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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.315, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 22/11/2022 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de acolhimento, avaliação e classificação de risco para estimativa do tempo de espera nos atendimentos dos prontos-socorros, hospitais e unidades de pronto atendimento da rede pública no município de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Todos os atendimentos nos prontos-socorros, hospitais e unidades de pronto atendimento da rede pública no município de Campinas devem incluir o acolhimento, a avaliação e a classificação de risco para estimativa do tempo de espera, priorizando o atendimento médico dos pacientes.
§ 1º  As queixas daqueles que buscam os serviços de urgência e emergência deverão ser classificadas mediante protocolo científico para identificar a prioridade de atendimento e hierarquizá-la conforme a gravidade.
§ 2º  A classificação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por profissional habilitado, como ferramenta de apoio à decisão clínica, no formato de protocolo com linguagem universal para as urgências clínicas e traumáticas, que deve ser utilizado por profissionais (médicos ou enfermeiros) capacitados, com o objetivo de identificar a gravidade do paciente e permitir o atendimento rápido, em tempo oportuno e seguro, de acordo com o potencial de risco e com base em evidências científicas existentes.
§ 3º  O acolhimento e a classificação de risco de que trata o caput deste artigo deverão ser realizados sem interrupção após a coleta de dados e identificação do paciente, salvo nos casos em que o paciente corra iminente risco de vida.
§ 4º  O processo de acolhimento e classificação de risco deverá prever a distribuição aos pacientes, por profissional de saúde, de pulseiras ou etiquetas de identificação de acordo com a classificação de risco.

Art. 2º  É dever de todas as unidades de saúde pública que venham a implantar ou já usem o sistema para acolhimento, avaliação e classificação de risco estabelecer e aprovar protocolos, normas, rotinas e fluxos para o atendimento, com base em proposta formulada por equipe multidisciplinar composta de profissionais da área de saúde, observando o que preconiza a Portaria do Ministério da Saúde nº 10, de 3 de janeiro de 2017, ou outra que vier a sucedê-la, em consonância com os padrões nacionais e internacionais reconhecidos.

Art. 3º  Será obrigatoriamente afixada na recepção de todas as unidades relacionadas no caput do art. 1º, em local visível ao público e de fácil leitura, placa contendo o seguinte texto:
"Todo paciente tem direito à realização de acolhimento e classificação de risco sem interrupção após a coleta de dados e identificação, para que seja determinada a prioridade do atendimento médico."

Campinas, 21 de novembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereador Eduardo Magoga
Protocolado nº 2022/08/9.571


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