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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO E SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA (CTSPN), DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP, APROVADO EM 23/10/2021 pelo pleito

(Publicação DOM 18/01/2022 p.16)

SEI: PMC.2021.00081286-02

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Comitê Técnico de Saúde da População Negra (CTSPN), instituído no município de Campinas/SP, pelo Decreto Municipal nº 18.160, de 19 de novembro de 2013, tem a finalidade de promover a igualdade racial nas ações e serviços de saúde, nos campos da pesquisa, da educação, da informação e da atenção à saúde para o alcance da equidade racial no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º  O Comitê Técnico de Saúde da População Negra, tem como base, sua instituição através da Portaria nº 1.678/GM, de 13 de agosto de 2004, Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, que cria o Programa Brasil Quilombola, Portaria nº 992/GM, de 13 de maio de 2009, os Art.s 215 e 216 da Constituição Federal, Art. 68 das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 3º  Ao Comitê Técnico de Saúde da População Negra compete:
I - Apresentar subsídios técnicos e políticos voltados para a atenção à saúde da população negra no processo de elaboração, implementação e acompanhamento do Plano Nacional de Saúde;
II - Elaborar propostas de intervenção e contribuir para a sua pactuação nas diversas instâncias e órgãos do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - Sistematizar propostas que visem à promoção da equidade racial na atenção à saúde;
IV - Participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação das ações programáticas e das políticas emanadas pelo Ministério da Saúde no que se refere à promoção da igualdade, segundo as estratégias propostas pelo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, criado pela Lei Federal nº 10.678, de 22 de maio de 2003;
V - Propor ações de educação permanente em saúde, para formação de gestores e profissionais da Secretaria Municipal de Saúde sobre o tema "Saúde da População Negra", e orientação técnica para produção de material para população em geral;
VI - Realizar ao menos um seminário ou conferência de Saúde da População Negra, por mandato.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º  O Comitê Técnico de Saúde da População Negra, compõe-se das seguintes representações:
I - Secretaria Municipal de Saúde, com 08 (oito) representantes, a saber: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) representante de cada Distrito de Saúde, 01 (um) representante do Centro Municipal de Referência em DST/AIDS e 01 (um) representante da Vigilância Sanitária;
II - Conselho Municipal de Saúde, com 01 (um) representante;
III - Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas, com 01 (um) representante;
IV - Coordenadoria Setorial de Promoção da Igualdade Racial, com 01 (um) representante;
V - Universidades e Faculdades situadas no município de Campinas/SP, com um total de 02 (dois) representantes;
VI - Representantes da Sociedade Civil Organizada relacionadas ao movimento social negro, com 10 (dez) representantes, cuja entidade atue na área da saúde possuindo lideranças e ou projetos que promovam a saúde da População Negra.
Parágrafo único.  A ausência de membro titular durante três reuniões (ordinárias ou extraordinárias) consecutivas, sem justificativa, ainda que substituído por seu suplente, será comunicada à sua entidade ou instituição para fins de substituição ou destituição. Se não houver a substituição das vagas de representação da sociedade civil, esta ficará suspensa para concorrer às eleições para o próximo mandato.

Art. 5º  O Comitê Técnico de Saúde da População Negra elegerá dentre seus membros titulares, o Coordenador e o Secretário do Comitê, conforme o Art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto Municipal nº 18.160/2013.
§ 1º  O Comitê Técnico de Saúde da População Negra, funcionará por meio de reuniões ordinárias, extraordinárias, grupos de trabalho e mecanismos de consulta, conforme o Art. 1º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 18.160/2013.
§ 2º  Em caso de ausência ou impedimento, a/ o Coordenador/a será substituído/a no exercício da Coordenação das reuniões, pelo/a Secretário/a e em sua ausência a coordenação indicará outro membro do CTSPN, previamente, e o mesmo indicará "ad hoc", um/a representante para secretariar as reuniões.

