Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RETIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 91, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
(Publicação DOM 07/05/2010 p.04)
Arthur Achilles Duarte de Gonçalves, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9.585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente,
RESOLVE :
ALTERAR a redação do artigo 3º da presente resolução:
ONDE SE LÊ: ...
I - As novas construções que ocorrerem nos quarteirões inseridos na área envoltória no distrito de Sousas definida no artigo 2º, inciso II, desta resolução (ver mapa 06), deverão obedecer às seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 9,00 (nove) metros medidos a partir da soleira da porta de entrada da edificação até o ponto mais alto da construção, podendo haver acréscimo de um pavimento motivado pelo desnível maior ou igual a 8 %.
b) área permeável mínima de 20% da área total do lote para lotes de até 250,00 m²; de 25% da área total do lote para lotes entre 251,00 m² e 1000 m²; e de 35% da área total do lote para lotes acima de 1000m².
II - As novas construções que ocorrerem nos quarteirões inseridos na área envoltória no distrito de Joaquim Egídio definida no artigo 2º, inciso III, desta resolução (ver mapa 07), deverão obedecer às seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 8,00 (oito) metros medidos a partir da soleira da porta de entrada da edificação até o ponto mais alto da construção, podendo haver acréscimo de um pavimento motivado pelo desnível maior ou igual a 8%.
b) área permeável mínima de 20% da área total do lote para lotes de até 250,00 m²; de 25% da área total do lote para lotes entre 251,00 m² e 1000 m²; e de 35% da área total do lote para lotes acima de 1000 m².
III - Fica proibido nas áreas envoltórias dos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio definidas no artigo 2º desta resolução (ver mapas 06 e 07), a instalação de painéis de "outdoor", totens publicitários e torres de antenas.
IV - Os anúncios publicitários nos imóveis tombados listados no artigo 1º desta resolução nos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio (ver mapas 01 a 05) deverão ter seus projetos de instalação analisados e aprovados pelo CONDEPACC.
V - Os anúncios publicitários instalados nas fachadas dos imóveis inseridos nas áreas envoltórias dos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio definidas no artigo 2º desta resolução (ver mapas 06 e 07) deverão veicular exclusivamente:
1. anúncios indicativos paralelos à fachada;
2. anúncios indicativos paralelos à fachada na forma de letras aplicadas.
VI - Os anúncios indicativos paralelos à fachada deverão:
a) apresentar altura máxima de 0,80 m (oitenta centímetros);
b) preservar horizontalmente, em ambas as extremidades da fachada em que foi fixado, faixa com 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
c) estar instalados a uma altura máxima de 2,30 metros da cota de soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio;
d) estar instalados a uma altura máxima de 4,50 metros a contar da cota de soleira até a parte superior do anúncio;
e) ter espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) a contar da fachada;
f) se instalados em um mesmo imóvel, pertencentes a estabelecimentos diversos, respeitar as prescrições acima, assegurada a harmonia entre arquitetura e paisagem.
g) se necessário iluminar a superfície de exposição do anúncio, ser permitidas a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada, sob marquises constantes do projeto aprovado de edificação.
VII - Não será admitida a instalação de publicidade nas áreas envoltórias de Sousas e de Joaquim Egídio (mapas 06 e 07):
1. em imóveis residenciais;
2. na cobertura das edificações;
3. em toldos;
4. em marquises;
5. nas empenas cegas;
6. em pilares e vedos do térreo dos estabelecimentos;
7. em mobiliários urbanos, à exceção de abrigos para ônibus, sujeitos à legislação específica.
VIII - Fica proibido nos imóveis inseridos nas áreas envoltórias de Sousas e de Joaquim Egídio (mapas 06 e 07) o recobrimento das fachadas com painéis de lona e de perfis laminados em alumínio ou similares, bem como a instalação de saliências formando marquises, quando não constantes do projeto aprovado da edificação.
LEIA-SE:...
I - As novas construções que ocorrerem nos quarteirões inseridos na área envoltória no distrito de Sousas definida no artigo 2º, inciso II, desta resolução (ver mapa 06), deverão obedecer às seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 9,00 (nove) metros medidos a partir da soleira da porta de entrada da edificação até o ponto mais alto da construção, podendo haver acréscimo de um pavimento motivado pelo desnível maior ou igual a 8 %.
b) área permeável mínima de 20% da área total do lote para lotes de até 250,00 m²; de 25% da área total do lote para lotes entre 251,00 m² e 1000 m²; e de 35% da área total do lote para lotes acima de 1000m².
