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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA SMS Nº 20 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 05/12/2023 p.20)

Altera a Portaria nº 11 de 05 de maio de 2016 sobre prescrição e dispensação de medicamentos.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar a Portaria nº 11, de 05/05/2016, que passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
II - Ser individual, escrita em caligrafia legível, à tinta ou digitada, sem rasuras e/ou emendas, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a forma farmacêutica, posologia, o modo de usar e a duração do tratamento. No caso em que a prescrição objetivar tratamento/prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis em casais, ou tratamento familiar para Escabiose, Oxiuríase ou Pediculose, a prescrição não precisa ser individual, devendo ser especificado pelo prescritor no verso da receita os nomes dos familiares.

Art. 3º  Toda prescrição de medicamentos, deverá ser feita em uma via, assinada e com o registro do profissional que prescreve. No caso de receitas digitais, a assinatura deve seguir as normativas específicas para esse tipo de prescrição.
(...)
§ 3º  Ao farmacêutico é permitido prescrever medicamentos de acordo com a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição (LMIP), isentos de prescrição médica (segundo RDC nº 98 de 2016).
(...)

Art. 9º  A dispensação de medicamentos nas unidades do SUS sob gestão municipal deverá ocorrer mediante a apresentação da receita digital ou física, desde que atendidos os artigos 3º e 5º desta Portaria, sendo que a dispensação de medicamentos de prescrição emitida em meio eletrônico deve seguir as recomendações da Nota Técnica vigente da Assistência Farmacêutica específica para esses casos.
§ 1º  Quando o medicamento prescrito apresentar dosagem maior que a disponível na unidade, será permitida a dispensação de quantidades múltiplas (considerando dose máxima diária) ou combinação de duas ou mais dosagens disponíveis para atender a dosagem exata prescrita, exceto os medicamentos sujeitos a controle especial, devendo a quantidade dispensada deve ser anotada na receita conforme determina o artigo 14 desta Portaria, observando-se:
I - Para receitas digitais de medicamentos sujeitos a controle especial e antimicrobianos, é necessário imprimir e salvar a prescrição em arquivo eletrônico, para fim de rastreabilidade, conforme exigido nas legislações e normativas vigentes.
II - Para receitas digitais de medicamentos de uso comum, não é necessária a impressão da receita e consequentemente não é necessária anotação dos dados de dispensação, visto que ficam registrados no sistema informatizado.
III - Todas as prescrições, receituários de medicamentos de uso comum, antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle especial,emitidas em meio eletrônico precisam ser validadas para garantir a veracidade das mesmas e prosseguir com a dispensação.
§ 2º  Somente quando a prescrição indicar partição de comprimido e o mesmo for ou não sulcado, poderá ser dispensado desde que o comprimido não seja revestido, avaliando o custo-benefício e com orientação ao paciente. Essa regra não se aplica nos casos de medicamentos sujeitos a controle especial.
(...)
§ 3º  Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata devido à apresentação farmacêutica, deve ser dispensada a quantidade superior mais próxima à calculada, de maneira a promover o tratamento completo do paciente. Seguir as orientações de dispensação conforme Procedimento Operacional Padrão da Assistência Farmacêutica da Prefeitura Municipal de Campinas, onde estão especificadas as quantidades de medicamentos controlados a serem dispensadas, de acordo com a apresentação disponível.
(...)

Art. 13.  A quantidade dispensada de medicamentos sujeitos a controle especial será suficiente para no máximo 60 (sessenta) dias de tratamento.
Parágrafo único.  Quando mencionado "uso continuo" a dispensação de medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes será realizada a cada 60 (sessenta) dias, por no máximo 180 (cento e oitenta) dias, conforme legislação específica."

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SEI: 2021.00014470-10

Campinas, 04 de dezembro de 2023

DR. LAIR ZAMBON
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE


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