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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO 01 DE 2023

(Publicação DOM 09/01/2023 p.43)

Trâmite administrativo para pedidos relacionados aos Serviços Cemiteriais.

Art. 1º  Esta Ordem de Serviço regulamenta o trâmite administrativo na SETEC dos pedidos de prestação de serviços cemiteriais solicitados pelos administrados.

Art. 2º  Consideram-se serviços cemiteriais para efeitos desta ordem de serviço:
I - exumação/remoção de restos mortais;
II - transferência de sepultura;
III - concessão de sepultura;
IV - abertura de sepultura;
V - inclusão ou exclusão de nomes nas concessões de sepultura;
VI - outros serviços correlatos previstos no Decreto Municipal n. 6.262/1980;

Art. 3º  Os pedidos de realização dos serviços acima elencados serão distribuídos, inicialmente, ao Administrador dos Cemitérios Municipais, por meio do SEI - Sistema Eletrônico de Informações, o qual deverá realizar a análise prévia acerca do quanto requerido, devendo prestar todas informações que lhe competem a respeito da solicitação, observando o quanto disposto no Decreto Municipal n. 6.262/1980 (com suas alterações), bem como os atos normativos complementares emitidos pela SETEC.

Art. 4º  Após a análise e a prestação de informações por parte do Administrador dos Cemitérios Municipais, o processo deverá ser encaminhado a servidor responsável por realizar a análise da adequação, regularidade e suficiência da documentação fornecida pelo Requerente.
Parágrafo único.  Poderão desempenhar a função descrita no caput os servidores que ocupem os cargos de: auxiliar administrativo, agente de suporte técnico, agente de apoio operacional, agente de suporte funerário, oficial de serviços, agente de atendimento, agente administrativo e analista técnico, cujas atribuições abrangem a referida atividade, nos termos do quadro geral de cargos anexo à Lei n. 13.273/2008.

Art. 5º  Após a análise referida no artigo anterior, o processo deverá ser encaminhado diretamente ao Diretor Técnico-Operacional, a fim de que este adote as providências cabíveis, a depender da conclusão da análise documental, a qual será por este também checada.
§ 1º  Em caso de identificação e confirmação da insuficiência documental, o Diretor Técnico-Operacional deverá remeter o processo à Divisão de Cemitérios, a fim de que tal Divisão realize a notificação do requerente para que complemente ou regularize a documentação fornecida, sob pena de indeferimento do pleito.
§ 2º  Em caso de identificação e confirmação da suficiência documental, o Diretor Técnico-Operacional deverá dar prosseguimento ao processo, analisando a viabilidade da autorização do serviço, encaminhando-o à quem possuir competência final para aprová-lo ou autorizando definitivamente os trabalhos, observando-se a legislação de regência, notadamente o Decreto n. 6.262/1980 e suas alterações.

Art. 6º  O Presidente da SETEC poderá solicitar parecer jurídico da Procuradoria Jurídica caso surja alguma dúvida estritamente jurídica nos procedimentos descritos nesta ordem de serviço, devendo o pedido de consulta ser específico, sob pena de devolução do expediente para complementação ou prosseguimento.

Art. 7º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 05 de janeiro de 2023

ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA
Presidente - SETEC


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