Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SVDS Nº 06, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 25/11/2022 p.20)

Estabelece os critérios de pertinência de Termo de Ajustamento de Conduta dos danos e passivos ambientais associados a sequestro de carbono, movimentação de terra e resíduos no município de Campinas.

O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 20.003, de 30 de agosto de 2018, que "Institui a Junta Administrativa de Valoração Ambiental - JAVA e dispõe sobre os critérios de avaliação e estipulação de medidas de recuperação e compensação ambiental de danos ambientais e demais procedimentos";
CONSIDERANDO que cabe à presidência da JAVA avaliar a pertinência de se exigir um Termo de Ajustamento de Conduta das ações lesivas ao meio ambiente, nos termos do art. 21 do referido Decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de isonomia e objetividade na aplicação da reparação integral do dano de qualquer que seja o agente causador; e
CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, bem como a transparência e controle social dos procedimentos de reparação do dano ambiental.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS, QUEIMADAS E INCÊNDIOS

Art. 1º  A Presidência da Junta Administrativa de Valoração Ambiental deverá ter como premissa, ao avaliar a pertinência de exigência de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) decorrentes de supressões de vegetação, corte de árvores isoladas ou queimadas e incêndios, o resultado da linha de corte estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Por linha de corte entende-se uma determinada medida que, caso não seja atingida, desobriga o infrator de compensar o dano ambiental, ensejando, por outro lado, o valor integral da multa administrativa ou outra sanção administrativa aplicada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.

Art. 2º  O valor da linha de corte será de 10 tCO2e apurado para o código cartográfico do imóvel mediante o cálculo estabelecido no Título I da Resolução SVDS nº 07/2022.

Art. 3º  Ultrapassando o valor da linha de corte para cada ocorrência de supressão e/ou queimada/incêndio, deverá ser firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) compensatório pelo dano ambiental intercorrente, considerando a valoração da perda de sequestro de carbono, sem prejuízo da valoração dos demais serviços ecossistêmicos impactados.

Art. 4º  Não ultrapassando o valor da linha de corte, tal ocorrência deverá ser registrada numa base de dados para comparação com futuras supressões, queimadas e podasdrásticas do mesmo código cartográfico, objetivando acumular as diversas intervenções, de forma a evitar comportamento de fracionamento dessas intervenções.
Parágrafo único.  Caso a linha de corte venha a ser atingida em algum momento, exigir-se-á a compensação pela quantidade total de CO2e emitidos

Art. 5º  A linha de corte definida neste Capítulo não se aplica a supressões de vegetação ou a queimadas/incêndios ocorridos em áreas legalmente protegidas nem quando outros serviços ecossistêmicos tenham sido afetados pela supressão ou queimada, situações em que deve haver um TAC no mínimo reparatório, independentemente do quantitativo de carbono atingido.

CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA E SEUS IMPACTOS

Art. 6º  A avaliação quanto à necessidade de medidas reparatórias e/ou compensatórias decorrentes da movimentação de terra não autorizada levará em consideração os impactos decorrentes dessa movimentação.

Art. 7º  Os impactos ambientais da movimentação de terra não autorizada serão identificados pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental através da aplicação do checklist anexo a esta Resolução (Anexo I).
Parágrafo único.  O checklist não poderá persistir com a informação de que há suspeita de impacto em algum critério listado, de modo que sempre será necessária a confirmação ou o afastamento da suspeita de que ocorreram os impactos listados no referido checklist.

Art. 8º  A tramitação do processo para a JAVA será necessária no caso de respostas afirmativas aos subitens do item 3 do Anexo I.

CAPÍTULO III
DO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS E SEUS IMPACTOS

Art. 9º  A avaliação quanto à necessidade de medidas reparatórias e/ou compensatórias decorrentes do descarte irregular de resíduos levará em consideração os impactos decorrentes dessa infração ambiental.

Art. 10.  Os impactos ambientais do descarte irregular de resíduos serão identificados pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental através da aplicação do checklist anexo a esta Resolução (Anexo II).
§ 1º  O checklist em questão deverá ser utilizado apenas para descarte irregular de resíduos sólidos, não devendo ser utilizado quando da queima de vegetação que tenha atingido resíduos sólidos.
§ 2º  O checklist não poderá persistir com a informação de que há suspeita de impacto em algum critério listado, de modo que sempre será necessária a confirmação ou o afastamento da suspeita de que ocorreram os impactos listados no referido checklist.

Art. 11.  A tramitação do processo para a JAVA será necessária no caso de respostas afirmativas aos itens 3.1, 3.2 e/ou 3.3 do Anexo II.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pela Presidência da JAVA.

Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SVDS 11/2019.