Art. 6º  As reuniões e ou plenárias contarão com a participação dos membros titulares e de seus suplentes, e serão realizadas ordinariamente, mensalmente, com a convocação do/a Coordenador/a, do Comitê Técnico ou do/a secretário/a.
§ 1º  As reuniões extraordinárias do Comitê Técnico de Saúde da População Negra poderão ser convocadas a qualquer tempo, pelo/a Coordenador/a do Comitê Técnico ou da maioria absoluta de seus membros titulares.
§ 2º  As reuniões plenárias do Comitê Técnico de Saúde da População Negra, ordinárias e extraordinárias, serão presididas pelo/a Coordenador/a e realizadas preferencialmente nas dependências da Coordenadoria Setorial de Promoção da Igualdade Racial - Cepir, no Palácio da Mogiana, na cidade de Campinas/SP, em espaços da Secretaria Municipal de Saúde, ou por meio remoto (online) em plataforma a ser divulgada pelo/a secretário/a no ato da convocação.

Art. 7º  As reuniões plenárias ordinárias, deverão obedecer o calendário fixado na primeira reunião do ano, cujas datas e pautas correspondentes serão confirmadas com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e comunicadas por correspondência eletrônica do e-mail oficial (e-mail oficial e aplicativo de mensagens).

Art. 8º  O plenário do Comitê Técnico de Saúde da População Negra, será instalado na data e horário previstos na convocação, na primeira chamada, com a totalidade de seus membros titulares, e na segunda chamada, com um prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, independentemente do número de membros presentes.

Art. 9º  Os assuntos serão propostos por seus membros titulares ou suplentes, nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, a saber:
§ 1º  O Comitê Técnico de Saúde da População Negra procurará formular propostas consensuais no âmbito de suas atribuições;
§ 2º  Não sendo possível o consenso de que trata o parágrafo anterior, as diversas propostas serão encaminhadas para a apreciação dos membros e posteriormente, se for necessário, um processo de votação, tendo a metodologia escolhida conforme proposta da coordenação;
§ 3º  A proposta de inserção de pauta não prevista deve ser enviada previamente à coordenação, caso não possa ser enviada, deverá ser submetida à votação inicial do plenário.

Art. 10.  A pauta das reuniões plenárias será composta da seguinte maneira:
I - Socialização de correspondências, informes ou avisos considerados relevantes para o interesse geral do Comitê Técnico de Saúde da População Negra;
II - Aprovação da memória executiva da reunião anterior visando ao acompanhamento e avaliação dos encaminhamentos eventualmente existentes;
III - Desenvolvimento dos temas principais, incluindo as discussões e encaminhamentos correspondentes;
IV - Direito de palavra aos membros do Comitê Técnico de Saúde da População Negra, para breves comunicados ou manifestações, mediante prévia inscrição, observada a disponibilidade de tempo e a ordem dos trabalhos;
V - Preparação de esboço da pauta referente à próxima reunião ordinária.
Parágrafo único.  A pauta da reunião plenária poderá ser excepcionalmente alterada pela Coordenação por motivos de urgência, relevância ou por consenso da maioria simples dos representantes do Comitê Técnico de Saúde da População Negra.

Art. 11.  A presença dos representantes do Comitê Técnico de Saúde da População Negra será registrada em lista própria e lavrada a memória executiva, contendo o registro sucinto da pauta efetiva da reunião, dos aspectos polêmicos, dos consensos, das questões a serem encaminhadas e das pendências eventualmente existentes.

Art. 12.  As reuniões do Comitê Técnico de Saúde da População Negra poderão contar com a participação de convidados, mediante convite realizado por qualquer um dos membros, desde que em comum acordo com a Coordenação e com a maioria simples destes membros, havendo pertinência em relação aos temas em pauta e as atribuições do Comitê Técnico de Saúde da População Negra.

Art. 13.  A plenária do Comitê Técnico de Saúde da População Negra poderá deliberar sobre a instituição de grupos especiais de trabalho com o propósito de elaborar estudos, obter informações ou firmar posicionamentos acerca de temas relevantes, bem como acompanhar encaminhamentos específicos de interesse do Comitê Técnico de Saúde da População Negra.

