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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.551, DE 2 DE MAIO DE 2024

(Publicação DOM 03/05/2024 p.02)

Institui o programa Selo Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no município de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído no município de Campinas o programa Selo Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 1º  O Selo Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA será concedido a pessoas jurídicas de direito público ou privado, como estabelecimentos comerciais ou de ensino, entidades assistenciais, hospitais, entre outros, que promovam ações relativas à defesa, saúde e melhoria da qualidade de vida de pessoas com TEA.
§ 2º  Por ações relativas à defesa, saúde e melhoria da qualidade de vida de pessoas com TEA entendem-se todas as ações voltadas a métodos educativos, assistenciais, culturais, esportivos, entre outros, relacionadas a pessoas com TEA.
§ 3º  Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com TEA aquela caracterizada conforme os incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º  Esta Lei tem, entre outros, os seguintes objetivos:
I - enaltecer e homenagear as pessoas jurídicas de direito público ou privado que promovam a inserção social de pessoas com TEA;

II - disseminar a importância da adaptação de pessoas com TEA ao convívio social;
III - incentivar que pessoas com TEA desenvolvam a comunicação social e a interação;
IV - diminuir as estereotipias e a hiperatividade de pessoas com TEA;
V - valorizar a comunicação não verbal de pessoas com TEA.

Art. 3º  O órgão competente será responsável por realizar a avaliação do pedido de concessão do selo de que trata esta Lei, por expedir parecer e, caso deferido, por emitir o certificado relativo ao selo.
§ 1º  O pedido de concessão do selo de que trata esta Lei será encaminhado pelo solicitante por meio de formulário eletrônico próprio que contenha campo específico para a descrição das atividades realizadas em prol de pessoas com TEA.
§ 2º  A concessão do Selo Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA terá validade de dois anos, podendo ser renovada mediante novo pedido e avaliação.

Art. 4º  A pessoa jurídica que possuir o selo de que trata esta Lei poderá utilizá-lo para fins de divulgação desde que informada a data de validade do selo, podendo estampá-lo nas dependências do seu estabelecimento.

Art. 5º  A concessão do Selo Amiga das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA não tem caráter pecuniário e não enseja qualquer benefício ou isenção fiscal aos seus beneficiários.

Art. 6º  Os critérios relativos à certificação referente à concessão do selo de que trata esta Lei serão estabelecidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.

Art. 7º  Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, no que couber.

Art. 8º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de maio de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Nelson Hossri
Protocolado nº 2024/08/4.411


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