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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

(Publicação DOM 07/10/2019 p.15)

REVOGADA pela Resolução nº 06, de 24/11/2022-SGDP

Estabelece a pertinência de Termo de Ajustamento de Conduta decorrente de perda do serviço ecossistêmico de sequestro de carbono.  

O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, no uso de suas atribuições legais, e  

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 20.003, de 30 de agosto de 2018, que "Institui a Junta Administrativa de Valoração Ambiental - JAVA e dispõe sobre os critérios de avaliação e estipulação de medidas de recuperação e compensação ambiental de danos ambientais e demais procedimentos";  

CONSIDERANDO que a presidência da JAVA deve avaliar a pertinência de se exigir um Termo de Ajustamento de Conduta das ações lesivas ao meio ambiente, nos termos do art. 21 do referido Decreto;  

CONSIDERANDO a publicação da Resolução SVDS nº 10/2019 que dispõe sobre a valoração de serviços ecossistêmicos de sequestro de carbono decorrentes de danos e passivos ambientais;  

CONSIDERANDO a necessidade de isonomia e objetividade na aplicação da reparação integral do dano de qualquer que seja o agente causador; e  

CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, bem como a transparência e controle social dos procedimentos de reparação do dano ambiental.  

RESOLVE:  

Art. 1º  A Presidência da Junta Administrativa de Valoração Ambiental deverá ter como premissa, ao avaliar a pertinência de exigência de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) decorrentes de supressões de vegetação ou de ocorrência de queimadas, o resultado da linha de corte estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo único.  Por linha de corte entende-se uma determinada medida que, caso não seja atingida, desobriga o infrator de compensar o dano ambiental, ensejando, por outro lado, o valor integral da multa administrativa ou outra sanção administrativa aplicada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.
  

Art. 2º  O valor da linha de corte estabelecido para supressões de indivíduos arbóreos e de vegetação agrupada em fragmentos florestais, maciços vegetais, cultivos e outros será de 10 tCO2e apurado mediante a fórmula de cálculo definida nos artigos 4º e 8º da Resolução SVDS nº 10/2019 ajustado pelo resultado da Valoração Ecológica definida na Resolução SVDS no 04/2019.  

Art. 3º  O valor da linha de corte estabelecido para queimada de vegetação de qualquer tipo será de 10 tCO2e apurado mediante a fórmula de cálculo definida no Art. 6º da Resolução SVDS nº 10/2019 ajustado pelo resultado da Valoração Ecológica definida na Resolução SVDS no 04/2019.  

Art. 4º  Ultrapassando o valor da linha de corte para cada ocorrência de supressão e/ou queimada, deverá ser firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) compensatório pelo dano ambiental intercorrente, considerando a valoração da perda de sequestro de carbono, sem prejuízo da valoração dos demais serviços ecossistêmicos impactados.
Parágrafo único.  Poderá ser autorizada a compensação na forma de doação de mudas em casos em que não houver o impacto em outros serviços ecossistêmicos ou em áreas legalmente protegidas.
  

Art. 5º  Não ultrapassando o valor da linha de corte, tal ocorrência deverá ser registrada numa base de dados espacializada para comparação com futuras supressões e queimadas do mesmo código cartográfico, objetivando acumular as diversas intervenções, de forma a evitar comportamento de fracionamento dessas intervenções.
§ 1º  Caso a linha de corte venha a ser atingida no horizonte de 5 (cinco) anos, exigir-se-á a compensação pela quantidade total de CO2e emitidos.
§ 2º  Caso a valoração calculada, apesar de acima da linha de corte, for inferior ao eventual desconto da multa administrativa concedido ao infrator por firmar o TAC, exigir-se-á deste a obrigação de compensar o dano ambiental no valor equivalente ao desconto dado na multa.
  

Art. 6º  A linha de corte definida nesta Resolução não se aplica a supressões de vegetação ou a queimadas ocorridas em áreas legalmente protegidas nem quando outros serviços ecossistêmicos tenham sido afetados pela supressão ou queimada, situações em que deve haver um TAC no mínimo reparatório, independentemente do quantitativo de carbono atingido.  

Art. 7º  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pela Presidência da JAVA.  

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 04 de outubro de 2019  

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
  


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