Art. 14.  O Comitê Técnico de Saúde da População Negra poderá, quando avaliar necessário, contar com mecanismos de consulta ou de participação, disponíveis no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, que viabilizem a promoção e aprofundamento dos debates e os encaminhamentos a distância com maior economia e celeridade.

Art. 15.  O Comitê Técnico de Saúde da População Negra constituirá uma Comissão de Ética e Conduta com o fim de averiguar e solucionar conflitos gerados no âmbito deste Comitê. Ela será composta por 5 (cinco) membros, sendo um (1) a sua coordenação e os outros quatro (4) membros do CTSPN que serão indicados pelo plenário.
§ 1º  A comissão será formada e trabalhará sempre que houver necessidade.
§ 2º  É expressamente proibida a participação de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com os fatos a serem avaliados, não devendo haver conflito de interesse entre os membros.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMITÊ

Art. 16.  Ao Coordenador(a) do Comitê Técnico de Saúde da População Negra, e ao seu substituto definido em reunião, compete:
I - Representar o Comitê Técnico de Saúde da População Negra, ou indicar representante nos atos e lugares que se fizerem necessários;
II - Conduzir e supervisionar as atividades do Comitê Técnico de Saúde da População Negra;
III - Convocar, coordenar e prover as condições necessárias para as reuniões da Plenária do Comitê Técnico de Saúde da População Negra;
IV - Convocar e coordenar reuniões preparatórias do segmento de representantes das áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde no Comitê Técnico de Saúde da População Negra;
V - Assinar as memórias executivas das reuniões plenárias;
VI - Instituir, organizar e prover as condições necessárias aos grupos especiais de trabalho;
VII - Indicar, em comum acordo, representantes para participar de atividades ou grupos de trabalho;
VIII - Solicitar estudos e pareceres aos representantes do Comitê Técnico de Saúde da População Negra;
IX - Promover debates relacionados com os temas alvo das atribuições do Comitê Técnico de Saúde da População Negra;
X - Articular com as áreas técnicas na busca de garantir os objetivos do Comitê Técnico de Saúde da População Negra;
XI - Expedir os certificados de participação aos interessados, sempre que requerido;
XII - Representar o CTSPN frente às autoridades de saúde ou outras autoridades;
XIII - Em caso de ausência temporária da coordenação, a mesma pode indicar um membro do CTSPN para sua substituição.
XIV - Acatar as decisões do plenário aprovadas por maioria simples.

Art. 17.  Aos demais membros do Comitê Técnico de Saúde da População Negra, compete:
I - Participar das reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Comitê Técnico de Saúde da População Negra;
II - Apresentar proposições sobre assuntos de interesse da saúde da população negra;
III - Integrar grupos especiais de trabalho, comissões e demais atividades, devendo colaborar com a execução das mesmas com responsabilidade e presteza, observando, especialmente, aquelas que lhes forem designadas.
IV - Propor a convocação de reuniões extraordinárias ou a instituição de grupos especiais de trabalho, a serem acatadas desde que obtido o consenso dos membros do Comitê Técnico de Saúde da População Negra;
V - Realizar estudos e pareceres acerca de questões suscitadas em plenário ou solicitadas pela Coordenação do Comitê Técnico de Saúde da População Negra;
VI - Propor e requerer esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta;
VII - Fazer uso da palavra nas reuniões plenárias para breves comunicados ou manifestações;
VIII - Propor as alterações regimentais cabíveis e submetê-las ao plenário para posterior aprovação do Secretário Municipal de Saúde;
IX - Desempenhar outras atribuições que assumirem enquanto compromisso e que lhes forem designadas por consenso, maioria simples ou pela Coordenação do Comitê Técnico de Saúde da População Negra;
X - Contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária e trabalhadores da saúde, buscando metodologias formadoras e educativas, permitindo a acessibilidade às informações.
XI - Manter o diálogo permanente com os Conselhos das demais Políticas Públicas e com os segmentos em todas as esferas de representação.
XII - Acatar as decisões do plenário aprovadas por maioria simples.

