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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.688, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicação DOM 28/02/2023 p.01)

Regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 15.574, de 27 de março de 2018 - acrescido pela Lei nº 16.298, de 6 de outubro de 2022 - que dispõe sobre a dimensão e demais características de cartazes ou dispositivos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais de Campinas, exigidos por leis municipais.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º  Os cartazes ou dispositivos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais do Município de Campinas, exigidos por leis municipais, cujo conteúdo envolva relações de consumo, poderão ser substituídos por um único cartaz que contenha um código de barras bidimensional - QR Code, para a leitura por smartphones ou outros dispositivos tecnológicos, dispensando-se qualquer outro meio de afixação da informação.
§ 1º  Para poder optar pela substituição de que trata este artigo, o estabelecimento comercial deverá oferecer aos consumidores conexão sem fio (Wi-Fi) gratuita e equipamento com acesso à internet, de modo a possibilitar que qualquer pessoa tenha acesso à leitura do QR Code, ainda que não possua aparelho próprio com acesso à internet.
§ 2º  A possibilidade de substituição de que trata este artigo não se aplica aos cartazes e dispositivos similares de afixação obrigatória relativos às leis que garantem atendimento prioritário no Município, em especial a Lei nº 14.789, de 4 de abril de 2014.
§ 3º  A possibilidade de substituição de que trata este artigo não se aplica a cardápios a serem disponibilizados em restaurantes, bares, casas noturnas, lanchonetes e congêneres no Município de Campinas, nos termos do Decreto nº 22.605, de 17 de janeiro de 2023.
§ 4º  O código de barras bidimensional - QR Code deverá direcionar a uma página dentro do site da Prefeitura Municipal de Campinas que deverá conter:
I - todos os cartazes, placas e informações exigidos pela legislação municipal;
II - o endereço eletrônico (https://procon.campinas.sp.gov.br/) e o telefone do Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON de Campinas (151).
§ 5º  O cartaz contendo o QR Code deverá apresentar a medida mínima de dez por quinze centímetros (10 x 15 cm), com fonte tipográfica Arial Black tamanho 28.
§ 6º  A afixação do código de barras bidimensional - QR Code deverá ser realizada em local visível e de fácil acesso ao público.

Art. 2º  O descumprimento deste Decreto implicará:
I - notificação para que se atenda à exigência legal no prazo de dez dias a contar da data de seu recebimento;
II - se o descumprimento desta Lei persistir após o prazo estipulado na notificação, multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, aplicada em dobro a cada reincidên- cia, com base na última penalidade recebida.
§ 1º  Os valores arrecadados em decorrência das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Proteção de Defesa dos Direitos do Consumidor (FMPDDC), em conformidade com o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º  Sobre cada informativo não afixado ou afixado em desacordo com as exigências desta Lei incidirão uma infração e as penalidades decorrentes.

Art. 3º  Para apuração, aplicação e homologação das penalidades previstas no art. 2º, serão observadas, no que couber, as disposições do Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de fevereiro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2022.00097547-61.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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