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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.499, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 18/12/2023 p.04)

Dispõe sobre o sistema de repasse de recursos financeiros às Unidades Educacionais Públicas Municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o sistema de repasse de recursos financeiros destinados às Unidades Educacionais Públicas Municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira para o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único.  Os recursos financeiros a serem repassados são os provenientes do orçamento do Município e de programas com a União e o Estado de São Paulo.

Art. 2º  O repasse de recursos financeiros será efetuado trimestralmente, de forma direta, às Unidades Educacionais da rede de ensino, por depósito em conta-corrente específica, aberta em banco oficial em nome da Unidade Executora, mediante a apresentação de Plano de Aplicação de Recursos, devidamente aprovado pelo Conselho de Escola da Unidade Educacional.
Parágrafo único.  Poderá haver repasses extraordinários em situações emergenciais sem a apresentação prévia de Plano de Aplicação de Recursos, casos em que esse plano deverá ser apresentado até quinze dias após o repasse extraordinário, conforme critérios a serem definidos em decreto regulamentar.

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora a entidade de direito privado sem fins lucrativos, organizada no âmbito de cada Unidade Municipal da rede de ensino, representativa da comunidade escolar, tais como Caixa Escolar, Associação de Amigos da Escola e outras entidades congêneres, organizadas na forma da lei, para garantia da participação comunitária na administração escolar.

Art. 4º  A Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios/Equipe Conta Escola, da Secretaria Municipal de Educação, tem a responsabilidade de assessorar e fiscalizar as Unidades Executoras, oferecer formação aos gestores e realizar a conferência da prestação de contas, com a respectiva aprovação ou reprovação.

Art. 5º  O valor dos recursos a serem repassados às Unidades Educacionais será definido conforme os seguintes critérios:
I - número de alunos matriculados na unidade escolar;
II - a região de localização da unidade educacional, com base em estudos socioeconômicos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
III - a modalidade de unidade educacional: se Centro de Educação Infantil - CEI ou Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF;
IV - o período de atendimento dos alunos nas unidades educacionais: se integral ou meio período;
V - o número de alunos atendidos nas Salas de Recursos e/ou Classes Hospitalares e no Centro de Produção de Materiais Adaptados - Cepromad.

Art. 6º  A não aplicação dos recursos repassados de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos ensejará a suspensão dos repasses à Unidade Executora, até a sua regularização perante o respectivo Conselho de Escola.
Parágrafo único.  Serão também suspensos, até a sua regularização, os repasses à Unidade Executora que tiver sua prestação de contas rejeitada, conforme constatado por análise documental ou fiscalização presencial.

Art. 7º  Compete à Direção da Unidade Educacional:
I - submeter o Plano de Aplicação dos recursos financeiros à apreciação da Secretaria Municipal de Educação;

II - movimentar os recursos públicos destinados à Unidade de Ensino em conta bancária específica;
III - fazer cumprir o Plano de Aplicação de Recursos;
IV - submeter a prestação de contas à apreciação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º  São vedados a contratação e o pagamento de pessoal que gerem vínculo empregatício com a Unidade Executora.

Art. 9º  A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos serão definidos em decreto regulamentar.

Art. 10.  Compete à Unidade Educacional o atendimento às pessoas com deficiência.
Parágrafo único.  O Programa Conta Escola permite a aquisição de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Art. 11.  Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12. O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 13.  Fica revogada a Lei nº 11.689, de 6 de outubro de 2003.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/2.725


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