CAPÍTULO IV
CAPÍTULO DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18.  Todos os membros deste comitê têm a obrigação de zelar, na sua atuação, pelo cumprimento integral e pela não violação do seu regimento.

Art. 19.  São deveres e responsabilidades dos membros do Comitê, com observância a ética:
I - Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Interno deste Comitê;
II - Respeitar os princípios da livre iniciativa e da livre expressão, enfatizando a valorização das atividades deste Comitê, como forma de fortalecimento da política pública de saúde da população negra e do SUS;
IV - Exercer a atividade com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos da população negra, segundo as diretrizes do SUS e interesses das instituições e sociedade, sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência;
V - Conservar independência nas representações que lhe forem confiadas;
VI - Emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos dados que obteve;
VII - Comunicar à coordenação do CTSPN, sempre com antecedência e por escrito, sobre eventuais problemas que possam prejudicar o bom andamento das reuniões e dos trabalhos a serem desempenhados;
VIII - Manter, em relação a outros membros, cordialidade e respeito, evitando confrontos desnecessários ou comparações;
IX - Os membros do CTSPN, independentemente de sua posição, devem agir e se relacionar baseados na ética, zelando pela imagem do Comitê.
X - Todos os membros deverão respeitar manifestações, religiosas, de ordem pessoal e/ou crenças;
XI - Todos os membros deverão evitar manifestações políticas de cunho conflituoso, que impeça o CTSPN de realizar suas tarefas;
XII - Não se utilizar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral, material ou financeiro;
XIII - Não alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
XIV - Não falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé;
XV - Não permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse do CTSPN.
§ 1º  Não retardar qualquer decisão de competência do comitê por se retirar do plenário antes do horário estabelecido para votação da pauta e/ou não assinar ou não responder documentações no prazo estipulado.
§ 2º  Os valores básicos, como a responsabilidade, a cooperação, o respeito, a justiça, a transparência, a imparcialidade, a representatividade, o compromisso social e respeito à vontade da maioria devem reger cada relação, interna ou externa, de maneira a manter a confiança e a credibilidade dos propósitos.
§ 3º  A integridade baseia-se no fundamento de preservar a higidez ética do comitê, protegendo a instituição de riscos internos e externos. Assim, os membros deste comitê devem defender, com  áximo afinco, os direitos e interesses do comitê e da população negra, mas jamais colocando em risco sua integridade e reputação.
§ 4º  Os membros deste comitê devem zelar pela manutenção de relações interpessoais colaborativas, durante ou posteriormente às reuniões plenárias, baseadas na cordialidade, no diálogo, no respeito absoluto às diferenças e na não discriminação. Nenhum membro deve praticar, se submeter ou compactuar com qualquer tipo de violência, preconceito, ameaça, chantagem, retaliação, assédio moral ou sexual ou qualquer outro ato contrário à ética.
§ 5º  A transparência é um elemento essencial de toda a governança, que se traduz pelo esforço de tornar visível e compreensível todos os processos envolvidos na instituição do comitê desde sua eleição, a proposição de ações, comunicando os posicionamentos de forma direta e objetiva.
§ 6º  O comitê zela pela imagem, reputação e garantia de direitos constitucionais, orientadas pela seriedade, ética, responsabilidade e cuidados com a saúde da população negra. Para tanto, os membros devem portar-se em consonância com os mais elevados padrões éticos, não adotando posturas ou atitudes que possam comprometer a imagem, a reputação e os interesses do comitê.
§ 7º  O descumprimento das disposições deste capítulo implicará na aplicação de medidas disciplinares, de acordo com a política específica de responsabilização ser adotada pela comissão de ética.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 20.  A violação das normas contidas neste Código de Ética importará em falta que, conforme sua gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes penalidades:
I - Advertência Escrita;
II - Suspensão temporária
III - Perda do mandato

Art. 21.  A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.