II - As novas construções que ocorrerem nos quarteirões inseridos na área envoltória no distrito de Joaquim Egídio definida no artigo 2º, inciso III, desta resolução (ver mapa 07), deverão obedecer às seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 8,00 (oito) metros medidos a partir da soleira da porta de entrada da edificação até o ponto mais alto da construção, podendo haver acréscimo de um pavimento motivado pelo desnível maior ou igual a 8%.
b) área permeável mínima de 20% da área total do lote para lotes de até 250,00 m²; de 25% da área total do lote para lotes entre 251,00 m² e 1000 m²; e de 35% da área total do lote para lotes acima de 1000 m².
III - Fica proibido nas áreas envoltórias dos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio definidas no artigo 2º desta resolução (ver mapas 06 e 07), a instalação de painéis de "outdoor", totens publicitários e torres de antenas.
IV - Os anúncios publicitários nos imóveis tombados listados no artigo 1º desta resolução nos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio (ver mapas 01 a 05) deverão ter seus projetos de instalação analisados e aprovados pelo CONDEPACC.
V - Os anúncios publicitários instalados nas fachadas dos imóveis inseridos nas áreas envoltórias dos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio definidas no artigo 2º desta resolução (ver mapas 06 e 07) deverão veicular exclusivamente:
1. anúncios indicativos paralelos à fachada;
2. anúncios indicativos paralelos à fachada na forma de letras aplicadas.
VI - Os anúncios indicativos paralelos à fachada deverão:
a) apresentar altura máxima de 0,80 m (oitenta centímetros);
b) preservar horizontalmente, em ambas as extremidades da fachada em que foi fixado, faixa com 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
c) estar instalados a uma altura máxima de 2,30 metros da cota de soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio;
d) estar instalados a uma altura máxima de 4,50 metros a contar da cota de soleira até a parte superior do anúncio;
e) ter espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) a contar da fachada;
f) se instalados em um mesmo imóvel, pertencentes a estabelecimentos diversos, respeitar as prescrições acima, assegurada a harmonia entre arquitetura e paisagem.
g) se necessário iluminar a superfície de exposição do anúncio, ser permitidas a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada, sob marquises constantes do projeto aprovado de edificação.
VII - Não será admitida a instalação de publicidade nas áreas envoltórias de Sousas e de Joaquim Egídio (mapas 06 e 07):
1. em imóveis residenciais;
2. na cobertura das edificações;
3. em toldos;
4. em marquises;
5. nas empenas cegas;
6. em pilares e vedos do térreo dos estabelecimentos;
7. em mobiliários urbanos, à exceção de abrigos para ônibus, sujeitos à legislação específica.
VIII - Fica proibido nos imóveis inseridos nas áreas envoltórias de Sousas e de Joaquim Egídio (mapas 06 e 07) o recobrimento das fachadas com painéis de lona e de perfis laminados em alumínio ou similares, bem como a instalação de saliências formando marquises, quando não constantes do projeto aprovado da edificação.
IX - Poderá ser permitida a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, sob marquises constantes do projeto aprovado da edificação, para iluminar a superfície de exposição dos anúncios, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada.
X - Desde que compatíveis com a arquitetura do edifício, serão admitidos anúncios paralelos à fachada na forma de letreiros aplicados, letra por letra diretamente sobre a fachada.
XI - Serão admitidos anúncios publicitários em imóveis não edificados, somente e desde que:
a) tenham área máxima de exposição de 15m² (quinze metros quadrados);
b) tenham altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) a contar do passeio público e altura máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
c) apresentem projeção horizontal inteiramente contida dentro dos limites do imóvel;
d) mantenham recuo mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) em relação às divisas laterais e de fundos do imóvel;
e) se paralelo à testada do imóvel, mantenham distância mínima de 1,00m (um metro) da extremidade lateral do anúncio mais próximo;
f) não estejam instalados em sobreposição a outro anúncio.
Campinas, 06 de maio de 2010
ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC
Ouvindo... Clique para parar a gravao...