único.  O programa de que trata esta Lei será implementado nas unidades de saúde da rede pública municipal, sendo facultada à rede privada a sua adesão.

Art. 2º  A implementação do Programa Municipal de Prevenção a Infartos e Outros Problemas Cardíacos pelo Poder Executivo municipal não importará aumento de despesas para a Municipalidade, devendo o programa ser implementado com os meios materiais, meios tecnológicos e recursos humanos já disponíveis no âmbito do Poder Executivo municipal.

Art. 3º  São diretrizes do Programa Municipal de Prevenção a Infartos e Outros Problemas Cardíacos:
I - desenvolvimento de ações que busquem a prevenção de infartos e de outros problemas cardíacos;
II - diminuição de internações hospitalares;
III - redução dos índices de mortalidade;
IV - promoção de capacitação de todos os profissionais envolvidos; e
V - realização de atividades, como palestras, seminários e cursos, que atendam aos objetivos mencionados no caput do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único.  O Município poderá firmar parcerias, contratos e convênios com instituições públicas e privadas visando à implementação das diretrizes do programa de que trata esta Lei.

Art. 4º  Serão adotadas pelo Poder Público municipal, através de seu órgão competente, as seguintes ações:
I - ampla divulgação do programa de que trata esta Lei no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campinas;
II - definição de critérios que indiquem o direcionamento do paciente para a unidade de saúde competente; e
III - levantamento de dados dos atendimentos realizados, com a divulgação de relatórios anuais.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Campinas, 02 de maio de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Zé Carlos
Protocolado nº 2024/08/4.510


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