Art. 22.  São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I - não ter sido antes condenado por infração de Ética;
II - ter reparado ou minorado o dano;

Seção I
Advertência Escrita

ADVERTÊNCIA ESCRITA será aplicada, se outra mais grave não couber, ao membro que:
I - Perturbar a ordem das reuniões, mesmo depois de advertido pela condução da coordenação;
II - Fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
III - Emitir pronunciamentos desabonadores sobre o CTSPN;
VI - Assinar quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos a respeito do comitê
V - Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
VI - Falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé;
VII- Permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse do Comitê;

Seção II
Da Suspensão Temporária

A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do exercício do mandato será aplicada pelo prazo de até 90 (NOVENTA) dias, prorrogáveis por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição, ao membro que:
I - Reincidir em falta punível com ADVERTÊNCIA ESCRITA
II - Exercer a atividade quando impedido por decisão da Comissão de Ética, aprovada em plenária;
III - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que o CTSPN haja resolvido e que devam ficar sigilosos.
IV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às reuniões do Plenário;
V - Praticar assédio moral;

Seção III
Da Perda do Mandato

Perderá o mandato o membro que:
I - Reincidir em falta punível com suspensão;
II - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos para alterar o resultado de uma deliberação;
III - Praticar agressão física, moral ou psicológicas a outro membro do CTSPN;
IV - Não justificar falta em 3 reuniões consecutivas.
§ 1º  Não será objeto de punição o ato de agressão que decorrer de legítima defesa devidamente comprovada;
§ 2º  A perda do mandato será decidida pelo Plenário, por voto nominal e maioria simples.
§ 3º  O membro que tiver a perda de seu mandato devido a esse Art. não poderá retornar mesmo que indicado por outra entidade ou instituição pelo período de cinco anos.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E CONDUTA

Art. 23. Compete à comissão de Ética e Conduta, principalmente, apreciar eventuais violações a este Código, decidindo pela imposição das medidas disciplinares cabíveis ou pelo arquivamento do caso:
I - Zelar pela aplicação deste Código e das políticas de integridade que venham a ser adotadas, assim como conduzir a investigação das denúncias recebidas.
II - Orientar e aconselhar os membros do CTSPN sobre suas condutas éticas.
III - Apurar e dar parecer, a quaisquer atos desabonadores da conduta ética do membro do CTSPN,
IV - Receber denúncias e propostas para averiguação de infração ética que lhe forem encaminhadas, deliberando sobre a conveniência de instauração de procedimento específico e eventuais penalidades, inclusive denúncias anônimas, e será solicitado ao acusado o prazo de no máximo 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia.
V - Instruir procedimentos que deverão ser concluídos no prazo de 30 (TRINTA) dias, prorrogáveis por igual período;
VI - Solicitar ao coordenador do comitê convocação de reuniões extraordinárias para apreciação do relatório ao plenário;
VII - Elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo, propondo à Plenária, se devida, a aplicação de penalidade;
VIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de decoro, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe o direito de recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos na sociedade;
IX - A comissão irá seguir o Regimento Interno, no qual estarão previstas suas competências e regras de funcionamento.
X - A falta ou inexistência, neste regimento, de definição ou orientação sobre questão ética no exercício das funções, será remetida a Reunião Plenária do CTSPN, para análise, discussão e deliberação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.  O Comitê Técnico de Saúde da População Negra contará com o apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere à operacionalização de suas atividades.

Art. 25.  A participação nas reuniões do Comitê Técnico de Saúde da População Negra não será remunerada sob nenhuma espécie, sendo considerada de relevância pública.

Art. 26.  Os produtos e resultados da atuação do Comitê Técnico de Saúde da População Negra serão devidamente divulgados em cumprimento ao princípio da publicidade, pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 27.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo plenário do Comitê Técnico de Saúde da População Negra.

Campinas - SP, 23 de outubro de 2021

COMITÊ TÉCNICO DE SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA


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