ANEXO I
Impactos da Movimentação de Terra não Autorizada Checklist

1. Identificação geral
Infrator: Protocolo:

Endereço:
Bairro:
Coordenadas geográficas: Latitude:
Longitude:

2. Volume estimado da terra movimentada
Volume estimado da movimentação em m3: ______________________________

3. Impactos constatados

3.1. A movimentação de terra atingiu Área de Preservação Permanente?
( ) sim, com evidências( ) com suspeita( ) sem evidências
Área da APP afetada : _________________m²

3.2. A movimentação causou assoreamento de algum corpo hídrico?
( ) sim, com evidências( ) com suspeita( ) sem evidências

3.3. Com a movimentação houve o atingimento do lençol freático?
( ) sim, com evidências( ) com suspeita( ) sem evidências

3.4. A movimentação causou processo erosivo que não foi contido?
( ) sim, com evidências( ) com suspeita( ) sem evidências

Se sim, dimensionar a área que sofreu a erosão e profundidade.

3.5. A movimentação causou o carreamento de solo para o sistema de microdrenagem?
( ) sim, com evidências( ) com suspeita( ) sem evidências

3.6. A movimentação causou o carreamento de solo para área de interesse ambiental vizinha?
( ) sim, com evidências( ) com suspeita( ) sem evidências

4. Conclusão
Como decorrência dos elementos apontados acima e com base no disposto na Resolução SVDS no 06/2022, indicamos o encaminhamento do processo para a Junta Administrativa de Valoração Ambiental para proposição de ações reparatórias e/ou compensatórias do dano ambiental.

Como decorrência dos elementos apontados acima e com base no disposto na Resolução SVDS no 06/2022, não indicamos a necessidade de encaminhamento do processo para a Junta Administrativa de Valoração Ambiental.

Anexo II
Impactos do Descarte Irregular de Resíduos

Checklist
Identificação geral

Infrator: Protocolo:
Endereço: Bairro:
Coordenadas geográficas: Latitude:
Longitude:

2. Volume estimado do resíduo e sua classificação e predominância Volume estimado do resíduo em m3: ______________________
Área afetada estimada em m2:___________________________

CLASSIFICAÇÃO DO RESÍDUOPREDOMINÂNCIAMENOR INCIDÊNCIAAPENAS TRAÇOS (INCIDÊNCIA MÍNIMA)
RESÍDUO DOMÉSTICO (ORGÂNICO)


RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL


RESÍDUOS RECICLÁVEIS (PLÁSTICO, PNEUS, METAL)


RESÍDUO VERDE (PODAS DE ÁRVORES)


MATERIAL INSERVÍVEL (MÓVEIS, COLCHÕES, SOFÁS...)


RESÍDUO HOSPITALAR (SERINGAS, ESPARADRAPOS, GASES)


LIXO ELETRÔNICO


RESÍDUO INDUSTRIAL


RESÍDUO AGROQUÍMICO (FERTILIZANTES E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS)


RESÍDUO PERIGOSO (ABNT 10.004)


INDETERMINADO / INDEFINIDO


(verificar se há lixo hospitalar, óleos jogados diretamente no solo ou chorume - geralmente possui coloração escura, forte odor e textura viscosa)
Impactos constatados e ações de contenção [ilustrar sempre com fotos coloridas e demarcar em imagem aérea a extensão da disposição (manchas de disposição)]

3.1. A disposição inadequada atingiu algum corpo hídrico?
(verificar se há algum corpo hídrico incidente na área, principalmente se a disposição se deu em Área de Preservação Permanente - APP)
( ) sim, com evidências ( ) com suspeita ( ) sem evidências
Se sim, qual a área afetada estimada em m2? ___________________________

3.2. A disposição inadequada afetou o sistema de microdrenagem?
(verificar se o descarte de resíduos atingiu bueiros, bocas de lobo, ou mesmo se obstruiu a entrada deles)
( ) sim, com evidências ( ) com suspeita ( ) sem evidências
Se sim, qual a área afetada estimada em m2? ___________________________

3.3. Ações de contenção
Foi necessário tomar alguma medida de contenção (isolamento da área, acionar a Defesa Civil, etc.)?
( ) Sim ( ) Não
Conclusão

Como decorrência dos elementos apontados acima e com base no disposto na Resolução SVDS no 06/2022, indicamos o encaminhamento do processo para a Junta Administrativa de Valoração Ambiental para proposição de ações reparatórias e/ou compensatórias do dano ambiental.

Como decorrência dos elementos apontados acima e com base no disposto na Resolução SVDS no 06/2022, não indicamos a necessidade de encaminhamento do processo para a Junta Administrativa de Valoração Ambiental, sugerindo, por outro lado, a remoção imediata dos resíduos depositados irregularmente.

Campinas, 24 de novembro de 2022

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
SECRETÁRIO DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL