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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/24

(Publicação DOM 16/04/2024 p.65)

Considerando a Seção I, do Capítulo I, da Lei Complementar 189/2018 e também do Capítulo III, da Lei Complementar 208/2018, que tratam da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
Considerando que o artigo 183 da Lei Complementar 208/2018 indica da expedição da Certidão de Outorga, devendo estar integralmente quitado até a expedição do respectivo Alvará de Execução da Obra ou do Parcelamento do Solo;
Considerando o Decreto 22.519/2022, que regulamenta o disposto no art. 90 da Lei Complementar nº 189/2018;
Considerando que a Certidão de Outorga deve ser emitida para a aprovação do empreendimento.

ESTABELECE:

1) O técnico analista da Coordenadoria Departamental de Aprovação de Projetos, após a análise do referido protocolo, com o projeto correto nos termos da legislação vigente, e documentação obrigatória completa, nos termos do Decreto 18.757/2015, deverá efetuar os cálculos relativos a outorga onerosa do direito de construir, nos termos dos artigos 180187 da L.C. 208/2018.
2) Após efetuar os cálculos, o técnico analista enviará o protocolo para a emissão da respectiva Certidão de Outorga, informando os dados do projeto, C.A. básico, C.A. utilizado, área em outorga, valor em reais, e enquadramento no Decreto 22.519/2022.
3) A Certidão de Outorga será emitida pela Diretoria de Uso e Ocupação do Solo - DUOS.
4) Após a emissão da Certidão de Outorga, o protocolo retorna ao técnico analista para continuidade do deferimento e emissão do respectivo Alvará de Aprovação, no caso de obra nova ou ampliação.
5) Nos termos do artigo 183 da L.C. 208/2018, só será emitido o Alvará de Execução após a quitação integral do respectivo valor da outorga onerosa do direito de construir.
6) No caso de regularização, só será emitido o Alvará de Aprovação após a quitação integral do respectivo valor da outorga onerosa do direito de construir, nos termos do artigo 183 da L.C. 208/2018.
7) No caso de regularização, se o interessado optar por parcelar o valor da outorga nos termos do artigo 183 da L.C. 208/2018, o protocolo ficará com prazo suspenso, nos termos do Decreto 18.864/2015, desde que apresente cópia do termo de parcelamento junto a Secretaria Municipal de Finanças.
8) O Setor de Expediente - SEMURB, mediante solicitação do interessado, anexará ao protocolo comprovante de quitação da referida outorga onerosa do direito de construir.
9) Fica dispensando da emissão da Certidão de Outorga os projetos em que o C.A. utilizado for menor do que o C.A. básico e também para os zoneamentos onde o C.A. básico for maior ou igual ao C.A. máximo.

Campinas, 15 de abril de 2024

RUI ANTÔNIO CEREGATTI
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - DUOS