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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.425, DE 19 DE JULHO DE 2023

(Publicação DOM 20/07/2023 p.04)

Dispõe sobre horário para interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, proíbe a aferição e a troca de medidores e padrões de energia, assim como de similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, no município de Campinas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  As concessionárias de energia elétrica e as empresas de fornecimento de água ficam proibidas de interromper os serviços de fornecimento de energia e água no município, por motivo de inadimplência de seus clientes, no período entre o meio-dia das sextas-feiras e as oito horas das segundas-feiras subsequentes.
Parágrafo único.  A proibição de interrupção de serviços referida no caput estende-se ao período entre o meio-dia do último dia útil antecedente a feriado nacional, estadual ou municipal, ou a dia de ponto facultativo municipal, e as oito horas do primeiro dia útil subsequente.

Art. 2º  Ficam proibidas a aferição e a troca de medidores e padrões de energia, bem como de similares instalados pelas concessionárias e prestadores de serviços essenciais, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o estabelecido na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel ou outra norma que vier a sucedê-la.
§ 1º  A concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da inspeção ou substituição de medidores e padrões de energia, bem como de similares, com as informações referentes ao motivo da inspeção ou substituição, contendo a leitura do medidor retirado e a do instalado.
§ 2º  A concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor quando será a realização dos serviços, através de notificação pessoal, a qual deve ser enviada para o endereço do consumidor, comunicando o dia e a hora do serviço, salvo diante de existência de registro de boletim de ocorrência relativo a crime de furto de energia ou água, em unidade policial competente.
§ 3º  A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora em até setenta e duas horas antes da data programada para a execução do serviço.

Art. 3º  O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, por decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias em caso de descumprimento desta Lei.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de julho de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Carlinhos Camelô, Eduardo Magoga e Luiz Cirilo
Protocolado nº 2023/08/7.575


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